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Apelação Cível Nº 5011221-13.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR FATIMA CAMARGO PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de julgamento proferido por esta Turma e nos quais se sustenta, a ocorrência de omissão.
Alega que o acórdão "indeferiu pedido de desconto integral dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável", aduzindo que "A decisão possibilitou o abatimento dos valores, todavia determinou que nas competências em que o valor recebido administrativamente foi superior àquele devido em razão do julgado a dedução deve ser limitada ao valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado".
É o breve relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação não há indícios das situações que justificariam o uso deste recurso. Os pontos controvertidos foram analisados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em conformidade com a fundamentação. Igualmente não há erros materiais, visto que o julgado abordou a questão de fato apresentada de maneira apropriada e clara.
Com efeito, no que pertine à questão referente aos descontos dos valores recebidos de forma concomitante, assim constou na decisão embargada:
"(...)
Nos termos do Art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho desde a DER é devido o benefício previdenciário, determinando-se o pagamento dos valores não adimplidos. Devem ser descontados os valores nominais dos benefícios por incapacidade recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016484-25.2021.4.04.7112/RS, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2023)"
Segundo a tese firmada no IRDR 14 do TRF4,
"O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."
Portanto, não há no acórdão desta Turma qualquer omissão que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5011221-13.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR FATIMA CAMARGO PEIXOTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5011221-13.2023.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR FATIMA CAMARGO PEIXOTO
ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
ADVOGADO(A): BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1096, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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