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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DE REMESSA OFICIAL. REGRA DO CPC DE 73. ACLARATÓRIOS PA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DE REMESSA OFICIAL. REGRA DO CPC DE 73. ACLARATÓRIOS PARCIALMETNE ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatando-se a configuração da omissão apontada, tal irregularidade deverá, de pronto ser corrigida. 3. Cuidando-se de sentença ilíquida, exarada na vigência do CPC/73, cabível o conhecimento de remessa oficial, com a devida apreciação. 4. Não havendo ilegalidade ou abuso de poder, bem como tendo sido devidamente apreciada a prova acostada aos autos, deve ser mantida a sentença que acolhe pedido de reconhecimento de tempo especial. 5. Cabendo o parcial acolhimento da remessa oficial, apenas quanto à fixação de consectários legais, deverá ser mantida a sentença quanto ao arbitramento inerente à sucumbência. 6. Acolhidos os aclaratórios em parte, quando não prosperar o recurso em relação ao mérito, apesar de sanada apontada omissão. (TRF4 5000338-88.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000338-88.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE TRINDADE PESSOA
ADVOGADO
:
SALETE STEFFENS PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DE REMESSA OFICIAL. REGRA DO CPC DE 73. ACLARATÓRIOS PARCIALMETNE ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatando-se a configuração da omissão apontada, tal irregularidade deverá, de pronto ser corrigida. 3. Cuidando-se de sentença ilíquida, exarada na vigência do CPC/73, cabível o conhecimento de remessa oficial, com a devida apreciação. 4. Não havendo ilegalidade ou abuso de poder, bem como tendo sido devidamente apreciada a prova acostada aos autos, deve ser mantida a sentença que acolhe pedido de reconhecimento de tempo especial. 5. Cabendo o parcial acolhimento da remessa oficial, apenas quanto à fixação de consectários legais, deverá ser mantida a sentença quanto ao arbitramento inerente à sucumbência. 6. Acolhidos os aclaratórios em parte, quando não prosperar o recurso em relação ao mérito, apesar de sanada apontada omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material na sentença e acolher parcialmente, com efeitos infringentes, os embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9438428v4 e, se solicitado, do código CRC BC8CC5C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 17:51




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000338-88.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE TRINDADE PESSOA
ADVOGADO
:
SALETE STEFFENS PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender à disciplina da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000338-88.2012.404.7122, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2017)

Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta ocorrência de omissão no acórdão, vez que se cuida de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC de 73, cabendo, assim, na espécie, o reexame necessário. Entende, nesse contexto, que o ato judicial recorrido merece correção, na medida em que contraria o teor do Tema 17 do STJ, que dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º)".

É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Examinando-se os autos, denota-se a procedência da insurgência recursal, na medida em que a sentença recorrida, de fato é ilíquida, tendo sido proferida em 18/11/2015.

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Assim, a fim de sanar a apontada irregularidade, passo ao exame da questão, cujos fundamentos deverão integrar o acórdão relativo ao julgamento do apelo interposto pelo INSS.

Do reexame necessário

Cuidando-se, de sentença ilíquida exarada na vigência do CPC/73, conheço da remessa oficial.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 59), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:

