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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002114-93.2011.4.04.7111...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Os registros da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, e não tendo o INSS demonstrado qualquer fraude em seu registro, não há base legal para afastar a validade da prova. 5. Havendo laudo pericial indicando uma gama de agentes agressivos, e considerando o teor da Súmula 198 do extinto TFR que dispõe: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento", matéria já pacificada no âmbito das Cortes Superiores (STJ - AgRg no REsp: 228832 SC 1999/0079438-9, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 13/05/2003, T6 - Sexta turma, publicada em 30.06.2003), não há impedimento ao enquadramento realizado no caso concreto. (TRF4, APELREEX 5002114-93.2011.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002114-93.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SIRLEI NUNES DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Os registros da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, e não tendo o INSS demonstrado qualquer fraude em seu registro, não há base legal para afastar a validade da prova. 5. Havendo laudo pericial indicando uma gama de agentes agressivos, e considerando o teor da Súmula 198 do extinto TFR que dispõe: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento", matéria já pacificada no âmbito das Cortes Superiores (STJ - AgRg no REsp: 228832 SC 1999/0079438-9, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 13/05/2003, T6 - Sexta turma, publicada em 30.06.2003), não há impedimento ao enquadramento realizado no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para agregar fundamentos, sem alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594967v5 e, se solicitado, do código CRC FBF5C6D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:23




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5002114-93.2011.404.7111/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
VILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SIRLEI NUNES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Retornaram os autos para julgamento dos embargos de declaração por força de decisão do STJ, que entendeu omisso o acórdão quanto às questões referentes aos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e 19 do Decreto 3.048/99, bem como os arts. 2º do Decreto 53.831/64, 66, §1º, do Decreto 2.172/97 e 68, § 11, do Decreto 3.048/99 e 9º da Lei Complementar 128/08.

É o sucinto relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

No caso vertente, o voto condutor do acórdão embargado assim deixou consignado:

"Controverte-se, na espécie, acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural como empregado, da especialidade dos períodos laborados, e do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

1. Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

2. Da comprovação do tempo de atividade rural

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.

Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Sabe-se ainda que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).

Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).

De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Da dispensa do recolhimento de contribuições

Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:

§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)

Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).

Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.

Nessa senda, se as Leis n.º"s 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.

Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.

Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

No caso concreto, o autor recorreu contra a decisão monocrática que não reconheceu o tempo de serviço rural em regime de economia familiar.

Alega em seu recurso que o referido lapso temporal (de 15/10/1959 a 15/04/1970) foi laborado na atividade rural, mas como empregado.

A sentença monocrática assim analisou o tempo rural do autor, verbis:

A título de prova documental do exercício de atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Declarações firmadas por Herley Armando Fenner Potter e Miguel Sergio Comioto Fenner (fls. 20 e 21);
b) Cópia da matrícula do imóvel rural em nome Armando Léo Fenner (fls. 22-25).

Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que os documentos juntados pelo autor não constituem suficiente início de prova material, pois não demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Note-se que não há qualquer documento que possa dar um mínimo de suporte ao pleito do autor. Saliento que as declarações acostadas são insuficientes para demonstrar que o sustento da família advinha da agricultura. Neste sentido, destaco o seguinte precedente, proferido em situação semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE. ÚNICOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...)
3. Quanto à demonstração da prática campesina, deduz-se do artigo 106 que os elementos elencados nos seus incisos I e III, uma vez em nome do interessado e alusivos ao período que se deseja comprovar, sempre lembrando que é admitida a descontinuidade do labor, constituem prova plena do aludido trabalho. Ausentes tais premissas, bem assim tendo sido juntados os demais documentos mencionados naquele dispositivo, cujo rol não é taxativo, poderá configurar-se um início de prova material, na medida em que se reportarem à parte do referido lapso temporal, ainda que estejam em nome de terceiros, vinculados de alguma forma à parte autora, hipótese esta em que a ouvida de testemunhas será indispensável à ampliação da eficácia probatória, em atenção à exegese que promana da súmula 149 do STJ.
4. No caso concreto, a documental relativa ao interregno temporal a ser demonstrado resume-se à declaração do sindicato de trabalhadores rurais, coadjuvada pelos comprovantes de pagamento de contribuições à entidade.
5. Tratando-se de regime de economia familiar, faz-se necessário um início de prova material mais substancial da atividade rural em si mesma, corroborado por depoimentos testemunhais seguros e esclarecedores. Ausentes tais pressupostos, mostra-se desatendido o prescrito no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
6. Invertidos os ônus da sucumbência, em face do juízo de improcedência pronunciado pelo Tribunal, a parte autora deve ser condenada em custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a MP nº 248, de 20-4-2005, observada a AJG.
(TRF4, AC 2005.04.01.001546-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 16/08/2006) (grifei)

Desta forma, não havendo início de prova material acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não deve ser reconhecida a condição do autor como trabalhador rural.

