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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5004702-22.2023.4....

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004702-22.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004702-22.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANE CRISTINA PAULI BECHENKAMP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE CRISTINA PAULI BECHENKAMP em face de acórdão assim ementado (evento 106, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.

1. Não se conhece da apelação que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.

2. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.

3. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.

4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.

5. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.

Alega a parte embargante que requereu na via administrativa o reconhecimento e também a indenização do período rural, todavia o INSS não reconheceu o trabalho alegado e não emitiu a guia para recolhimento das contribuições. Entende que a negativa autárquica impõe a retroação dos efeitos do pagamento à DER ou, ao menos, no ajuizamento da ação ou na data em que implementados os requisitos para concessão do benefício. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (evento 106, RELVOTO1):

(...)

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 89, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, i) que o INSS obstaculizou a indenização do período rural posterior a 30/10/1991 ao não reconhecer a atividade alegada, defendendo, por isso, a aposentadoria desde a DER, em 28/12/2017, ou na DER reafirmada; ii) que os honorários devem ser fixados de acordo com o art. 85, § 2.º, 3.º e 11, do novo Código de Processo Civil e do Enunciado 07 do IBDP, incidindo sobre o proveito econômico obtido, sem a incidência das Súmulas, 111, do STJ e 76, do TRF4.

(...)

Por outro lado, quanto à alegação da parte autora de que deve ser computado o período a ser indenizado, para fins de concessão da aposentadoria na DER ou na DER reafirmada, igualmente não merece guarida.

A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.

Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, VII, e 39, I e II, da Lei 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assim, a partir de 1º/11/1991 somente pode ser computado o tempo rural desde que comprovado o labor rurícola e a respectiva prestação contributiva.

O pagamento das contribuições para que o período rural possa ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser requerido pelo segurado na esfera administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de recolhimento.

Registre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que para a indenização das contribuições do período de atividade rural posterior a 31/10/1991 não há exigência de juros moratórios e multa até a edição da MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ no tema 1.103 dos recursos repetitivos: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".

Com efeito, há incidência de juros e multa apenas quanto à indenização do período rural posterior a 10/10/1996.

Assim, cabível o reconhecimento da atividade rural, como segurado especial, no período a partir de 01/11/1991, todavia, sem possibilidade de computar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. Determinada a averbação dos períodos rurais anteriores a edição da Lei 8.213/91, ficando os demais condicionados à indenização correspondente. (TRF4, AC 5024672-47.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Entretanto, embora reconhecido o direito da segurada a indenizar o tempo rural em regime de economia familiar após 1991 e de computá-lo para fins de aposentadoria, considerando que é da sua conveniência determinar quais períodos de labor rural pretende indenizar para fins de futura obtenção de benefício, especialmente ante a incidência de juros e multa após 11/10/1996 (MP 1.523/96)(tema 1.103 do STJ), o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição e de condenação do réu a implantar e pagar retroativamente benefício previdenciário, a contar do requerimento administrativo, encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC, que veda ao juiz reconhecer previamente intervalos pendentes de indenização, sob pena de estar condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto.

Dessa forma, o período posterior a 31/10/1991 não pode ser imediatamente computado como tempo de contribuição e de carência, já que ainda não foi efetuada a indenização.

Entretanto, sem o cômputo do período em questão a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria, que deverá ser concedida somente após a efetivação da indenização do período respectivo. Efetivada a indenização, não poderá retroagir a data da DER, como postulado pelo autor, uma vez que esta Corte vem se manifestando no sentido de que a data de início do benefício não pode ser fixada na DER, mas na data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. 3. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 5. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS. 6. A alteração da DER somente é possível quando há períodos trabalhados posteriores a contabilizar. Inexistindo vínculo empregatício, inexiste períodos a acrescer para reafirmação da DER. 7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% s(dez por cento) obre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (AC nº 5015225-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2020) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO/REVISÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Demonstrado que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal não computado, restaram cumpridos os requisitos para o restabelecimento/revisão do benefício de aposentaria por tempo de serviço/contribuição. 2. Os efeitos financeiros em relação ao restabelecimento/revisão do benefício de aposentadoria somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. (AC nº 5023355-82.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, juntado aos autos em 22/08/2019)

Assim, o recurso da autora resta desprovido quanto ao ponto.

(...)

Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253635v3 e do código CRC 3437ae72.Informações adicionais da assinatura:
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5004702-22.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004702-22.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANE CRISTINA PAULI BECHENKAMP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253636v3 e do código CRC 1121a2a5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5004702-22.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANE CRISTINA PAULI BECHENKAMP

ADVOGADO(A): MARTA TERESINHA HECK (OAB RS057623)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 951, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:58.

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