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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5053640-29.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos. (TRF4 5053640-29.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053640-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LAURA DA SILVA PIETRO
ADVOGADO
:
EDITE SIMI ESTECHE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
3. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183230v31 e, se solicitado, do código CRC 747DDF3A.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053640-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LAURA DA SILVA PIETRO
ADVOGADO
:
EDITE SIMI ESTECHE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue (evento 48 - ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. recedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, APELAÇÃO Nº 5006058-56.2013.4.04.7007, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2017)
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissões (art. 1.022, CPC/15), que devem ser corrigidas pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Aduz que o acórdão embargado não se manifestou sobre o fato de, em pesquisa realizada in loco por servidor da autarquia, ter sido comprovado o afastamento da autora da lide campesina, desde 2002.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Tenho que assiste razão ao embargante no que se refere à existência de omissão apontada. O voto condutor, ao analisar a questão referente à prova da atividade rural, decidiu:
(...)No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10-01-2014 e formulou o requerimento administrativo em 23-01-2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, conforme sentença, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do filho (1981), onde consta o marido da autora como agricultor;
- certidão de nascimento da filha (1983), na qual consta a autora como agricultora;
- certidão de nascimento da filha (1986), onde consta o marido da autora como lavrador;
- certidão de casamento (1988), onde consta o marido como lavrador;
- certidão de nascimento da filha (1991), onde consta a autora como lavradora;
- contrato de arrendamento entre João Arco Pietro e a autora (2010 à 2020);
- comprovante de produtor rural em nome da autora (2010);
- contrato de comodato entre Gino Dela Justina e a autora (2011 à 2015);
- notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu marido (1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2010, 2011, 2012, 2013);
- termo de responsabilidade de produtor rural, em nome da autora, (2010).
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas EDUARDO ADÃO GARCIA DOS SANTOS, JAIR BRANDALISE e LUCIANA DALMONIM KOSTKA, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que a autora sempre trabalhou na agricultura e continua trabalhando até hoje.
Verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Destaque-se que o fato de o esposo da autora possuir vínculo urbano a partir do ano de 2000, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Outrossim, a exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91).
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23-01-2014.(...)
Como se vê, não houve manifestação expressa quanto à pesquisa in loco alegada pelo INSS. Diante disso, passo a analisá-la.
Conforme evento 17 - PET1, o INSS informou que a pesquisa realizada por servidor da autarquia foi desfavorável à autora. De acordo com o informado pelo INSS os moradores do local disseram que a autora vendeu o terreno, mudou-se para a cidade, e não mais exerceu atividades na agricultura. (evento 17 - OUT4).
Não raro, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola em determinado período.
Entretanto, as conclusões a que chega o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais, de tal forma que existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório.
Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
Ademais, para demonstrar a veracidade de tais informações, o INSS poderia ter arrolado os entrevistados como testemunhas, porém, não o fez, deixando de se desincumbir do ônus que lhe pertencia.
Note-se que as testemunhas, aliadas aos documentos presentes dos autos, esclarecem que a autora seguiu laborando na roça.
Por esse motivo, afasto o argumento da autarquia.
Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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Data e Hora: 20/10/2017 14:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053640-29.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022646020148160104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LAURA DA SILVA PIETRO
ADVOGADO
:
EDITE SIMI ESTECHE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213355v1 e, se solicitado, do código CRC F405B256.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:40




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