Verifico que já na inicial o autor informou que a atividade rural desempenhada de outubro de 1959 a abril de 1970, foi realizada na qualidade de empregado para o Sr. Armando Léo Fenner.

Informou que o Sr. Armando já era falecido à época do ajuizamento da ação, e que a esposa queimou toda a documentação referente ao período alegado, a qual também é falecida.

Como prova material do respectivo vínculo, o autor acostou aos autos:

- Declaração firmada por Harley Armando Fenner Potter, filho de Armando Léo Fenner, na qual informa que o autor foi empregado de seu pai, exercendo atividades rurais, por um período de aproximadamente 10 (dez) anos, iniciando o labor aos 16 anos até meados de 1970 (fl. 3, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Declaração firmada por Miguel Sergio Comioto Fenner, filho de Armando Léo Fenner, na qual informa que o autor foi empregado de seu pai, exercendo atividades rurais, iniciando em 1959/1960, por um período de aproximadamente 10 (dez) anos (fl. 4, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Cópia de matrícula do imóvel rural do Sr. Armando Léo Fenner (fls. 5/8, ANEXOS PET INI4, evento 2).

Foi realizada prova testemunhal (AUDIÊNCI16, evento 2).

As três testemunhas inquiridas (Itacil P. de Oliveira, Salvador Bastos de Figueiredo, e João Rodrigues Linhares), informaram que o autor exerceu atividades rurais. Contudo, há contradições. Em que pese os três depoentes alegarem que o autor, em algum período, trabalhou para o Sr. Armando Léo Fenner, a testemunha Salvador Bastos de Figueiredo referiu que o autor trabalhou na lavoura com os pais até 1970, e em lavouras de arroz "em outros lugares". Já a testemunha João Rodrigues Linhares disse que o autor trabalhou com a família e também como diarista.

Assim, inexistindo início de prova material, e ante a total contradição da prova testemunhal, resta inviável o reconhecimento do tempo de serviço alegado como empregado rural para o Sr. Armando Léo Fenner. Igualmente, resta inviável o enquadramento da atividade como em regime de economia familiar, por ausência de elementos materiais.

Nessas condições, nego provimento ao recurso do autor no tópico, mantendo a sentença monocrático nesse particular, e não reconheço o vínculo empregatício do autor com o Sr. Armando Léo Fenner no período alegado, nem a atividade rural em regime de economia familiar.

3. Do tempo de serviço urbano e dos recolhimentos como autônomo

Requer o autor o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 27/04/1970 a 02/06/1970, 28/10/1971 a 05/12/1973, 19/12/1973 a 03/08/1974, 01/10/1974 a 24/12/1975, 19/01/1976 a 18/02/1977, 01/08/1979 a 24/12/1979 e 21/07/1980 a 13/11/1980, e dos recolhimentos como autônomo de 04/1991 a 10/1991.

À vista da CTPS do autor (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2), cumpre referir que a ausência de registro de parte dos vínculos no CNIS não ilide a veracidade dos contratos laborais, pois as anotações estão em ordem cronológica e inexistem rasuras nos registros, configurando a presunção de legitimidade dos referidos contratos de trabalho.

O autor era segurado empregado, não sendo o responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

Assim, considerando que cabe aos respectivos empregadores efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, devem ser confirmados os contratos laborais mencionados.

Quanto aos recolhimentos como autônomo de 04/1991 a 10/1991, o autor comprovou o adimplemento, consoante guias de pagamento acostados aos autos (fl. 23, ANEXOS PET INI4, evento 2), merecendo confirmação judicial.

Nessas condições, confirmo a sentença monocrática nesse particular, adotando como razões de decidir a bem lançada fundamentação, verbis:

Do tempo de serviço urbano

Sustenta a parte autora que foram desconsiderados pela autarquia previdenciária contratos de trabalho devidamente anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Portanto, para o deslinde da questão, cumpre analisar a possibilidade do reconhecimento, para fins de tempo de serviço, do período referente aos contratos de trabalho anotados na CTPS do demandante.

Com efeito, é cediço que o segurado empregado, empregado doméstico e avulso não são responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições, cuja responsabilidade é do empregador ou da empresa tomadora de mão de obra (art. 30, I e V, da Lei nº 8.212/91). Deles, portanto, não se pode exigir a comprovação do recolhimento, como condição para deferimento de qualquer benefício, pois cabe ao INSS fiscalizar se e como este recolhimento está sendo feito. Referidos segurados têm apenas que comprovar que a contribuição era devida, sendo, portanto, presumidos os respectivos aportes (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91).

Nesse sentido, jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. (...) 3. Para a verificação do período de carência, deve ser considerado o ano em que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção da aposentadoria por idade. 4. Satisfaz a carência exigida a empregada doméstica com contratos de trabalho regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade pelo desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal." (AC nº 98.0401051141-7/RS, TRF 4ª R., Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, Sexta Turma, DJU 18.11.98, P. 774).

