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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO....

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5018503-02.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018503-02.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela União em face de acórdão desta Terceira Turma que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. MÉDICOS PERITOS DO INSS. GDAPMP. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.

1. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Precedentes deste Regional.

2. Apelo parcialmente provido.

Sustentam os embargantes a ocorrência de omissões no que diz respeito ao exame das preliminares suscitadas em sede de recursos de apelação. Apontam, igualmente, a ocorrência de omissões quanto às teses defensivas veiculadas nas apelações no que diz respeito ao mérito. Pugnam pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados nos apelos.

É o breve relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

No caso concreto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida:

Preliminares

Quanto às preliminares suscitadas pelos réus em primeira instância - e reiteradas em sede de contrarrazões de apelo, o julgador de origem assim decidiu:

Legitimidade ativa, adequação da via eleita, desnecessidade de juntada de autorização assemblear ou lista de substituídos e eficácia subjetiva da sentença

As entidades sindicais detêm legitimidade para propor ações coletivas na qualidade de substitutos processuais de todos os integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica, conforme previsto no art. 5º, LXX, 'b', e 8º, III, ambos da Constituição Federal, no art. 3º da Lei 8.073/90 e no art. 21 da Lei 12.016/2009. Importante frisar que o art. 8, III, da Constituição Federal não limita a representação aos servidores ativos, donde se depreende também existir a legitimação para a defesa dos interesses dos inativos e dos pensionistas.

E, no exercício dessa legitimação extraordinária, que é bastante ampla, não precisam de autorização assemblear ou individual dos seus associados, tampouco precisam instruir a petição inicial com a relação de substituídos. Nesse sentido: STF, RE 210029, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe de 17/08/2007; STJ, REsp 1186714, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/03/2011; e TRF4, AG 5035602-56.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/05/2019.

Quanto aos interesses defendidos pelas entidades sindicais, sua legitimidade extraordinária abrange tanto os difusos quanto os individuais homogêneos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009. Nesse sentido, v.g.: STJ, AgInt no REsp 1533580/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1516809/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 31/03/2017; STJ, AgRg no REsp 1.453.237/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 13/06/2014; STJ, REsp 487202, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004; TRF4, AC 5028301-40.2012.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/05/2020; e TRF4, AC 5032977-64.2017.4.04.7000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 19/05/2020.

Ademais, a limitação territorial e cronológica das sentenças proferidas em ações coletivas, prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 c/c o 2º-A da Lei 9.494/97, aplica-se somente às associações, e não às entidades sindicais, legitimados que estão a substituir amplamente toda a categoria. Nesse sentido, v.g.: TRF4, AC 5007283-60.2012.404.7100, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 03/08/2012; TRF4, AC 5004659-09.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/03/2012; e TRF4, APELREEX 5008502-05.2012.404.7102, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/07/2013.

Portanto, "as ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (TRF4, AC 5080249-50.2014.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 18/05/2017).

É certo que, por ocasião do julgamento do RE 573.232, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, conforme dispõe o art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Assim, a mera previsão estatutária de representação não tem o condão de legitimar a atuação da associação em defesa dos filiados, necessitando de autorização expressa dos associados. Eis a ementa do acórdão proferido na ocasião:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF, RE 573.232/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 18/09/2014)

Todavia, a exigência de delimitação dos associados representados em Juízo por meio das autorizações expressas e individuais não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o presente mandado de segurança foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, que, como visto, atua como substituto processual - e não como representante - de toda a categoria profissional.

Vale notar, a propósito, que o próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de, em sede de repercussão geral, reafirmar a sua jurisprudência histórica, no sentido de que os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais dos integrantes da categoria profissional ou econômica, e, como tais, independem de qualquer autorização para defendê-los judicialmente, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, tutelando, portanto, o interesse de toda a categoria profissional ou econômica que substituem, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, RE 883642, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 26/06/2015)

Inaplicável ao caso, outrossim, a tese firmada mais recentemente pelo STF no julgamento do Tema 499: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. É que, como se nota, tal entendimento só se aplica a ações de rito orginário propostas por associações civis, não abrangendo as ações propostas por sindicatos, muito menos os mandados de segurança coletivos propostos por sindicatos. Nesse sentido, colho da jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE612.043/PR. CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. (...) (AgInt no REsp 1784080/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 31/05/2019)

Por outro lado, a coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada por entidade sindical beneficia somente os membros da categoria profissional domiciliados na base territorial do sindicato, independentemente da área de circunscrição do órgão prolator da sentença, o que decorre do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal.

