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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5042979-35.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5042979-35.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042979-35.2013.404.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REINALDO PEREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303457v4 e, se solicitado, do código CRC 1EADE041.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042979-35.2013.404.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REINALDO PEREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que apreciou anteriores embargos de declaração opostos pela parte autora, no âmbito dos quais restou decidido, na esteira de precedente da 3ª Seção desta corte, que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Em suas razões, a autarquia embargante alegou que a decisão incorreu em "verdadeiro deferimento de direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferido judicialmente, o que implicaria a necessidade de retorno ao status quo anteriormente havido na relação previdenciária, já que não mais existiria interesse na percepção de tal benefício, face à existência de outra possibilidade mais vantajosa para o segurado". Afirmou não ser crível que a parte autora possa perceber os valores atrasados relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço apenas em determinado período, bem como a partir daí perceber benefício previdenciário deferido administrativamente, sob pena de afronta à legislação previdenciária aplicável na espécie. Na sequência, aduziu que "é necessária a realização da opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferido judicialmente ou pelo benefício previdenciário deferido administrativamente em seu conjunto, sem a opção de renúncia do primeiro em determinados períodos, já que tal situação caracteriza verdadeiro deferimento de pedido de desaposentação incondicional", situação que afrontaria o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e, especialmente, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Colacionou precedente deste tribunal regional e requereu o provimento dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento dos artigos acima citados.

Depois do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, o INSS peticionou informando que o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária e a implantação do benefício judicial concedido com DIB anterior deverá se dar quando do trânsito em julgado da presente demanda, verificando-se eventuais valores a serem executados pelo autor (evento 16, PET1).

É o relatório. Em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042979-35.2013.404.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REINALDO PEREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou tribunal.

No caso vertente, pelas razões apresentadas pelo INSS, o que pretende a autarquia é a rediscussão da matéria decidida.

Registre-se que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, o juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).

No caso em tela, a matéria foi suficientemente abordada no corpo do voto condutor do acórdão. De qualquer forma, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto nos artigos 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042979-35.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50429793520134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REINALDO PEREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:10




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