Como meio de prova o autor juntou aos autos cópia da CTPS às fls. 11, 12 e 31, onde constam devidamente anotados os contratos de trabalho referidos pelo autor.

Dessa forma, reconheço, para fins de acréscimo de tempo de serviço e carência, os períodos de 27.04.1970 a 02.06.1970, 28.10.1971 a 05.12.1973, 19.12.1973 a 03.08.1974, 01.10.1974 a 24.12.1975, 19.01.1976 a 18.02.1977, 01.08.1979 a 24.12.1979 e 21.07.1980 a 13.11.1980, que corresponde a 05 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de serviço.

Tempo de atividade urbana. Contribuinte individual

In casu, o autor pretende computar o período de 04/1991 a 10/1991, ante o recolhimento de contribuições à autarquia previdenciária, na condição de contribuinte individual .

Conforme se infere das cópias das Guias da Previdência Social - GPS (fls. 37-38), devidamente acompanhadas das respectivas autenticações, o demandante efetivamente efetuou o pagamento dos valores correspondentes às aludidas contribuições, para as competências de abril a outubro de 1991.

Assim, faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço correspondente, o que resulta em um acréscimo de 07 meses ao período já implementado administrativamente.

4. Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n.º 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n.º 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n.º 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n.º 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria "vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28-05-98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n.º 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91" [REO nº. 2001.04.01.078891-1, Sexta Turma, Rel. para o Acórdão Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 27-11-2002; ACs nº. 2002.04.01.021606-3 e 2000.72.05.002459-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 21-08-2002 e 23-10-2002, respectivamente; ACs n.º 2000.71.00.030435-2 e 1999.71.08.005154-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 06-11-2002 e 14-05-2003, respectivamente].

Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n.º 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de tempo especial para comum no período posterior a 28-05-1998 [AgRg no Resp n. 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n. 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; REsp n.º 603163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17-05-2004; AgRg no REsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23-06-2003; REsp n.º 410.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003, entre outros].

Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n.º 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n.º 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe, de 14-12-2009].

A propósito, transcreve-se as ementas de alguns desses julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp n.º 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14-12-2009)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Omissis;
3. Omissis;
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n.º 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007)

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n.º 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observa-se, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05.03.97
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06.03.97 a 06.05.99
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Superior a 90 dB.
De 07.05.99 a 18.11.2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.
Superior a 90 dB.
A partir de 19.11.2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

5. Fonte de Custeio

No tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da empresa para o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcrevo trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível nº 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate, que adoto como razões de decidir:

"(...)
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."

6. Da atividade especial no caso concreto

A parte autora busca nesta ação o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos a seguir:

Período
Cargo
Empresa
27/04/1970 a 02/06/1970
Servente
Construtora Mendes Junior S/A
28/10/1971 a 05/12/1973
Servente
Construtora Mendes Junior S/A
19/12/1973 a 03/08/1974
Servente
Cooperativa Pastoril Rio Pardo Ltda
01/10/1974 a 24/12/1975
Servente
Pedro Cilon Meurer
19/01/1976 a 18/02/1977
Carpinteiro
Fakrhi Hammad Ibrahin
07/11/1977 a 21/08/1978
Carpinteiro
Pedro P. C. de Campos & Cia Ltda
23/11/1978 a 25/06/1979
Carpinteiro
Pedro P. C. de Campos & Cia Ltda
01/08/1979 a 24/12/1979
Pedreiro
Empreiteira Padre Réus
13/03/1980 a 10/07/1980
Pedreiro
Marquetto Wilk
21/07/1980 a 13/11/1980
Carpinteiro
Construtora Vogt-Knies Ltda
20/11/1980 a 04/11/1981
Carpinteiro
Pedro P. C. de Campos
25/05/1982 a 26/06/1982
Serviços gerais
Cooperativa Pastoril Rio Pardo Ltda
12/07/1982 a 25/03/1983
Pedreiro
Construtora Vogt-Knies Ltda
23/04/1984 a 04/06/1984
Pedreiro
Jairo José Silveira Tavares
11/06/1984 a 11/10/1984
Pedreiro
Evolmar Correa de Figueiredo
24/10/1984 a 02/02/1985
Pedreiro
Construtora Vogt-Knies Ltda
11/11/1985 a 28/02/1986
Pedreiro
Su Matoni Construtora Ltda
16/04/1986 a 12/09/1986
Pedreiro
Imp. e Exp. de Cereais S/A
15/09/1986 a 30/10/1987
Pedreiro
Bento Nobre Affonso
07/12/1987 a 10/06/1988
Pedreiro
Empreiteira R. G.
01/11/1991 a 08/07/1992
Carpinteiro
Empreiteira Mauro Rosa Ltda
04/11/1992 a 05/11/1997
Pedreiro
Mérito empreendimentos Imobiliários
17/09/1998 a 22/06/2001
Carpinteiro
Mérito empreendimentos Imobiliários
11/03/2002 a 08/06/2002
Carpinteiro
Mérito empreendimentos Imobiliários
01/11/2003 a 14/04/2005
Pedreiro
J. A. Miguel Eng. e Construções Ltda

