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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO N. º 305/2014 DO CNJ. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO N.º 305/2014 DO CNJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. O defensor dativo não pode ser compelido a trabalhar de forma gratuita, devendo a fixação da verba honorária em seu favor observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução n.º 305/2014 do CNJ. Precedentes. 4. Quanto aos honorários de sucumbência, embora o Magistrado a quo tenha reconhecido a prescrição quinquenal e julgado liminarmente improcedente o pedido, e a parte autora tenha interposto recurso de apelação intempestivamente, , essa verba passa a ser devida, tendo em vista que houve a angularização da resolução processual, com a citação do réu e apresentação de contrarrazões. Precedentes. 5. Hipótese em que restou acolhida a alegação de omissão no julgado, com alteração de julgamento, para fixar verba honorária em favor do advogado dativo, nos termos da fundamentação. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5002398-80.2020.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002398-80.2020.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: ORTIZ DE VILLA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Ortiz de Villa em face de acórdão assim ementado (evento 6, ACOR2):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.

1. Reconhecida a intempestividade do recurso de apelação, uma vez que interposto após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto nos artigos 1003, §3º c/c 183 do CPC.

2. Apelação do IBAMA não conhecida.

Alega a parte embargante (evento 11, EMBDECL1) a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que ao contrário do que consta no voto condutor, foram apresentadas contrarrazões, sendo devidos, portanto, honorários de sucumbência. Sustenta que a interposição do recurso após ter sido certificado o trânsito em julgado da sentença importou em necessidade de citação do apelado e designação de curadora especial, de acordo com o art. 72, II, do CPC, nomeada pelo juízo como advogada dativa.

Defende que, caso o IBAMA não tivesse apelado, não teria sido necessária a citação do réu, pois a prescrição havia sido reconhecida pelo juízo de origem. Assim, deve incidir o princípio da causalidade, devendo a Autarquia Ambiental ser condenada em honorários de sucumbência e ao pagamento das despesas pela nomeação da curadora especial.

Requer o acolhimento e provimento dos embargos, para sanar a suposta omissão apontada, com alteração de julgamento, fixando-se honorários em favor da curadora especial.

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

A parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação de honorários em favor da curadora especial, devendo ser revisto.

De início, esclareço que o STJ entende que são acumuláveis honorários de sucumbência com honorários do defensor dativo, devidos ainda que saia derrotado da lide.

Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. OMISSÃO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da verba honorária devida pela atuação como defensora dativa com os honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5000982-71.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/11/2023) (grifei)

Os honorários do advogado dativo possuem previsão constitucional, tendo em vista que o art. 5º, em seus incisos XXXV, LV e LXXIV, garante o amplo acesso à Justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O STJ já se manifestou no sentido de que o defensor dativo não pode ser compelido a trabalhar de forma gratuita. É o que se depreende do seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3. Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (grifei)

Destarte, a fixação da verba honorária deverá observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução n.º 305 do Conselho de Justiça Federal de 2014, que traz, em seu artigo 25-A, os seguintes critérios:

"Art. 25 - A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta Resolução, observará, no que couber:

I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;

II - a natureza e a importância da causa;

III - o grau de zelo profissional;

IV - o trabalho realizado pelo advogado;

V - o lugar da prestação do serviço;

VI - o tempo de tramitação do processo;

VII - os demais critérios previstos neste capítulo.

§ 1º - Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada pela ação principal.

§ 2º - Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo acrescido em até 50%.

§ 3º - A remuneração paga nos termos desta Resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência.

§ 4º - A remuneração do advogado dativo ad hoc será arbitrada entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos nesta Resolução.

De acordo com a Tabela I do Anexo Único da referida Resolução, para honorários dos advogados dativos na Justiça Federal em ações de procedimento ordinário, como no caso dos autos, constam como limites mínimo R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e valor máximo R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).

Assim, considerando a baixa complexidade da causa e a atuação do causídico, fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor mínimo estabelecido pela Tabela, no montante de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos).

Já em relação ao honorários sucumbenciais, tenho que, embora o Magistrado de Origem tenha liminarmente reconhecido a prescrição quinquenal e a parte autora tenha interposto recurso de apelação intempestivamente, essa verba passa a ser devida, tendo em vista que houve a angularização da relação processual, com a citação do réu e apresentação de contrarrazões:

Assim já se manifestou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 1. O interesse de agir é demonstrado, em síntese, mediante a satisfação do binômio necessidade-adequação, consubstanciado na necessidade da busca pela tutela jurisdicional visando a satisfação de um interesse substancial, por meio do instrumento processual adequado para tanto. 2. No caso, falece à parte autora o interesse de agir quanto ao pleito inicial, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido e concedido administrativamente, sem qualquer interferência do Poder Judiciário e antes do ingresso da ação. 3. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". Não obstante, "Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido" (REsp nº 1801586/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). (TRF4, AC 5002895-16.2019.4.04.7215, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022) (grifei)

E o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. PASEP. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO EM APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC/2015.
1. Na hipótese dos autos, a requerente propôs ação ordinária contra a União. A Sentença determinou a extinção do processo sem resolução de mérito sem prévia citação do Ente Público. Contudo, a requerente interpôs apelação, o que ensejou a intimação (e-STJ fl. 141) da União para apresentação de contrarrazões.
2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifei)

Dessa forma, condeno o IBAMA ao pagamento de honorários de sucumbência à defensora dativa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), dado o baixo valor da causa e a singeleza da atuação da advogada.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Conclusão

Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão apontada, com alteração de julgamento, para fixar, em favor da defensora dativa: (a) honorários advocatícios no valor mínimo estabelecido na Tabela I do Anexo Único da Resolução n.º 305/2014 do CNJ, no montante de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos); (b) honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002398-80.2020.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: ORTIZ DE VILLA (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. ocorrência. defensor dativo. honorários advocatícios. Resolução n.º 305/2014 do CNJ. honorários de sucumbência. fixação. prequestionamento implícito.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. O defensor dativo não pode ser compelido a trabalhar de forma gratuita, devendo a fixação da verba honorária em seu favor observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução n.º 305/2014 do CNJ. Precedentes.

4. Quanto aos honorários de sucumbência, embora o Magistrado a quo tenha reconhecido a prescrição quinquenal e julgado liminarmente improcedente o pedido, e a parte autora tenha interposto recurso de apelação intempestivamente, , essa verba passa a ser devida, tendo em vista que houve a angularização da resolução processual, com a citação do réu e apresentação de contrarrazões. Precedentes.

5. Hipótese em que restou acolhida a alegação de omissão no julgado, com alteração de julgamento, para fixar verba honorária em favor do advogado dativo, nos termos da fundamentação.

6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002398-80.2020.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (AUTOR)

APELADO: ORTIZ DE VILLA (RÉU)

ADVOGADO(A): MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 06/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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