EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017830-41.2012.404.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS SIDNEI SAVICKI |
ADVOGADO | : | Tágore Argenta Ceron |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, como no caso, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Embargos de declaração aos quais se dá provimento para fins de reapreciação do tempo de serviço especial à luz de documento não apreciado pelo acórdão, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270087v5 e, se solicitado, do código CRC 30832CF6. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, deve ser deferido o pedido de transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, o INSS afirmou que o acórdão é omisso porque deixou de referir que a relação entre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes e o reconhecimento de tempo de serviço especial é tema com repercussão geral reconhecida no STF (tema 555). Afirmou, ainda, que a utilização de EPIs pelo autor no período posterior a 11/12/1998 serviu para neutralizar os agentes nocivos apontados no acórdão. Na sequência, disse que o presente feito deveria ter sua tramitação suspensa em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, que apreciaram a constitucionalidade da Lei 11.960/2009, ao fundamento de que "Postergada a modulação de efeitos do julgamento, manteve-se até a presente data a indefinição do real alcance da decisão e, ratificada a medida cautelar mencionada, toda a sistemática de pagamentos de precatórios anterior, inclusive quanto ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, que trata da atualização monetária e dos juros incidentes sobre tais valores, está em pleno vigor".
É o relatório. Processo apresentado em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270085v2 e, se solicitado, do código CRC DE661561. | |
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INTERESSADO | : | CARLOS SIDNEI SAVICKI |
ADVOGADO | : | Tágore Argenta Ceron |
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
Verifica-se que as alegações da autarquia previdenciária foram devidamente analisadas no acórdão, o qual se baseou na indicação da presença de agentes nocivos de natureza física (ruído) e química (hidrocarbonetos) nos ambientes de trabalho do autor, constante dos formulários juntados aos autos, para classificar as funções desempenhadas como insalubres nos períodos discutidos.
Ademais, o acórdão embargado ressaltou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade quando não consta dos autos, como no caso, laudo pericial que demonstre que a utilização desses equipamentos pelo obreiro neutralizou a ação dos agentes nocivos.
Ainda, com relação à falta de referência ao julgamento final do RE 664.335 (Tema 555) pelo STF, versando sobre o EPI como fator de descaracterização do tempo especial, que penderia de decisão definitiva segundo o Embargante, cumpre registrar seu julgamento em 09/12/2014, extraindo-se o seguinte resumo do seu andamento processual:
NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.
No que diz respeito à correção monetária e a suposta omissão com relação à análise da medida cautelar deferida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, verifica-se, em consulta à página eletrônica do STF, que se trata de acolhimento de petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para determinar, por cautela, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo STF nas referidas ADIN, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época. Essa medida cautelar foi ratificada pelo Plenário da Corte Suprema na Sessão de Julgamento de 24/10/2013.
É sabido que até o presente momento o Supremo não modulou os efeitos da decisão conjunta proferida nas ADIN nº 4.357 e 4.425, apesar da proposta do Min. Luiz Fux, mediante voto, na Sessão de 24/10/2013, ocasião em que o Min. Roberto Barroso pediu vista dos autos.
Diante desse contexto, entendo que a postulação do INSS nestes embargos declaratórios deve ser afastada, pois entendo que a decisão cautelar proferida pelo Min. Luiz Fux nas referidas ADIN não engloba a questão discutida nesta apelação, que trata da atualização monetária das parcelas vencidas e devidas ao segurado, e não de pagamento de precatório.
Menciono, ainda, jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos, enquanto não declinados pelo STF os efeitos do julgamento das referidas ADIN:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na presente hipótese.
2. A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF (AgRg no AREsp n. 79.101/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExems 7894 nº 2008/0282452-9; Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; 3ª Sessão; julg. 26/02/2014; Dje 06/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.
3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
6. Por fim, com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprir determinação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 288026; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; 2ªT; julg. 11/02/2014; Dje 20/02/2014)
No respeitante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, ressalto que a decisão da Corte Especial deste Tribunal que afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 foi devidamente transcrita no voto-condutor.
Logo, não se verificam os vícios apontados pelo INSS, devendo a autarquia veicular seu inconformismo por meio do recurso adequado, se assim desejar.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270086v2 e, se solicitado, do código CRC 6192C401. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017830-41.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50178304120124047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS SIDNEI SAVICKI |
ADVOGADO | : | Tágore Argenta Ceron |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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