Como prova material, foram acostados os seguintes documentos:

- Cópia da CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Formulários DSS-8030 expedidos pela empresa Mendes Júnior Engenharia S/A (fls. 25/26, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- LTCAT da empresa Mendes Júnior Engenharia S/A. aponta nível médio de ruído de 91,9 dB(A) (fls. 27/30, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Formulário DISES.BE-5235 expedido pela Cooperativa Pastoril de Rio Pardo Ltda (fl. 31, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Formulário DSS-8030 expedido pela empresa Pedro Cilon Meurer (fl. 33, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Formulário DSS-8030 expedido pela empresa Fakhri Hammad Ibrahin (fl. 34, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Formulário DSS-8030 expedido pela empresa Construtora Vogt Knies Ltda (fl. 35, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Formulário DSS-8030 expedido pela empresa Imp. e Exp. de Cereais S/A (fl. 36, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Formulário DSS-8030 expedido pela empresa Antonio Romario Gonçalves Varreira - Empreiteira R. G. (fl. 37, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Formulário DSS-8030 expedido pela empresa Empreiteira Mauro Rosa Ltda (fl. 38, ANEXOS PET INI4, evento 2);

- Formulário DSS-8030 expedido pela empresa Mérito Empreendimentos Imobiliários Ltda (fl. 39, ANEXOS PET INI4, evento 2).

Foi realizada perícia laboral (LAUDO/24, evento 2).

O Vistor Oficial relatou as seguintes atividades desempenhadas pelo autor:

- Na Construtora José Mendes Junior S/A o autor laborou como servente em canteiro de obras, em atividades de escavação de valos e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas, em diversos setores, carga, descarga e transporte de materiais, montagem e desmontagem de andaimes, estruturas metálicas e armações;

- Na Cooperativa Pastoril Rio Pardo Ltda, a função exercida era de serviços gerais no setor de matança, auxiliando no abate de bovinos e ovinos, retirando o couro em volta das patas dos animais;

- Na empresa Pedro Cilon Meurer, atuou como servente no setor de armazenagem e produção de tijolos, realizando carga e descarga de lenha e tijolos, colocar terra na esteira que leva à máquina de modelar tijolos, cortar com guilhotina de arame a massa que sai da modeladora de tijolos, armazenamento de tijolos de forma manual, antes do cozimento;

- Na empresa Fakhri Hammad Ibrahin, realizou atividades de carpinteiro no setor de construção civil;

- Na Construtora Vogt-Knies Ltda, atuou como carpinteiro em canteiro de obras. Também foi pedreiro no mesmo setor;

- Na Empreiteira Mauro Rosa Ltda, também foi carpinteiro no setor de construção civil, realizando serviços de carpintaria com madeira, armação de vigas, colunas, sapatas e andaimes, operando ferramentas elétricas (serras circulares e furadeiras) e manuais (serrotes e martelos), confeccionava tesouras para sustentação de telhados;

- Na Importadora e Exportadora de Cereais S/A, foi pedreiro no setor de manutenção predial;

- Na Empreiteira R.G., foi pedreiro no setor de construção civil;

- Na empresa Mérito Empreendimentos Imobiliários, foi pedreiro e carpinteiro no setor de construção civil;

- Na empresa J. A. Miguel Eng. e Construção Ltda, foi pedreiro no setor de construção civil, realizando construções em alvenaria, rebocava paredes, fazia manutenções e modificações em prédios, preparava andaimes e caixas de madeira para colocar concreto, manuseava areia, cal, cimento e argamassa.

Disse que não restou comprovado o fornecimento nem a utilização de equipamentos de proteção individual.

Quanto aos agentes nocivos, disse que na Construtora José Mendes Junior S/A, houve exposição ao agente físico ruído a 91,9 dB(A). quanto aos demais períodos analisados disse que havia exposição ao ruído, tomando por base perícia similar (pois os formulários não apresentavam os índices de cada empresa), informando nível de 76,1 dB(A).

Verificou, também, a presença de agentes químicos. Nas atividades desenvolvidas na empresa Pedro Cilon Meurer, o autor manteve contato permanente como poeiras minerais na produção de tijolos em olaria.

Nos períodos de 12/07/1982 a 25/03/1983 e de 24/10/1984 a 02/02/1985 (Construtora Vogt-Knies Ltda), 16/04/1986 a 12/09/1986 (Importadora e Exportadora de Cereais S/A), 07/12/1987 a 10/06/1988 (Empreiteira R.G.), 04/11/1992 a 05/11/1997, 17/09/1998 a 22/06/2001, 11/03/2002 a 08/06/2002 (Mérito empreendimentos Imobiliários), e de 01/11/2003 a 14/04/2005 (J. A. Miguel Eng. e Construção Ltda), houve exposição permanente a álcalis cáusticos, no contato com argamassa de cimento.

