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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTION...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0018696-57.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)


D.E.

Publicado em 05/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018696-57.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IRMA GENI GIROLDO SANFELICE
ADVOGADO
:
Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835930v2 e, se solicitado, do código CRC 1E582790.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018696-57.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IRMA GENI GIROLDO SANFELICE
ADVOGADO
:
Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.

Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, no que tange: (a) à ausência de fundamento para violar a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CR/1988 e art. 10 do CPC/2015); (b) a ausência de fundamento para violar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LIV da CR/1088 e art. 373 do CPC/2015); (c) ausência de juízo de constitucionalidade, pelo órgão competente, para afastar as normas constitucionais e infraconstitucionais que foram afastadas (art. 97 da CR/1988); (d) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI da CR/1988); (e) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/1988). Requer o prequestionamento dos dispositivos legais acima referidos.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto às garantias do contraditório, da indeclinabilidade da jurisdição, da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e do juízo de constitucionalidade das normas afastadas, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 251/252):
"A parte autora, nascida em 23/12/1950 (fls. 19), implementou o requisito etário em 23/12/2005 e requereu o benefício na via administrativa em 06/01/2011 (fls. 23). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 144 meses anteriores à implementação da idade (23/12/19993-23/12/2005) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (06/01/1996-06/01/2011); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento realizado em 10/05/1969, onde o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador (fls. 26).

- Requerimento de Justificação Administrativa apresentada pela requerente junto à autarquia previdenciária em 08/03/2011, onde a mesma apresenta que teria laborado no meio rural de 1962 até 1994 (fls. 29-30).

- Declaração de Elidio Bolzon firmada em 10/06/2010, onde o mesmo declara que desde conheceu a apelante, ela sempre labutou na lavoura (fls. 31).

- Declaração de João Conesa Garcia firmada em 10/06/2010, onde ele declara que desde que conheceu a parte, ela sempre trabalhou na lavoura (fls. 32).

- Declaração de Durval Veronez firmada em 10/06/2010, onde ele declara que desde conhece a demandante, a lembra labutando na lavoura (fls. 33).

- Declaração de Del Faveri Adolfo, falecido e representado pela sua filha Dirce Del Faveri Mayzano, firmada em 02/08/2010, onde declara que a autora trabalhou em regime de economia familiar com sua família desde 1977 até 1987 (fls. 43).

- Certidão do Registro de Imóveis emitida na Comarca de Astorga-PR, onde consta o registro de uma propriedade rural em nome de Del Faveri Adolfo, o qual declarou que a requerente laborou em suas terras (fls. 44-52).

- Certidão de Nascimento de Lucylene Cristina Sanfelice, nascida em 10/01/1971 e registrada em 11/01/1971, onde o cônjuge da demandante é qualificado como lavrador (fls. 76).

- Contrato Particular de Parceria Agrícola, firmado entre Del Faveri Adolfo (proprietário) e Ângelo Giroldo (empreiteiro e pai da autora), datado de 27/09/1966 (fls. 78-79).

- Nota Fiscal de Produtor Rural emitida em nome do progenitor da exordiante, referente ao exercício de 1968 (fls. 80).

Do depoimento pessoal da parte requerente (CD juntado as fls. 414), colhe-se que Irma Geni está fora das labutas agrícolas desde 2012, sendo que até então tinha laborado somente na lavoura, desde os 7 anos de idade. Neste período, ela trabalhou com o pai e após contrair matrimônio juntou-se ao marido nas lides rurais. Declara que de 2003 até 2012 ela labutou como bóia-fria, tendo largado a atividade devido ao seu estado de saúde. Por fim, fala que recebe pensão previdenciária devido ao falecimento do esposo.
A prova testemunhal (CD juntado as fls. 414) corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Edivaldo Gali ao prestar depoimento, afirmou que conhece a requerente desde 1988, quando a sua família se mudou para um sítio em Jacumá, contratando-a quando precisavam de bóias-frias. Ali a testemunha ficou até 2000, quando adquiriu outro sítio onde plantava acerola e ali requereu o labor da parte com maior freqüência até 2005, desde então continuando a ajudar, mas com menor intensidade, terminando de fazê-lo em 2012.

Ao ser ouvido, Elidio Bolzon informou que conhece a autora desde 1961, quando sua futura esposa morava nas proximidades do sítio onde a demandante morava, indo na região frequentemente e visitando o sítio em que Irma Geni trabalhava com o pai e o tio, em regime de parceria, já que lá tinha uma cancha de bocha. A lavoura era de café, sempre labutando na agricultura. Em 1968 ou 1970, a parte se casou e passou a morar próxima da testemunha, na mesma estrada de acesso, sempre passando em frente um do outro, podendo observar que o casal laborava na cultura de café. Essa situação perdurou até 1972, quando o depoente se mudou para a cidade de Indianópolis-PR, coincidindo com a mudança dos cônjuges para o mesmo município, já que ele comprou um comércio neste local e o transformou em um mercado. Lembra que a parte trabalhavam na agricultura neste período e que 1 ano e pouco depois, Irma Geni e o cônjuge se mudaram, não sabendo informar se eles se mantiveram na atividade rural, visto que perderam contato.

Em suas razões, a autora sustenta que apresentou início de prova material suficiente para a comprovação de seu trabalho rural, e que a atividade rural sempre foi preponderante e principal fonte de renda da família.

Sem razão a apelante.

Verifica-se que, que apesar de a apelante ter exercido a atividade rural, não está caracterizada a sua condição de segurada especial, porquanto a agricultura não se consubstancia como a principal fonte de sustento da autora e da sua família. Em consulta ao CNIS, verificou-se que o cônjuge da apelante possui diversos registros de vínculos urbanos desde 1985 até 2009, de variada duração, além de ter juntado diversos documentos onde ele é qualificado como comerciante e de ter sido encontrado registro de Pessoa Jurídica em seu nome. Não existe nenhuma prova carreada aos autos de que a demandante tenha labutado nas lides rurais desde 1971, tornando insustentável a tese da efetiva labuta rural, defendida pela parte no decorrer da lide em xeque.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que o fato da parte autora não ter comprovado o devido exercício das atividades rurícolas desde o início da década de 1970, ainda que reste comprovado o efetivo exercício da labuta agrícola no período de 23/12/1962 a 31/12/1971, afasta a sua condição de segurada especial durante todo o período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.

Entretanto, quanto ao período de 01/01/1972 a 06/01/2011, entendo que a atividade rural da parte autora não restou comprovada nos autos.
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal."

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835929v2 e, se solicitado, do código CRC 2EB104.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018696-57.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00052211320128160069
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
IRMA GENI GIROLDO SANFELICE
ADVOGADO
:
Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910160v1 e, se solicitado, do código CRC AD74DF42.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:24




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