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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. TRF4. 50517...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF4, AC 5051796-25.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


Apelação Cível Nº 5051796-25.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JOSE LINO BATISTA RAYMUNDO
ADVOGADO
:
Andre Luis Bauer Brizola
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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Apelação Cível Nº 5051796-25.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JOSE LINO BATISTA RAYMUNDO
ADVOGADO
:
Andre Luis Bauer Brizola
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
2. Discutido na nova ação período sobre o qual já houve pronunciamento judicial, é de ser reconhecida a identidade ensejadora do reconhecimento da coisa julgada.

Alega o autor omissão do acórdão quanto à carta de concessão em que o INSS reconheceu que o autor já preenchia todos os requisitos para aposentadoria em 19/04/2006.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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Apelação Cível Nº 5051796-25.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JOSE LINO BATISTA RAYMUNDO
ADVOGADO
:
Andre Luis Bauer Brizola
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no decisum, não se verifica a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Registre-se que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).

Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Nessas condições, estando devidamente indicados os fundamentos da decisão, descabe a enumeração de normas jurídicas, conforme pretende a embargante.

A propósito, no que diz respeito à omissão apontada, ressalte-se que o acórdão foi expresso ao afirmar que a possibilidade de concessão da aposentadoria na data de 19/04/2006 já foi analisada nos autos da ação nº 2007.70.50.005232-0. Já havendo pronunciamento judicial sobre a questão, resta impossibilitada a nova análise do direito, uma vez que caracterizada a coisa julgada.

Por derradeiro, ressalte-se que os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Ocorre que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
Apelação Cível Nº 5051796-25.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50517962520124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE LINO BATISTA RAYMUNDO
ADVOGADO
:
Andre Luis Bauer Brizola
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 22/01/2015 16:04




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