Por fim, referiu que no período laborado junto à Cooperativa Pastoril Rio Pardo Ltda, o autor esteve exposto de modo permanente a agentes nocivos biológicos (operações industriais com animais).

Mediante laudo complementar (LAUDO/30, evento 2), asseverou que o nível de ruído de 91,9 dB(A) foi mensurado no ambiente de trabalho do autor, sendo que não houve alterações no local de trabalho em relação à época em que o labor foi desenvolvido. Esclareceu que a poeira mineral no trabalho em olaria era sílica, cuja exposição era permanente. Disse, ainda, que o álcali cáustico é um produto alcalino corrosivo à pele e outros tecidos vivos, afirmando que o agente, presente na argamassa, é considerado nocivo. Quanto aos agentes biológicos no período de 19/12/1973 a 03/08/1974, enquadrou como especial (código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64), considerando a atividade realizada em matadouro. Todavia, para o período de 25/05/1982 a 26/06/1982, reconheceu equívoco no enquadramento, e disse que não reconhecia a especialidade, pois o contato com carne, glândulas, vísceras ou sangue animais, somente pode ser considerado especial quando originado de animais infectados.

Do contexto probatório, se infere:

1) Quanto ao agente físico ruído: restou comprovada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, considerando o nível médio de: 91,9 dB(A) nos períodos de 27/04/1970 a 02/06/1970 e 28/10/1971 a 05/12/1973 (Construtora Mendes Junior S/A); acima de 80 dB(A) nos períodos de 19/12/1973 a 03/08/1974, e de 25/05/1982 a 26/06/1982 (Cooperativa Pastoril de Rio Pardo Ltda);

2) Quanto aos agentes biológicos: restou comprovada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente em relação aos períodos de 19/12/1973 a 03/08/1974, e de 25/05/1982 a 26/06/1982 (Cooperativa Pastoril de Rio Pardo Ltda). Em que pese o Sr. Perito ter retificado o enquadramento em relação ao segundo período, alegando que o contato com carne, glândulas, vísceras ou sangue animais, somente pode ser considerado especial quando originado de animais infectados, essa possibilidade não está afastada, pois o formulário juntado aos autos informa que o autor trabalhava diretamente como animais abatidos na linha de inspeção sanitária, havendo expressa menção de exposição habitual e permanente aos agentes citados durante toda a jornada de trabalho. Assim, considero ambos os períodos (de 19/12/1973 a 03/08/1974, e de 25/05/1982 a 26/06/1982) como laborados sob condições especiais de trabalho, porquanto o Vistor Oficial, em face das provas materiais acostadas, não possuía elementos para contraditar o formulário acostado, não podendo afirmar que não havia contato com animais infectados, porquanto produziu seu parecer somente com base na prova dos autos, a qual é favorável à tese do autor;

3) Quanto aos agentes químicos: restou comprovada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, aos seguintes agentes: poeira mineral, no período de 01/10/1974 a 24/12/1975, como Servente para Pedro Cilon Meurer; álcalis cáusticos nos períodos de 21/07/1980 a 13/11/1980, 12/07/1982 a 25/03/1983 e de 24/10/1984 a 02/02/1985 (Construtora Vogt-Knies Ltda), 16/04/1986 a 12/09/1986 (Importadora e Exportadora de Cereais S/A), 07/12/1987 a 10/06/1988 (Empreiteira R.G.), 04/11/1992 a 05/11/1997, 17/09/1998 a 22/06/2001, 11/03/2002 a 08/06/2002 (Mérito empreendimentos Imobiliários), e de 01/11/2003 a 14/04/2005 (J. A. Miguel Eng. e Construção Ltda).

As atividades realizadas pelo autor na construção civil, como servente, pedreiro e carpinteiro, podem ser enquadradas por categoria profissional em todos os períodos anteriores a 28/04/1995, pois as atividades descritas nas provas dos autos amoldam-se às situações previstas no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), e Decreto 83.080/79, código 2.3.4 (trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias).

Outrossim tenha-se que a construção civil envolve a edificação de imóveis, nesse universo, compreendidas residências, armazéns, galpões, prédios de apartamentos.

Assim, o desempenho de atividades profissionais como as do autor o expõem com habitualidade, permanência e continuidade na sujeição aos agentes nocivos, tais como poeira, cimento, ruído e outros que possam prejudicar a saúde do trabalhador na construção civil.

Embora em certos períodos a atividade seja a de carpintaria, era realizada diretamente nas obras, mantendo contato constante com os agentes agressivos típicos da atividade, atuando diretamente nas construções, colocando portas e caixas em obras, construindo telhados e marcos, diretamente relacionados à concretagem, mantendo contato, inclusive, com o cimento e o ruído das obras.

Por certo que eventualmente trabalhou em obras residenciais, o que não afasta a especialidade das atividades, pois atuava diretamente nas atividades mais rudimentares da construção civil.

