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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO. DESAPOSENTAÇÃO. TRF4. 5017209-03.2014.4.04.7001...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para corrigir erro material na fundamentação do julgado. 2. Deve ser indeferido o pedido de reafirmação da DER formulado após a implantação do benefício e o recebimento das parcelas, por caracterizar desaposentação. (TRF4, AC 5017209-03.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017209-03.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADEMIR PEREIRA BUENO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Possível a prova pericial por similaridade na hipótese em que encerradas as atividades da empresa contratante, inviabilizando a perícia direta. Entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor. Agravo retido improvido.

2. A negativa de emissão de PPP pela empresa ou a emissão deficiente não afastam a legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo de ação que versa sobre averbação de tempo de serviço especial.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.

5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do RE 630501, pressupõe que, a partir do implemento das condições para a aposentadoria, o período básico de cálculo seja posicionado de forma a gerar a maior renda mensal inicial possível.

7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Alegando omissão, a parte autora requer manifestação do Colegiado acerca da possibilidade de reafirmação da DER para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

DA REAFIRMAÇÃO DA DER

Em apelação, a parte autora formulou requerimento de "reafirmação da DER para a data exata em que o autor completar os requisitos para concessão do beneficio na forma mais vantajosa", ponto que não foi obsrevado pelo acórdão. Assim, faz-se necessário o saneamento da omissão verificada.

Quanto ao mérito, não merece acolhimento o pleito da parte autora.

O STJ firmou o posicionamento de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995)

Há, entretanto, óbice à aplicação do precedente no caso em análise.

Durante o trâmite em segunda instância, a parte autora requereu a implantação da aposentadoria concedida em sentença, a qual possui data de início no requerimento administrativo. O pleito foi deferido e o INSS comprovou a implantação do benefício no evento 28, o qual se mantém ativo, como pude verificar em consulta ao CNIS.

Nesse contexto, tendo ocorrido a implantação do benefício e o regular pagamento de suas parcelas, admitir a reafirmação da DER caracterizaria desaposentação, hipótese vedada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (RE nº 661.256/SC).

Com efeito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que após o saque da primeira parcela do benefício, não pode o segurado requerer a sua desistência para obter nova aposentadoria com data de início posterior. Os seguintes precedentes, a contrario sensu, veiculam este entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99. Se houve saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não há falar em óbice para a renúncia, pois se trata de benefício diverso do requerido e concedido judicialmente. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia. (TRF4, AG 5033635-05.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO DECRETO Nº 3048/99. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. Pode o segurado desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (TRF4, AG 5029395-70.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)

Desse modo, rejeito o pedido de reafirmação da DER do embargante.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945405v3 e do código CRC 6301739b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:50:33


5017209-03.2014.4.04.7001
40001945405.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017209-03.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADEMIR PEREIRA BUENO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO. DESAPOSENTAÇÃO.

1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para corrigir erro material na fundamentação do julgado.

2. Deve ser indeferido o pedido de reafirmação da DER formulado após a implantação do benefício e o recebimento das parcelas, por caracterizar desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945406v3 e do código CRC 0ded77b2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 21:50:33


5017209-03.2014.4.04.7001
40001945406 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5017209-03.2014.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADEMIR PEREIRA BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

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