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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 0015935-19.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Reconhecida a omissão invocada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, corrigindo-se o julgado. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, APELREEX 0015935-19.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015935-19.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ANA RODRIGUES GANDRA MAIA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Reconhecida a omissão invocada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, corrigindo-se o julgado.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015935-19.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ANA RODRIGUES GANDRA MAIA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015935-19.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/11/2014)

Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, asseverando não ter havido manifestação acerca da prescrição qüinqüenal.
É o relatório. Trago o feito em mesa para julgamento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015935-19.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ANA RODRIGUES GANDRA MAIA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR
VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

A omissão tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.

Na hipótese, aponta o embargante a necessidade de ser analisada a questão relativa aos efeitos prescricionais. A esse propósito, verifico que a matéria não fora apreciada pelo acórdão, de modo que passo ao exame da questão.

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

No mais, permanecem inalteradas as disposições do acórdão embargado.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015935-19.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014333020108160111
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANA RODRIGUES GANDRA MAIA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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