Tempo especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 23/10/1966 a 18/04/1973
Empresa: Menegresso e Cia Ltda. Serviços de Terraplanagem e Pavimentação
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: O laudo utilizado por similaridade indica que os trabalhadores estavam submetidos aos agentes acima indicados durante a jornada de trabalho, de forma habitual e permanente. Desta feita, restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado.
Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, mencionados no PPP, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa com a Lei nº. 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei nº. 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. Assim, até 03 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade como especial, não sendo considerados para fins de verificação de atenuação ou neutralização de agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Para períodos posteriores, filio-me ao entendimento do STF, segundo o qual é necessária a efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, de modo que o uso de EPI capaz de neutralizar a nocividade do agente afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período (exceto para o agente nocivo ruído), conforme excerto acima transcrito (STF. Informativo nº 770. ARE 664.335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 04/12/.2014).
No caso, não há informação acerca da fiscalização e da eficácia dos EPIs, no sentido de neutralizar ou reduzir a nocividade dos agentes encontrados.
Portanto, reconheço a especialidade das atividades exercidas no período em razão da exposição ao agente nocivo
Período: 14/05/1973 a 20/08/1974
Empresa: CR Almeida S/A
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Período: 28/08/1974 a 15/10/1976
Empresa: Menegresso e Cia Ltda. Serviços de Terraplanagem e Pavimentação
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Período: 19/10/1976 a 04/08/1978
Empresa: Construtura Ferreira Guedes S/A
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Período: 07/08/1978 a 11/10/1979, 15/10/1979 a 14/08/1980 e 27/10/1981 a 20/09/1982
Empresa:Construtora Castilho de Porto Alegre S/A
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Período: 13/10/1980 a 20/10/1981, 20/09/1982 a 30/05/1985 e 01/08/1990 a 15/02/1991
Empresa: Procon Construções Ind. e Comércio
Provas: CTPS e LTCAT (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Períodos: 01/06/1985 a 30/06/1988 e 01/08/1988 a 31/01/1990
Empresa:CCL Construtora Ltda.
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Período: 28/03/1990 a 21/07/1990
Empresa:Construtora Sultepa S/A
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Período: 01/06/1985 a 30/06/1988 e 01/08/1988 a 31/01/1990
Empresa: Construtora Catarinense
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Período: 01/03/1991 a 02/03/1993
Empresa: Brasil Pavimentadora e Construtora S/A
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Período: 06/04/1993 a 18/01/1995
Empresa: Construtora Zocolotto
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Período: 01/03/1995 a 23/09/1996
Empresa: Brasil Pavimentadora
Provas: CTPS e LTCAT por similaridade (ev. 1 - LAU12)
Agente(s) Nocivo(s)/atividade: Pinche de alcatrão e tolueno
Enquadramento: 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado em razão da exposição aos agentes químicos durante o período pleiteado, conforme análise do quadro 01.
Período: 27/11/1996 a 10/03/1999
Empresa: Mottola Mineração e Construção Ltda.
Atividade:Mestre de Obras
Agentes agressivos:Ruído de 89 dB
Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64: Código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97; Código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 e modificações do Decreto 4.882/03.
Provas: PPRA (Evento 21, PROCADM1)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 27/11/1996 a 05/03/1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo.
No caso, o STJ ao julgar o Incidente de Uniformização (Petição n.º 9.059), passou a adotar o seguinte entendimento "A contagem do tempo de serviço de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, na caso o ruído. Assim, na vigência do Decreto n.º 2.172, de 05 e março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003" (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Pet. 9059, julg. 28/08/2013).
Portanto, reconheço a especialidade da atividade, pois o autor esteve exposto a ruído superior aos limites estabelecidos pela legislação vigente no período - ruído superior a 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), de 06/03/1997 até 18/11/2003, e 85 dB(A), após 19/11/2003.
No caso em apreço, considerando que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, merece ver revisado o seu benefício em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos citados, que convertidos para tempo comum pelo fator 1,4 resultam em um acréscimo de 11 anos, 09 meses e 02 dias, resultando no tempo total de contribuição abaixo relacionado:
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98):43 anos, 1 meses e 17 dias386 meses53 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99):43 anos, 1 meses e 17 dias386 meses54 anos
Até 08/05/1998:43 anos, 1 meses e 17 dias386 meses53 anos
Por conseguinte, deverá o INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo requerente (NB 42/106.846.985-1 - DER/DIB 08/05/1998), acrescendo-se, ao tempo de contribuição já computado administrativamente, a diferença decorrente da conversão em tempo comum (multiplicador 1,4) dos intervalos reconhecidos como especiais no bojo desta sentença.
Assim, deverá o INSS recalcular a RMI do benefício em tela, observando-se a legislação vigente na DIB, além de pagar as diferenças daí decorrentes a contar da DIB, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Examinando os autos denota-se que a sentença foi proferida, quase que na totalidade, em consonância com o entendimento desta e. Corte no tocante ao reconhecimento de tempo especial, considerando os documentos apresentados autos, e a legislação aplicável ao caso concreto, havendo a necessidade de reparo quanto ao ponto.
Na maioria dos períodos examinados houve o reconhecimento por exposição, habitual e permanente, a agentes químicos, com enquadramento legal descrito no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, durante o exercício de atividades laborais em empresas ligadas ao setor de terraplanagem, pavimentação, construção civil, consoante dados constantes em CTPS, laudos técnicos periciais.

Por sua vez, no tocante à consideração da especialidade relacionada à exposição laboral da parte autora ao agente ruído, houve, inclusive, o acolhimento da pretensão da parte autora até 05/03/97, com base em dados do PPRA, considerando que o limite constatado para o período postulado (27/11/1996 a 10/03/1999), inerente à empresa Mottola Mineração e Construção Ltda., era de 89 dB.

Nesse contexto, não merece acolhimento a remessa oficial quanto ao reconhecimento de tempo especial, na espécie.

Erro material

É certo que o erro material poderá ser sanada a qualquer tempo, ainda que, de ofício, como na hipótese. E, no caso em apreço, por ocasião deste reexame dos autos, dentoa-se que apesar de na fundamentação da sentença ter havido o reconhecimento do tempo especial relativo ao período de 27/11/1996 a 05/03/1997, na parte dispositiva da sentença tal lapso temporal não restou computado.

