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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORI...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL DA COMPANHEIRA. LC 11/71 E DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APOSENTADORIA POR VELHICE. ACUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Um dos pontos controvertidos é a irregularidade na concessão de aposentadoria por velhice rural à de cujus, que não era chefe ou arrimo de família. Havendo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. 3. Interpretação diversa, dadas essas circunstâncias, incorreria em não observância da proibição de discriminação por motivo de gênero (já vigente na Constituição Federal de 1967/1969), cujo conteúdo não se limita a impor tratamento isonômico entre os sexos, mas também exige que o intérprete não presuma, na ausência de elemento contrário, a subordinação de um sexo em relação ao outro, mormente quando se trata de decidir sobre proteção social. 4. A má-fé, que não se presume, não restou provada. Para que se pudesse chegar a essa conclusão, seria necessária maior investigação, o que não foi feito, já que a alegada má-fé da de cujus ao requerer aposentadoria por velhice rural em 1985, a qual não teria direito, foi somente detectada após a sua morte, quando requerida a pensão pelo autor em 2002. Ademais, tendo o INSS ciência da suposta má-fé em 2002, não há notícia nos autos sobre a instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ao final do qual poderia concluir, com segurança, pela existência de má-fé e anulado o benefício originário. 5. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 2001, já sob a égide da Lei 8.213/1991, não há óbice à acumulação de aposentadoria por velhice rural e de pensão por morte, nos termos do art. 124 da referida legislação. (TRF4, APELREEX 2007.71.99.005358-0, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)


D.E.

Publicado em 05/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005358-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
ARTUR PRIKA
ADVOGADO
:
Luiz Natalbor Thorstenberg e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL DA COMPANHEIRA. LC 11/71 E DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APOSENTADORIA POR VELHICE. ACUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Um dos pontos controvertidos é a irregularidade na concessão de aposentadoria por velhice rural à de cujus, que não era chefe ou arrimo de família. Havendo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família.
3. Interpretação diversa, dadas essas circunstâncias, incorreria em não observância da proibição de discriminação por motivo de gênero (já vigente na Constituição Federal de 1967/1969), cujo conteúdo não se limita a impor tratamento isonômico entre os sexos, mas também exige que o intérprete não presuma, na ausência de elemento contrário, a subordinação de um sexo em relação ao outro, mormente quando se trata de decidir sobre proteção social.
4. A má-fé, que não se presume, não restou provada. Para que se pudesse chegar a essa conclusão, seria necessária maior investigação, o que não foi feito, já que a alegada má-fé da de cujus ao requerer aposentadoria por velhice rural em 1985, a qual não teria direito, foi somente detectada após a sua morte, quando requerida a pensão pelo autor em 2002. Ademais, tendo o INSS ciência da suposta má-fé em 2002, não há notícia nos autos sobre a instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ao final do qual poderia concluir, com segurança, pela existência de má-fé e anulado o benefício originário.
5. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 2001, já sob a égide da Lei 8.213/1991, não há óbice à acumulação de aposentadoria por velhice rural e de pensão por morte, nos termos do art. 124 da referida legislação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem, contudo, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841580v5 e, se solicitado, do código CRC 464743C0.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005358-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
ARTUR PRIKA
ADVOGADO
:
Luiz Natalbor Thorstenberg e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo indígena Artur Prika em face do INSS, em que requer o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de Lucia Korinha Pompele, falecida em 25/11/2001 (fls. 22). O autor e a de cujus eram aposentados por velhice rural desde 01/10/1980 (fls. 112) e 14/10/1985 (fls. 26), respectivamente.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, para conceder o benefício desde a DER, em 21/02/2002, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente nos termo da Lei 6.899/81 e com juros de mora de 1% ao mês. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor devido ao autor e de custas processuais por metade (fls. 84-87).

O INSS apelou, sustentando que não houve comprovação da qualidade de dependente do requerente. Aduz que ele percebe aposentadoria por idade rural desde 1980 e que a aposentadoria à época era devida apenas ao chefe ou arrimo de família, sendo vedada a acumulação de aposentadoria com pensão, nos termos do Decreto 83.080/1979. Caso mantida a sentença, pugna que o termo inicial seja na data do segundo pedido administrativo, em 16/07/2003, uma vez que o encaminhamento de novo requerimento implica desistência fática do pleito anterior. Pede a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange aos consectários legais (fls. 90-98).