Nesse sentido, v.g.: STJ, REsp 1671741/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017; STJ, AgInt no REsp 1587351/MS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/03/2017; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 254.411/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013; TRF4, AC 5000475-77.2019.4.04.7202, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 06/05/2020; TRF4, AG 5027854-41.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/02/2015; TRF4 5029217-45.2010.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/10/2011; e TRF4, AC 2001.70.00.004534-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 28/04/2009.

Acrescente-se, ainda, que a pretensão deduzida nestes autos não é a de afastar a aplicação de qualquer norma jurídica, tampouco a de obter a declaração, em tese, de sua inconstitucionalidade, com o objetivo de expurgá-la do ordenamento jurídico ou de fazer com que deixe de ser aplicada em todo e qualquer caso. A pretensão busca assegurar, pura e simplesmente, aquela que o autor entende ser a forma correta de interpretar e aplicar as normas jurídicas que tratam da forma de cálculo das gratificações incorporadas às aposentadorias e pensões dos substituídos. Bem por isso, não há falar em natureza abstrata da presente ação, que não está, em absoluto, atacando lei em tese, nem se substituindo à Ação Direta de Inconstitucionalidade e tampouco usurpando a competência privativa do STF.

Ainda que assim não fosse, - isto é, ainda que o julgamento da pretensão deduzida tivesse como pressuposto o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de alguma norma -, não seria o caso de reconhecer a alegada inadequação da via eleita. É que, como sabido, o STF já decidiu que a eficácia erga omnes de decisão proferida em ação civil pública, atribuída pelo art. 16 da Lei 7.347/85, não impede e nem substitui o controle concentrado de constitucionalidade, assim como não impede que esse mesmo controle seja realizado, na via difusa e em sede recursal, pelas instâncias superiores, inclusive pelo próprio STF (v.g.: Agr no RE 595213/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18/12/2017; Agr no RE 706658, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 02/02/2015; ED no RE 633.195/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/06/2012; AgR no AI 557.291/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 17/12/2010; e Rcl 600, Tribunal Pleno, Relator Min. Néri da Silveira, DJ 05/12/2003.

Por fim, o autor comprovou estar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego como representante dos trabalhadores em saúde e previdência do serviço público federal em Santa Catarina (evento 1, OUT10), tal como exige a jurisprudência.

Está claro, portanto, que: (a) o autor detém legitimidade para propor a ação, com a finalidade de obter o reconhecimento de direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC) em favor de toda a categoria profissional (isto é, de todos aqueles servidores e pensionistas que se encontram na situação retratada nos autos, ainda que não filiados ao sindicato), independentemente de autorização assemblear e juntada de lista de substituídos; (b) a ação proposta é adequada ao fim a que se destina, não havendo falar em ausência de interesse processual na modalidade adequação; e (c) a presente sentença terá eficácia subjetiva em favor de todos os servidores aposentados e pensionistas que componham a categoria profissional substituída e residam no Estado de Santa Catarina, área de abrangência do ente sindical (evento 1, OUT8).

Legitimidade passiva do INSS, em litisconsórcio com a União

Matéria preclusa, objeto de decisão no agravo de instrumento n. 5034780-28.2020.4.04.0000, interposto pelo SINDPREVS/SC, em que determinada a manutenção do INSS no polo passivo da relação processual, em litisconsórcio com a União.

Inocorrência de litispendência

Não há falar em litispendência com a ação coletiva n. 1004934-37.2019.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS perante a 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que trata de gratificação diversa, qual seja, a GDASS.

Inocorrência de conexão

Não há falar em conexão com a ação civil pública n. 5010537-85.2019.4.04.7200, juizada pelo SINDPREVS perante a 4ª Vara Federal de Florianópolis, que trata de gratificação diversa, qual seja, a GDASS.

