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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTION...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, APELREEX 0015137-58.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)


D.E.

Publicado em 05/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015137-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ELIRIA PURIM
ADVOGADO
:
Joel Dias
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832539v2 e, se solicitado, do código CRC 26D9CD37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:52




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015137-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ELIRIA PURIM
ADVOGADO
:
Joel Dias
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, no que tange: (a) à ausência de fundamento para violar a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CR/1988 e art. 10 do CPC/2015); (b) a ausência de fundamento para violar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LIV da CR/1088 e art. 373 do CPC/2015); (c) ausência de juízo de constitucionalidade, pelo órgão competente, para afastar as normas constitucionais e infraconstitucionais que foram afastadas (art. 97 da CR/1988); (d) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI da CR/1988); (e) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/1988). Requer o prequestionamento dos dispositivos legais acima referidos.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto às garantias do contraditório, da indeclinabilidade da jurisdição, da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e do juízo de constitucionalidade das normas afastadas, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:
"(...) Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

(a) certidão de nascimento de autora, lavrada em 22.05.1959, na qual os genitores da requerente foram qualificados como lavradores (fls. 36/36);

(b) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, informando a existência de registros no sentido de que Ida Gretter, mãe da autora, constou como proprietária de imóvel rural com extensão de 25 hectares, entre os anos de 1972 e 1991, não havendo informações acerca da existência de trabalhadores assalariados na propriedade naquele período (fl. 40);

(c) matrícula nº. 9.936, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Timbó - SC, indicando que Ida Purin, avó da autora, consta como proprietária, desde 27.11.1953, de imóvel rural com extensão de 25 hectares no Município de Rio dos Cedros (fls. 41/43);

(d) escritura pública de compra e venda, datada de 23.07.1953, referente a uma área de terras com extensão de 25 hectares, na qual consta como outorgante vendedora Ida Purin, avó da autora, e como outorgante compradora Ida Gretter, mãe da autora (fls. 74-79).

Acostou aos autos, ainda, declaração do exercício de atividades agrícolas expedida por sindicato de trabalhadores rurais. Tal documento, no entanto, não é admitido como início de prova material, uma vez que se trata de mera declaração unilateral não sujeita ao crivo do contraditório.

Na audiência de instrução do feito foi tomado o depoimento de três testemunhas arroladas pela parte autora.

A testemunha Marenita Lazarini (fl. 215) referiu "(...) que conhece a autora desde que ela era pequena; que a autora desempenhava atividades rurais com sua família e seus 08 irmãos, em terras localizadas em Rio Herta; que plantavam batata, aipim, arroz e milho; que criavam porcos, galinhas e vacas; que do que era criado e cultivado a família da autora realizava trocas por outros mantimentos para suprir o que não tinham em casa; que não tinham empregados; que não se recorda quantos anos a autora tinha quando arrumou seu primeiro emprego na área urbana; que lembra que a demandante trabalhou na Malwee, no Az Calçados e no Hospital Dom Bosco; que no período compreendido entre 1983 e 1984 a autora por diversas vezes exerceu atividade urbana e rural de forma alternada; que atualmente a autora trabalha como costureira; (...) que existiu um período, que não se recorda qual, que o pai da autora começou a trabalhar na CELESC; que no mesmo período que o pai da demandante trabalhava na CELESC, a família da autora permaneceu trabalhando na lavoura para ajudar nas despesas; que pelo que sabe o pai da autora, chamado de Tranquilino Purin, ganhava pouco; que o trabalho na lavoura, pela família da autora, era indispensável ao sustento da casa, tendo em vista que sua família era grande, pois compreendia os pais e mais 08 filhos; (...)".

Já a testemunha Geronilda Campestrini Santana (fl. 216) disse "(...) que conhece a autora desde que ela era criança; que a autora desempenhava atividades rurais com sua família e seus 08 irmãos; que plantavam batata, aipim, arroz e milho; que criavam porcos, galinhas e vacas e faziam queijo; que dos produtos que eram cultivados e dos animais que eram criados, a família da autora realizava trocas em um mercadinho em Rio Esperança, por outros tipo de mercadorias para suprir as necessidades da família; que não tinham empregados; que com aproximadamente 19 ou 20 anos a autora começou a trabalhar na atividade urbana; que existiram vários períodos nos quais a autora desempenhou atividades rurais e atividades urbanas de forma alternada, até o ano de 1983 ou 1984; que atualmente a autora trabalha como costureira; (...) que o pai da autora trabalhou por um período em um imóvel da CELESC, localizado próximo ao imóvel da autora, fazendo serviço braçal; que ao mesmo tempo que o pai da autora trabalhava na CELESC, sua família continuou a trabalhar na agricultura;que o trabalho da família da autora era necessário porque a família precisava se manter; (...)".