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo da autarquia e da remessa oficial, porquanto o art. 333 do Decreto 83.080/1979 vedava a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por velhice concedida ao trabalhador rural. Caso não seja este o entendimento, requer que a pensão seja concedida a partir da data do segundo requerimento administrativo, quando foram apresentados os documentos capazes de fundamentar a concessão da pensão (fls. 108-111).

Sem contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.

Nesta Corte, a remessa oficial foi parcialmente provida, para isentar a autarquia das custas processuais, e foi negado provimento ao apelo do INSS, determinando-se a imediata implantação do benefício (fls. 113-118).

O referido decisum foi atacado por embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos quais sustenta que o julgado foi omisso no que tange aos consectários legais, requerendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Aduz que deve ser afastado o cumprimento da determinação pela imediata implantação do benefício, por caracterizar execução provisória (fls. 120-123).

Foi negado provimento aos aclaratórios (fls. 124-127).

O Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração, alegando que o julgado foi omisso, requerendo esclarecimentos quanto:
a) ao fundamento legal empregado para reconhecer o direito do requerente à pensão por morte vindicada em face da concessão ilegal de aposentadoria por velhice rural percebida pela de cujus, em afronta ao art. 297, § 3º, II, alínea "b", e III, do Decreto 83.080/1979;
b) ao fundamento legal para afastar o disposto no art. 333, I, do referido Decreto, que veda a acumulação de aposentadoria por velhice rural e pensão por morte;
c) ao afastamento do art. 103-A da Lei 8.213/91, que caracteriza má-fé da de cujus para obtenção indevida da aposentadoria, pois, se havia união estável, era vedada a concessão de aposentadoria à falecida.
Pede a atribuição de efeitos infringentes, para que julgado procedente o recurso do INSS (fls. 130-133).

Os aclaratórios não foram acolhidos nesta Corte (fls. 134-135).

O Ministério Público Federal interpôs recurso especial (fls. 139-144), admitido por este TRF4 (fls. 150-152) e provido pelo Superior Tribunal de Justiça, para decretar a nulidade do acórdão proferido em sede de aclaratórios, devendo ser procedido novo julgamento dos embargos opostos pelo MPF (fls. 191-193).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Conforme acima relatado, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, procedo à nova apreciação dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 130-133).

Importa referir que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida deve ser revista, uma vez que omissa nos seguintes tópicos:

a) fundamento legal empregado para reconhecer o direito do requerente à pensão por morte vindicada em face da concessão ilegal de aposentadoria por velhice rural percebida pela de cujus, em afronta ao art. 297, § 3º, II, alínea "b", e III, do Decreto 83.080/1979;
b) fundamento legal para afastar o disposto no art. 333, I, do referido Decreto, que veda a acumulação de aposentadoria por velhice rural e pensão por morte;
c) afastamento do art. 103-A da Lei 8.213/91, que caracteriza má-fé da de cujus para obtenção indevida da aposentadoria, pois, se havia união estável, era vedada a concessão de aposentadoria à de cujus.

Tendo em vista que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, assiste razão ao embargante quanto à omissão, passo à análise dos pontos controvertidos.

Concessão ilegal de aposentadoria por velhice rural à de cujus e má-fé da falecida
Nos autos, restou provado que o requerente e a falecida, ambos indígenas, viveram em união estável até a data do óbito, tendo filhos em comum, não subsistindo questionamento sobre a qualidade de dependente do autor.

Tal questão já foi suficientemente debatida nos autos.

Importa referir que o requerente era aposentado por velhice rural desde 01/10/1980 (fls. 112) e a de cujus também era beneficiária de aposentadoria por velhice rural, com DIB em 14/10/1985 (fls. 26).

O Ministério Público Federal aduz que, havendo união estável, a concessão da aposentadoria à falecida foi ilegal, uma vez que apenas o chefe ou arrimo de família tinha direito ao benefício - no caso, o ora requerente -, em conformidade com o Decreto 83.080/1979. Assevera que a de cujus agiu de má-fé ao requerer a aposentadoria por velhice em 1985 e que a autarquia só teve ciência da ilegalidade na concessão do benefício e da má-fé da falecida quando o autor requereu a pensão por morte em comento.