Não merece qualquer reparo o decisum quanto ao ponto, alinhado que se encontra aos entendimentos deste Regional e dos tribunais superiores, conforme julgados acima colacionados.

Superadas as preliminares, cumpre avançar no exame do mérito recursal.

Mérito

Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP foi instituída Medida Provisória n.º 441/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.907/2009, e, mais recentemente, alterada pelas Leis n.ºs 12.269/2010, 13.457/2017, 13.464/2017 e 13.846/2019, nos seguintes termos:

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

Foi, ainda, nos termos do art. 50 da Lei que a instituiu, incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores inativos:

Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

Conforme se pode observar, a Lei n.º 11.907/2009 assegura aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal.

Destarte, enquanto os inativos com direito à paridade percebem a GDAPMP no valor correspondente a 50 pontos, o servidores ativos recebem a gratificação no patamar de, no mínimo, 70 pontos.

Este Regional, contudo, tem entendido que tal diferenciação viola, de forma injustificada, a isonomia entre ativos e inativos, razão pela qual é devido o restabelecimento da paridade, para o fim de que os servidores inativos recebam a GDAPMP no patamar de 70 pontos - patamar mínimo devido aos servidores ativos.

A propósito, cito ainda acórdão deste Regional, lavrado nos termos do art. 942 do CPC:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 38, § 1º DA LEI Nº 11.907/09. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MP Nº 765, DE 29/12/2016, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.464, DE 2017. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter geral e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A MP nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 2017, alterou substancialmente a redação do art. 38, §1º, da Lei 11.907/2009, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5024518-64.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/12/2019 - grifei)

Seguindo tal orientação, julgados recentes das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 38, § 1º DA LEI N.º 11.907/2009. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765, DE 29/12/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464, DE 2017. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter geral enquanto não regulamentados e processados os resultados das avaliações individual e institucional, momento a partir do qual assume as feições de gratificação de desempenho. 2. A Medida Provisória n.º 765, de 29/12/2016, convertida na Lei n.º 13.464, de 2017, alterou substancialmente a redação do artigo 38, § 1º, da Lei 11.907/2009, incrementando o limite mínimo de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos ativos, observado o limite máximo de cem pontos. Considerando que foi assegurado aos servidores em atividade o mínimo fixo de 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações, os aposentados e pensionistas com direito a paridade devem ser contemplados com essa parcela de natureza geral. (TRF4, AC 5013677-47.2021.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/03/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. (GDAPMP). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é no sentido de sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. TEMA 983 do STF. 3. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro. 4. Assim, a GDAMP é devida no percentual correspondente ao recebido pelos servidores em atividade até 30-06-2008 e a GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014. (TRF4, AC 5033210-28.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/10/2022)

Não se cogita, por outro lado, do pagamento da gratificação no patamar de 100 pontos em relação a servidores inativos, seja porque não cabe ao Poder Judiciário, em abstrato, analisar a adequação dos critérios de avaliação instituídos pelo INSS - e se efetivamente tais critérios cumprem a função para a qual foram criados - seja porque decidir de modo diverso violaria a tese jurídica fixada pelo STF no Tema n.º 983, dado que, por expressa previsão legal, o pagamento da parcela variável demanda, necessariamente, o cumprimento de avaliação de desempenho.

Destarte, o apelo comporta parcial provimento, para o fim de que se reconheça o direito dos servidores inativos substituídos pelo Sindicato demandante ao recebimento da GDAPMP no patamar de 70 pontos, com pagamento das parcelas vencidas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal a incidir a contar do ajuizamento da ação.

Como se vê, o voto condutor do acórdão expressamente manifestou-se a respeito das preliminares arguidas, não se cogitando, portanto, da ocorrência de omissão. Também quanto ao mérito o voto é claro ao explicitar as razões pelas quais foi adotado entendimento no sentido da procedência dos pedidos, na linha, inclusive, de precedente deste Regional proferido nos termos do art. 942 do CPC.

Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287770v3 e do código CRC 2d53e7d1.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018503-02.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287771v3 e do código CRC 70e0fd67.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5018503-02.2019.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 06/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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