Assim, a fim de sanar a constatada irregularidade, registre-se que o referido período de labor (27/11/96 a 05/03/97), também foi reconhecido na sentença como sendo de índole especial.

Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o tempo de serviço reconhecido administrativamente (evento 21, PROCADM2) até a DER (08/05/98), no montante de 31 anos, 04 meses e 14 dias, e o provimento judicial (sentença), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
31
4
14
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
31
4
14
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
08/05/1998
31
4
14
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
23/10/1966
18/04/1973
0,4
2
7
4
T. Especial
14/05/1973
20/08/1974
0,4
0
6
3
T. Especial
28/08/1974
15/10/1976
0,4
0
10
7
T. Especial
19/10/1976
04/08/1978
0,4
0
8
18
T. Especial
07/08/1978
11/10/1979
0,4
0
5
20
T. Especial
15/10/1979
14/08/1980
0,4
0
4
0
T. Especial
27/10/1981
20/09/1982
0,4
0
4
10
T. Especial
13/10/1980
20/10/1981
0,4
0
4
27
T. Especial
20/09/1982
30/05/1985
0,4
1
0
28
T. Especial
01/08/1990
15/02/1991
0,4
0
2
18
T. Especial
01/06/1985
30/06/1988
0,4
1
2
24
T. Especial
01/08/1988
31/01/1990
0,4
0
7
6
T. Especial
28/03/1990
21/07/1990
0,4
0
1
16
T. Especial
01/03/1991
02/03/1993
0,4
0
9
19
T. Especial
06/04/1993
18/01/1995
0,4
0
8
17
T. Especial
01/03/1995
23/09/1996
0,4
0
7
15
T. Especial
27/11/1996
05/03/1997
0,4
0
1
10
Subtotal
11
9
2
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Integral
100%
43
1
17
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Integral
100%
43
1
17
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
08/05/1998
Integral
100%
43
1
17
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
0
Data de Nascimento:
21/03/1945
Idade na DPL:
54 anos
Idade na DER:
53 anos

Assim, não há reparos a serem feitos quanto à contagem de tempo de serviço da parte autora até a DER, bem como no que concerne ao consequente deferimento do pedido de revisão de benefício postulada, nos moldes em que fixada no Juízo de origem.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Considerando que, apesar de sanada, no momento, a omissão quanto ao pedido reexame necessário, na hipótese, o tema já foi devidamente enfrentado por ocasião do exame da apelação, não merecendo reparos, no momento.

Com base na fundamentação do acórdão embargado, portanto, resta também provida em parte a remessa oficial, quanto ao ponto, em consonância com os termos do acórdão embargado e em consonância com a pretensão deduzida no apelo do INSS, no qual foi sustentado permanecer válida a utilização da TR e juros de 0,5% ao mês.
Honorários advocatícios
Considerando que, em sede de reexame necessário, não houve ajustes na sentença, quanto ao acolhimento da pretensão revisional, deve ser mantida a verba sucumbencial consoante fixada na sentença, segundo a regra processual civil vigente à época da prolação de tal ato judicial, ademais não tendo havido recurso da parte autora em relação ao tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão da remessa oficial
Resta mantida a sentença quanto ao deferimento da revisão de benefício, nos moldes em que determinada no Juízo a quo, sedo parcialmente acolhida a remessa oficial tão somente para adaptar o ato judicial, quanto aos consectários legais, em conformidade com o entendimento do e. STF, segundo os termos fixados no acórdão embargado.

Dispositivo do apelo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa necessária.

Conclusão dos embargos de declaração

Acolhidos em parte os embargos de declaração, vez que, em relação ao mérito, houve provimento apenas quanto aos consectários legais.

Constatando-se a omissão apontada nos embargos de declaração, de pronto, restou sanada tal irregularidade, com o respectivo conhecimento da remessa oficial, e o seu parcial provimento, com efeitos infringentes, nos termos dos respectivos fundamentos, anteriormente deduzidos neste recurso. Corrigido também, ainda que, de ofício, erro material quanto à parte dispositiva da sentença, que omitiu o último período de tempo especial reconhecido (27/11/96 a 05/03/97).

Dispositivo dos embargos de declaração

Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material na sentença e acolher parcialmente, com efeitos infringentes, os embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000338-88.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50003388820124047122
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE TRINDADE PESSOA
ADVOGADO
:
SALETE STEFFENS PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E ACOLHER PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455686v1 e, se solicitado, do código CRC 6AE77F64.
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