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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTION...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:52:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0013085-26.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)


D.E.

Publicado em 05/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013085-26.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOAO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834899v2 e, se solicitado, do código CRC D980ABD4.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:52




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013085-26.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOAO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão desta Quinta Turma que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
7. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. As atividades de ensacador exercidas até 28.04.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
9. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

A parte autora interpõe embargos de declaração apontando que o entendimento adotado pelo voto condutor do acórdão, especialmente no que diz respeito à comprovação do exercício de labor rurícola, contraria a jurisprudência e a legislação aplicável à espécie. Requer o prequestionamento dos artigos 55, §3º, e 106, ambos da Lei nº. 8.213/91.
Os declaratórios opostos pela autarquia previdenciária, por sua vez, apontam omissões existentes no julgado, no que tange: (a) à ausência de fundamento para violar a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CR/1988 e art. 10 do CPC/2015); (b) a ausência de fundamento para violar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LIV da CR/1088 e art. 373 do CPC/2015); (c) ausência de juízo de constitucionalidade, pelo órgão competente, para afastar as normas constitucionais e infraconstitucionais que foram afastadas (art. 97 da CR/1988); (d) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI da CR/1988); (e) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/1988). Requer o prequestionamento dos dispositivos legais acima referidos.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
As partes sustentam que a decisão recorrida violou o entendimento jurisprudencial a respeito do tema da comprovação do exercício de atividades agrícolas, bem assim, que foi omissa quanto às garantias do contraditório, da indeclinabilidade da jurisdição, da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e do juízo de constitucionalidade das normas afastadas, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:

"(...) Para a comprovação do trabalho rural, a parte autora trouxe aos autos apenas uma declaração manuscrita, em papel identificado como sendo pertencente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal, indicando que o requerente teria exercido atividades agrícolas entre os anos de 1960 e 1968, e entre 1971 e 1973 (fl. 10). Tal documento, contudo, não constitui início de prova material, não apenas porque sequer se encontra assinado, mas especialmente pelo fato de que se trata mera declaração unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
Na audiência de instrução do feito, realizada em 10.11.2004, foi tomado o depoimento pessoal do autor e procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pelo demandante.

Do depoimento pessoal do autor (fl. 116) colhe-se "(...) que trabalhou na lavoura de 1960 a 1968, na lavoura de seu pai; que de 1971 a 1973 trabalhou em um sítio, perto de Rio do Peixe, como meeiro; que desde 1973 começou a trabalhar no Sindicato, como sacador; que trabalhava na firma Semente Fróis e ainda trabalha; que tinha Carteira de Trabalho e recolhia contribuição para o INSS; que na época em que trabalhava como meeiro plantava milho, feijão e arroz; que trabalhava só com sua família. (...)".

A testemunha Benedito Daniel (fl. 117) referiu "(...) que conhece o autor desde 1968; que quando conheceu o autor era seu vizinho, sendo que o autor trabalhava na lavoura; que não se recorda até quando o autor trabalhou na lavoura; que depois que o autor se mudou de lá não sabe no que o autor passou a trabalhar; que na época em que o autor trabalhava na lavoura ele plantava milho, feijão, arroz e trabalhava com sua família; que na época em que conheceu o autor o depoente tinha 20 anos de idade e hoje o depoente está com 59 anos de idade; que o sítio onde o autor trabalhava fica localizado no engenho velho; que o depoente ainda mora próximo ao engenho velho; que de sua residência tinha uma árvore que impedia de ver o autor trabalhando, mas o depoente sempre via o autor indo lá para trabalhar. (...)".

Já a testemunha José Leandro Ananias (fl. 118) mencionou "(...) que conhece o autor mais ou menos 40 anos; que seu cunhado tinha um sítio que era vizinho ao sítio onde o autor trabalhava; que trabalhou junto com o autor de 1960 a 1968, que trabalhava para o seu cunhado e via o autor trabalhando; que depois costumavam sair para jogar bola; que não sabe o que o autor fez de 1968 a 1970, mas que de 1970 a 1973 o autor trabalhava para João Fernando, na lavoura trabalhando na plantação de café e carpindo; que depois de 1973 o autor veio trabalhar na firma, que naquele tempo chamava Canoropa; que esta firma faliu e o autor foi trabalhar pelo Sindicato, em outra firma; que nesta época o autor trabalhava como saqueiro; que na primeira propriedade em que o autor trabalhou, e era vizinho do depoente, trabalha apenas o autor e sua família; que o campo de futebol onde iam jogar bola era próximo ao local onde o autor trabalhava. (...)".

Pois bem, busca o demandante o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas entre os anos de 1960 e 1968 e entre 1971 e 1973. Não trouxe aos autos, no entanto, qualquer documento capaz de constituir início de prova material, fato que, por si só, já seria suficiente à rejeição do pedido, sob pena de violação ao disposto na já mencionada Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, forçoso reconhecer que também a prova testemunhal é excessivamente frágil, na medida em uma das testemunhas refere haver conhecido o autor em 1968, deixando absolutamente a descoberto grande parte do período pretendido pelo demandante.

Não se mostra viável, neste contexto, o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora quanto ao ponto, em face da fragilidade do acervo probatório trazido aos autos.

Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal. (...)"

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834898v2 e, se solicitado, do código CRC 9011403A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013085-26.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000580220018160081
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JOAO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910071v1 e, se solicitado, do código CRC D37B1330.
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Data e Hora: 28/03/2017 19:23




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