Importa consignar que, à época em que concedida a aposentadoria por velhice rural à de cujus, os benefícios aos trabalhadores rurais eram regulados pela Lei Complementar n. 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.
A Lei Complementar n. 11/71, estabelece em seu art. 3º os beneficiários no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), verbis:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Já o Decreto 83.080/1979 determinava a quem eram devidos a aposentadoria por velhice e a pensão por morte:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...).
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; (grifei)
Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

Art. 333 - No caso de trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
(...)
O que se discute no recurso, em um primeiro momento, é a ilegalidade na concessão da aposentadoria por velhice à de cujus, que não seria chefe ou arrimo de família à época em implantado o benefício, em 1985, assim como a má-fé da falecida ao requerer o benefício, omitindo a informação de que vivia em união estável com o autor.

O requerente alega na inicial que ele e a esposa eram trabalhadores rurais (fls. 8). Declaração emitida pela FUNAI referiu que o autor convivia maritalmente e teve cinco filhos com Lucia Korinha Pompelé, sendo residentes no Setor Bananeiras, na Terra Indígena Guarita, Rio Grande do Sul, consistindo tal documento em declaração de convivência marital e de exercício de atividade rural (fls. 29). A certidão de nascimento de um dos filhos do casal, de 1972, refere como local de nascimento o Posto Indígena do Guarita (fls. 29).

Foram ouvidos em audiência um informante e uma testemunha. O informante Adão Sales referiu conhecer o requerente há 20 anos, sempre vivendo com a de cujus. Disse que o casal trabalhava na lavoura, sendo que a falecida ainda laborava com artesanato (fls. 64).

A testemunha Joel da Rosa, em audiência realizada em 03/2005, relatou conhecer Artur Prika há 35 anos, já casado com a falecida e laborando juntos na agricultura. Mencionou que o sustento da família, formada pelo casal e pelos seis filhos, era retirado do artesanato e da plantação (fls. 76).
Diante disso, não há nada que afaste a presunção, ou que impeça inferir-se, que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. Interpretação diversa, dadas essas circunstâncias, incorreria em não observância da proibição de discriminação por motivo de gênero (já vigente na Constituição Federal de 1967/1969), cujo conteúdo não se limita a impor tratamento isonômico entre os sexos, mas também exige que o intérprete não presuma, na ausência de elemento contrário, a subordinação de um sexo em relação ao outro, mormente quando se trata de decidir sobre proteção social.

Logo, não haveria que se falar em ilegalidade na concessão da aposentadoria à falecida.
No que concerne à má-fé, que não se presume, entendo que não resta comprovada no caso em apreço. Para que se pudesse chegar a essa conclusão, seria necessária maior investigação, o que não foi feito, já que a alegada má-fé foi somente detectada após a sua morte, em 2002, quando requerida a pensão por morte pelo ora autor. Ademais, tendo o INSS ciência da suposta má-fé em 2002, não há qualquer notícia nos autos sobre a instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ao final do qual poderia concluir, com segurança, pela existência de má-fé e anulado o benefício originário.

Por mais que inexista prazo decadencial para anulação de benefício concedido em razão de má-fé, tendo a Administração ciência inequívoca do fato, deve agir no prazo decadencial (in casu, de 10 anos), sob pena de afronta à segurança jurídica.

Ademais, importa referir a situação de hipossuficiência do segurado diante da autarquia previdenciária, sobretudo considerando-se que a instituidora do benefício era indígena e idosa (com 65 anos) em 1985, quando requereu a aposentadoria por velhice.

Logo, a conclusão é no sentido de que não há prova da má-fé da de cujus e de irregularidade na concessão da aposentadoria por velhice que Lucia Korinha Pompele titularizou até o seu óbito, em 25/01/2001.

Não tendo o INSS, administrativamente, buscado anular a aposentadoria da de cujus, esta permanece hígida, podendo, pois, gerar pensão, desde que preenchidos os demais requisitos, o que, no caso, se verifica.

Da vedação à acumulação de aposentadoria por velhice rural e pensão por morte

A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").

A instituidora do benefício em questão faleceu em 25/11/2001 (fls. 22), já sob a égide da Lei 8.213/91, cujo art. 124 admite a acumulação de aposentadoria e pensão por morte, como já referido no decisum proferido por esta Corte.

Assim, preenchidos os requisitos - óbito, qualidade de segurado e qualidade de dependente -, não havendo vedação à acumulação entre aposentadoria por velhice rural e pensão por morte, o autor faz jus ao benefício requerido.

Portanto, acolhidos os aclaratórios, para sanar as omissões apontadas sem, contudo, alterar o julgado.

A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração sem, contudo, alterar o julgado.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005358-0/RS
ORIGEM: RS 00020111520038210138
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARTUR PRIKA
ADVOGADO
:
Luiz Natalbor Thorstenberg e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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