Por fim, a testemunha Heitor Linhares (fl. 217) mencionou "(...) que conhece a autora desde que ela era pequena; que a autora desempenhava atividades rurais com seus pais e a maioria de seus irmãos; que plantavam batata, aipim, arroz e milho; que criavam porcos, galinhas e vacas; que do que era criado e cultivado a família da autora realizava trocas em mercadinhos que existiam na época por outros mantimentos; que não tinham empregados; que as terras ficavam localizadas em Rio Herta; que aproximadamente no ano de 1983/1984 a autora foi trabalhar no âmbito urbano (seu primeiro emprego); que não lembra o nome da empresa; que existiram períodos nos quais a autora ia trabalhar na atividade urbana e após retornava ao labor rural com os pais; que atualmente a autora tem uma facção; (...) que existiu um período que o pai da autora começou a trabalhar na CELESC; que não se recorda o ano; que na época em que o pai da demandante trabalhou na CELESC, a família da autora continuou a trabalhar na lavoura por necessidade; (...)".

Pois bem, busca a demandante o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1969 e 1983. O ponto crucial a ser esclarecido neste feito diz respeito à existência de diversos registros de vínculos urbanos exercidos pela demandante justamente em tal interregno, consoante se verifica a partir das informações constantes do Sistema CNIS (fl. 66).

Com efeito, a demandante possui registro de vínculos urbanos nos períodos de 01.09.1976 a 07.11.1977, de 28.08.1978 a 160.6.1979, de 06.02.01980 a 06.05.1980, de 11.12.1980 a 09.02.1981 e de 01.03.1981 a 31.12.1982.

Analisando, pois, o conjunto probatório entendo que os documentos relacionados à propriedade rural da família da autora, registrados em nome de sua avó, inicialmente, e em nome de sua genitora a partir do ano de 1953, demonstram a ligação do grupo familiar da requerente com as lides campesinas, sendo admitido, em linha de princípio, como início de prova material.

Tendo em vista, contudo, ser incontroverso que a partir de 01.09.1976 a demandante passou a exercer atividades urbanas, faz-se necessária a produção de início de prova material que demonstre o efetivo retorno da segurada às lides rurícolas após tal momento, na medida em que o fato de seus genitores permanecerem na condição de proprietários de imóvel rural não possui o condão de demonstrar, de forma segura, que ela própria tenha retornado à atividade agrícola em todos os momentos nos quais não obteve êxito em suas tentativas de exercer labor urbano.

É dizer, noutras linhas, que o simples fato de a autora, após haver deixado a propriedade de seus pais para exercer atividades urbanas, não conseguir emprego na cidade não autoriza, por si só, concluir que tenha retornado ao meio rural e tornado a exercer atividades agrícolas em regime de economia familiar, mostrando-se imprescindível, neste sentido, a produção de início de prova material específico para cada período, o qual se exige seja capaz de demonstrar, ainda que de forma indiciária, que o retorno da autora às atividades agrícolas efetivamente ocorreu.

Na hipótese vertente, contudo, a requerente não acostou qualquer documento aos autos que tenha a aptidão para constituir início de prova material acerca do alegado labor rurícola em relação aos períodos posteriores a 01.09.1976, não se podendo admitir que tal reconhecimento seja pautado exclusivamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução do feito, sob pena de daí resultar violação à Sumula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, não se pode deixar de registrar que até mesmo a prova testemunhal não é robusta no que diz respeito ao ponto ora controvertido, na medida em que as testemunhas referem, de forma bastante genérica e superficial, haver ocorrido alternância entre períodos de labor urbano e lapsos de labor rurícola pela autora aproximadamente entre os anos de 1983 e 1984, nada tendo sido referido acerca dos diversos vínculos urbanos que a segurada possui nos anos anteriores.

Por tudo isso, entendo que o acervo probatório produzido não autoriza o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas pela requerente após 01.09.1976, quando comprovadamente passou a exercer atividades de natureza urbana.

Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação aos períodos de labor rurícola postulados após 01.09.1976, ressalvando ponto de vista pessoal.

Reconheço, de outro lado, o exercício de atividades agrícolas pela demandante, em regime de economia familiar, no interregno compreendido entre 13.10.1969 e 28.02.1976, por entender que para tal período há no acervo probatório produzido início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal. (...)"

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015137-58.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006737620108240073
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIRIA PURIM
ADVOGADO
:
Joel Dias
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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