Em relação ao enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, tenho que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento, durante alguns períodos analisados.

A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.

Ademais, a extemporaneidade do laudo pericial em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. (...). 1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007).

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial , porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso.

De qualquer modo, convém consignar que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Sobre o tema, a fim de se evitar tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:

Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Outrossim, não há comprovação de regularidade de entrega efetiva de equipamento de proteção individual, fiscalização de uso ou treinamento para sua utilização.

Cumpre referir que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. 2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)

Nessas condições, reconheço como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor, nos seguintes termos:

1.1. Período/Empresa:
27/04/1970 a 02/06/1970, e 28/10/1971 a 05/12/1973
- Construtora Mendes Junior S/A
1.2. Função/Atividades:
Servente
1.3. Agentes Nocivos:
Ruído e Categoria Profissional
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - códigos 1.1.6 (Ruído) e 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Formulários DSS-8030 (fls. 25/26, ANEXOS PET INI4, evento 2);- LTCAT (fls. 27/30, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencados.

1.1. Período/Empresa:
19/12/1973 a 03/08/1974, e 25/05/1982 a 26/06/1982
- Cooperativa Pastoril Rio Pardo Ltda
1.2. Função/Atividades:
Servente e serviços gerais
1.3. Agentes Nocivos:
Ruído e agentes biológicos
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - códigos 1.1.6 (Ruído) 1.3.1 (Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados - matadouros);- Decreto nº 2.172/97 - código 1.3.1 (Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Formulário DISES.BE-5235 (fl. 31, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencado.

1.1. Período/Empresa:
01/10/1974 a 24/12/1975 - Pedro Cilon Meurer
1.2. Função/Atividades:
Servente
1.3. Agentes Nocivos:
Poeira mineral (sílica)
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - código 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas - sílica).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Formulário DSS-8030 (fl. 33, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencado.

1.1. Período/Empresa:
19/01/1976 a 18/02/1977 - Fakrhi Hammad Ibrahin
1.2. Função/Atividades:
Carpinteiro
1.3. Agentes Nocivos:
Categoria Profissional
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - código 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Formulário DSS-8030 (fl. 34, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral - por similaridade (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencado.

1.1. Período/Empresa:
07/11/1977 a 21/08/1978, 23/11/1978 a 25/06/1979, e 20/11/1980 a 04/11/1981 - Pedro P. C. de Campos & Cia Ltda
1.2. Função/Atividades:
Carpinteiro
1.3. Agentes Nocivos:
Categoria Profissional
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - código 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2).- Perícia laboral - por similaridade (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencados.

1.1. Período/Empresa:
01/08/1979 a 24/12/1979 - Empreiteira Padre Réus
1.2. Função/Atividades:
Pedreiro
1.3. Agentes Nocivos:
Categoria Profissional
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - código 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral - por similaridade (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencado.

1.1. Período/Empresa:
13/03/1980 a 10/07/1980 - Marquetto Wilk
1.2. Função/Atividades:
Pedreiro
1.3. Agentes Nocivos:
Categoria Profissional
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - código 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral - por similaridade (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencado.

1.1. Período/Empresa:
21/07/1980 a 13/11/1980, 12/07/1982 a 25/03/1983 e de 24/10/1984 a 02/02/1985 - Construtora Vogt-Knies Ltda
1.2. Função/Atividades:
Carpinteiro e pedreiro
1.3. Agentes Nocivos:
Álcalis cáusticos e Categoria Profissional
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - códigos 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas - cimento) e 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres);- Decreto nº 83.080/79 - código 1.2.12 (Cimento).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Formulários DSS-8030 (fl. 35, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencados.

1.1. Período/Empresa:
- 23/04/1984 a 04/06/1984 - Jairo José Silveira Tavares;- 11/06/1984 a 11/10/1984
- Evolmar Correa de Figueiredo- 11/11/1985 a 28/02/1986 - Su Matoni Construtora Ltda- 15/09/1986 a 30/10/1987 - Bento Nobre Affonso
1.2. Função/Atividades:
Pedreiro
1.3. Agentes Nocivos:
Categoria Profissional
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - código 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral - por similaridade (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencados.

1.1. Período/Empresa:
16/04/1986 a 12/09/1986 - Imp. e Exp. de Cereais S/A
1.2. Função/Atividades:
Pedreiro
1.3. Agentes Nocivos:
Álcalis cáusticos e Categoria Profissional
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - códigos 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas - cimento) e 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres);- Decreto nº 83.080/79 - código 1.2.12 (Cimento).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Formulário DSS-8030 (fl. 36, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencados

1.1. Período/Empresa:
07/12/1987 a 10/06/1988 - Empreiteira R. G.
1.2. Função/Atividades:
Pedreiro
1.3. Agentes Nocivos:
Álcalis cáusticos e Categoria Profissional
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - códigos 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas - cimento) e 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres);- Decreto nº 83.080/79 - código 1.2.12 (Cimento).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Formulário DSS-8030 (fl. 37, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencado.

