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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5010869-41.2013.4.04.7110...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. (TRF4 5010869-41.2013.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 23/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5010869-41.2013.404.7110/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SELMA WIEGAND KNAPP
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7290489v1 e, se solicitado, do código CRC 8D2A64EA.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5010869-41.2013.404.7110/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SELMA WIEGAND KNAPP
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

Em suas razões, requer o embargante (evento 17):

... seja sanada a contradição apontada com o provimento destes embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 25, 48, 55 § 2º, todos da Lei 8.213/91, 27 da Lei 9.868/99 e 5º da Lei 11.960/2009.

É o relatório.

Processo apresentado em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5010869-41.2013.404.7110/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SELMA WIEGAND KNAPP
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no decisum, não se verifica a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Registre-se que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).

Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Nessas condições, estando devidamente indicados os fundamentos da decisão, descabe a enumeração de normas jurídicas, conforme pretende a embargante.

Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto nos artigos aventados pelo embargante.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5010869-41.2013.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50108694120134047110
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SELMA WIEGAND KNAPP
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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