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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. TRF4. 5026468-50.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. 1. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do NCPC. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. (TRF4 5026468-50.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026468-50.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
EMBARGANTE
:
LIRIO SPIER
ADVOGADO
:
JERONIMO BASIL ALMEIDA
:
GENARO CORRÊA SOCCOL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
1. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275391v6 e, se solicitado, do código CRC F87C66F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:25




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026468-50.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
LIRIO SPIER
ADVOGADO
:
JERONIMO BASIL ALMEIDA
:
GENARO CORRÊA SOCCOL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91, o segurado pode solicitar a qualquer momento a retificação dos dados cadastrais do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Assim, uma vez que foram incluídos no CNIS salários de contribuição, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, até porque, constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias respectivas, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

O embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão ao não tratar de outros períodos de contribuição que constam do CNIS, como o ano de 2002, e não foram computados no cálculo do benefício. Aduz, também, que os honorários advocatícios fixados em 10% devem ser majorados para 20% face à complexidade da causa.
Dada vista ao INSS, deixou de manifestar-se.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
O autor sustenta que o acórdão é omisso quanto a períodos de contribuição que constam do CNIS, como o ano de 2002, mas não foram computados no cálculo do benefício.
Quanto ao período básico de cálculo do benefício e inclusão de contribuições não consideradas na concessão, o acórdão confirmou a sentença no ponto em que assim dispôs:
O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 04/07/2006, sendo que, no processo administrativo, foi calculado o PBC com término em 11/2003, segundo a carta de concessão (Evento 1, CCON7) e o resumo de benefício em concessão no Evento 26, PROCADM2, p. 36.
Essa informação era coerente com os registros no CNIS disponíveis naquele momento, conforme a cópia no Evento 26, PROCADM2, pp. 13 e 42, que demonstravam o vínculo com a Brasil Telecom (CRT/Oi) de 28/02/1972 a 11/12/2003.
Entretanto, atualmente, a informação no CNIS é distinta, havendo registro de contribuições pelo vínculo com a Brasil Telecom nos meses de 12/2003 e 01/2004 (Evento 1, CNIS8, pp. 1 e 6).
Como não há qualquer elemento nos autos colocando em dúvida esses dados, prevalece o entendimento de que o contrato de trabalho em questão perdurou por mais dois meses após o PBC administrativo, tendo o segurado direito à inclusão das respectivas contribuições no cálculo do salário-de-benefício (Lei n° 8.213/1991, art. 29, I e Lei n° 9.876/1999, art. 3°).
(...)
A memória de cálculo elaborada na concessão do benefício (Evento 1, CCON7) não contempla as contribuições de 03/1999, 04/1999 e 06/2003, as quais estão registradas no CNIS pelo contrato com a Brasil Telecom (CRT/Oi) (Evento 1, CNIS8, pp. 5/6).
Apesar de não estarem informadas no 'Resumo de benefício em concessão comparativo CNIS x PRISMA' (Evento 26, PROCADM2, pp. 42/46), como não há nenhum indício de incorreção nesses dados, prevalece o contido atualmente no CNIS, devendo ser incluídas essas contribuições no cálculo do salário-de-benefício, além das duas últimas do mesmo vínculo antes analisadas.
Da carta de concessão do benefício (evento 1 - CCON7) verifica-se que foram utilizadas no cálculo contribuições entre 07/1994 e 11/2003, mas não constaram as seguintes competências: 03 e 04/1999; 01/2001; 02/2002 a 03/2003 e 06/2003, sendo a última competência ali listada a de 11/2003.
Como acima se viu, ao INSS foi determinada a inclusão das competências de 03/1999, 04/1999, 06/2003, 12/2003 e 01/2004 no cálculo do benefício.
Nada foi referido em relação às competências de 01/2001 e de 02/2002 até 03/2003 porque, de cópias do CNIS juntadas nos eventos 1 e 26, de cópia do processo administrativo juntado no evento 26 e de consulta atualizada ao sistema (dezembro/2017), vê-se que não há registro relativo a tais competências, e, na ação, o autor pediu a revisão do benefício para que fossem incluídos no cálculo os valores constantes do CNIS e que não haviam sido considerados pelo INSS.
Não há, portanto, omissão a suprir, até mesmo porque não constou claramente no pedido inicial.
Se assim entender, pode a parte autora apresentar a correta relação de salários-de-contribuição e postular a revisão do benefício previdenciário PERANTE A PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
Mas nesta ação tais períodos não foram objeto de impugnação, razão por que não há omissão a ser corrigida.
De outro lado, quanto à verba honorária, fora assim fixada na sentença:
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG. (...)
O acórdão que reformou parcialmente a sentença assim fixou os honorários advocatícios:
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Sucumbente o INSS, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o voto condutor do acórdão embargado não tenha referido que, em face da modificação parcial da sucumbência (a apelação do INSS e a remessa oficial restaram desprovidas, e provido o recurso do autor), são aplicáveis as normas do novo CPC, houve a majoração da verba honorária fixada na sentença, com o que restaram atendidas as disposições do art. 85, §§3º e 11º.
Assim, o embargante, em verdade, pretende rediscutir a decisão, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275390v7 e, se solicitado, do código CRC 107C8BE0.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026468-50.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50264685020134047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
LIRIO SPIER
ADVOGADO
:
JERONIMO BASIL ALMEIDA
:
GENARO CORRÊA SOCCOL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 917, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303589v1 e, se solicitado, do código CRC 4BDC15D0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:25




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