1.1. Período/Empresa:
01/11/1991 a 08/07/1992 - Empreiteira Mauro Rosa Ltda
1.2. Função/Atividades:
Carpinteiro
1.3. Agentes Nocivos:
Categoria Profissional
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - código 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2); - Formulário DSS-8030 (fl. 38, ANEXOS PET INI4, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencado.

1.1. Período/Empresa:
04/11/1992 a 05/11/1997, 17/09/1998 a 22/06/2001, e 11/03/2002 a 08/06/2002 - Mérito Empreendimentos Imobiliários
1.2. Função/Atividades:
Pedreiro e Carpinteiro
1.3. Agentes Nocivos:
Álcalis Cáusticos e Categoria Profissional (até 28/04/1995)
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - códigos 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas - cimento) e 2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres);- Decreto nº 83.080/79 - código 1.2.12 (Cimento).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Formulário DSS-8030 (fl. 39, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencados.

1.1. Período/Empresa:
01/11/2003 a 14/04/2005 - J. A. Miguel Eng. e Construções Ltda
1.2. Função/Atividades:
Pedreiro
1.3. Agentes Nocivos:
Álcalis Cáusticos
1.4. Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64 - código 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas - cimento);- Decreto nº 83.080/79 - código 1.2.12 (Cimento).
1.5. Provas:
- CTPS (fls. 9/22, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Formulário DSS-8030 (fl. 39, ANEXOS PET INI4, evento 2);- Perícia laboral (LAUDO/24, evento 2).
1.6. Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencado.

Nessas condições, reformo parcialmente a sentença monocrática no tópico, e reconheço como laborados sob condições especiais de trabalho os períodos de 27/04/1970 a 02/06/1970, 28/10/1971 a 05/12/1973, 19/12/1973 a 03/08/1974, 01/10/1974 a 24/12/1975, 19/01/1976 a 18/02/1977, 07/11/1977 a 21/08/1978, 23/11/1978 a 25/06/1979, 01/08/1979 a 24/12/1979, 13/03/1980 a 10/07/1980, 21/07/1980 a 13/11/1980, 20/11/1980 a 04/11/1981, 25/05/1982 a 26/06/1982, 12/07/1982 a 25/03/1983, 23/04/1984 a 04/06/1984, 11/06/1984 a 11/10/1984, 24/10/1984 a 02/02/1985, 11/11/1985 a 28/02/1986, 16/04/1986 a 12/09/1986, 15/09/1986 a 30/10/1987, 07/12/1987 a 10/06/1988, 01/11/1991 a 08/07/1992, 04/11/1992 a 05/11/1997, 17/09/1998 a 22/06/2001, 11/03/2002 a 08/06/2002, e 01/11/2003 a 14/04/2005, a serem averbados pelo INSS.

7. Do direito à aposentadoria e forma de cálculo do benefício

O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos. Com o advento da referida emenda, houve grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.

Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:

SITUAÇÃO 1
SITUAÇÃO 2
SITUAÇÃO 3
Direito Adquirido até a Emenda n. 20/98
Direito Adquirido entre Emenda n. 20/98 e a Lei 9.876/99
Direito Adquirido após a Lei 9.876/99
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)/100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)/100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)/100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens) + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98/ 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
3.2 Aposentadoria Proporcional: 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98/ 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

O total de tempo de serviço do autor, somando-se os períodos computados administrativamente e os reconhecidos nesta decisão, perfaz o total de:

a) 26 anos, 3 meses e 7 dias, até a EC n.º 20/98;
b) 27 anos, 7 meses e 5 dias, até a Lei n.º 9.876/99;
c) 30 anos, 6 meses e 11 dias até 26/08/2003 (DER);
d) 32 anos, 6 meses e 26 dias até 14/04/2005 (última contribuição - reafirmação da DER).

(...)

No tocante à carência, não há controvérsia, pois resta patente que possui o autor tempo de contribuição superior ao mínimo legalmente exigido, quando realizou o pedido administrativo e já possuía as condições necessárias à aposentadoria.

Como a parte autora não atingiu o tempo de serviço mínimo de 30 anos até a EC nº 20/98, e entre esta e a Lei nº 9.867/99, não possui direito à aposentadoria proporcional pelas regras até então vigentes.

Na DER (26/08/2003), alcançou o tempo mínimo de 30 anos, mas não cumpriu o pedágio necessário.

Porém, como continuou a contribuir, reafirmada a DER para a última contribuição (14/04/2005), alcançou o direito à aposentadoria proporcional, pelas regras posteriores à Lei nº 9.867/99, pois atingiu a idade mínima e cumpriu o pedágio necessário (1 ano, 5 meses e 27 dias), no valor de 75% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99.

Quanto à data de início do benefício, cumpre referir que esta Corte tem considerado, via de regra, que os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Saliento que tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, o voto do Desembargador Celso Kipper, com ressalva de fundamentação, na AC n. 5015673-92.2012.404.71-08/RS, de que fui Relator, julgada em 03-07-2013.

Contudo, como na DER o autor não implementou as condições ao jubilamento, e requereu a reafirmação da DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido à parte autora desde 20/07/2007 (data de ajuizamento da ação).

A data de ajuizamento da ação deve ser o marco inicial para a concessão do benefício, nos termos do entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. REQUISITOS DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Levando-se em conta o disposto no art. 462 do CPC, tem-se que o período laborado após a DER pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional, alterando-se a DIB para a data do ajuizamento da ação. 5. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, recente decisão do STJ (REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011), em que ficou consignado que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035029-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2013) (Grifei)

Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.

8. Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Inclusive, há recente julgado da Suprema Corte que decidiu nesse sentido, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que "o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)" - RE 747702/SC.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA:
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: considerando que foi reconhecido o direito à aposentadoria, entendo que houve sucumbência mínima da parte autora. Assim, reformo a sentença monocrática no tópico, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"; e a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença."

d) HONORÁRIOS PERICIAIS: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais em favor da SJRS.

e) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

9. Da tutela específica do art. 461 do CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

10. Do prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003).

Em consequência desses fundamentos, é de ser observado que eventuais embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento podem se caracterizar como protelatórios, preenchendo hipótese de incidência de cominações legalmente previstas. Assim, a manifestação expressa no acórdão, a respeito de admitir como prequestionadas as matérias relativas aos dispositivos legais invocados, ainda que não indicados de modo catalográfico, já atingem a finalidade pretendida pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício." (grifei)

Consoante se percebe da leitura do voto, o reconhecimento do período se deu pautado nos registros da CTPS, a qual goza de presunção de veracidade juris tantum, sem que tenha o INSS demonstrando qualquer fraude em seu registro. Os artigos invocados pelo INSS em sede de embargos de declaração, cujo teor ora transcrevo, dizem respeito a prova mediante registro no CNIS, que em nada elidem outros meios de prova. Confira-se:

Art. 29-A da Lei 8.213/91:

O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Art. 19 do Decreto 3.048/99:

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Já é pacífica a orientação tanto nesta Corte como nas Cortes Superiores de que o tempo de serviço pode ser demonstrado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não foi feito pelo INSS, limitando-se a invocar ausência de manifestação acerca dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e 19 do Decreto 3.048/99.

Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)

Assim, como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pelo autor, inclusive por CTPS, deve-se concluir pela procedência do pedido, não merecendo, portanto, acolhida dos embargos de declaração no ponto.

No que respeita aos agentes nocivos, importante que se confira a redação dos artigos invocados pelo embargante:

Art. 2º do Decreto 53.831/64:

Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.

Art. 66, §1º do Decreto 2.172/97, revogado pelo Decreto 3.048/99, que dizia em sua redação:

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Art. 68, §§ 1º e 11 do Decreto 3.048/99:

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

E ainda o art. 9º da LC 128/08, que altera a Lei Complementar nº 123/06, altera as Leis nº 8.212/91, 8.213/91, 10.406/02 - Código Civil e 8.029/90, dispõe o seguinte:

Art. 9º da LC 128/08:

O art. 29-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

O supracitado artigo se refere às contribuições previdenciárias, que em nada se contrapõem à ideia de que foi demonstrada a existência de agentes insalubres, mesmo que não se encontrem elencados nos quadros dos Decretos relativos aos agentes, uma vez que por outros meios de prova foi possível o enquadramento.

Ademais, acerca dos registros no CNIS, o voto dos embargos, ao início, expressamente se manifestou quando procedeu ao exame de validade dos registros na CTPS.

Consoante se percebe da leitura do voto, além do enquadramento por categoria profissional até 1995, para o restante do período o voto pautou-se por laudo pericial que indicava uma série de agentes agressivos e sempre foi possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO PREVISTA EM REGULAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 198 DO EXTINTO TFR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento, mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício de aposentadoria especial. 2. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que a questão já está pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, deveria o recorrente, em sede de agravo regimental, demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 228832 SC 1999/0079438-9, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/05/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.06.2003 p. 320)

Sendo assim, qualquer dos dispositivos invocados nos embargos, como os arts. 29-A da Lei 8.213/91; 2º do Decreto 53.831/64; 66, §1º do Decreto 2.172/97 que foi revogado pelo Decreto 3.048/99; 19 e 68, §§ 1º e 11 do Decreto 3.048/99, bem como o 9º da LC 128/08 em nada inviabilizam a possibilidade de que apareçam outros agentes mediante prova pericial. Logo, não elidem a validade da prova produzida no caso concreto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para agregar fundamentos, sem alterar o resultado do julgado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5002114-93.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50021149320114047111
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
VILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SIRLEI NUNES DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676709v1 e, se solicitado, do código CRC C0A021CA.
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