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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. TRF4. 0020110-61.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 14:52:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. 1. É de ser sanada, em sede de embargos de declaração, a omissão verificada no acórdão, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). (TRF4, AC 0020110-61.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020110-61.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jeovani Bonadiman Blanco
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO.
1. É de ser sanada, em sede de embargos de declaração, a omissão verificada no acórdão, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869656v7 e, se solicitado, do código CRC C7C615B6.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020110-61.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jeovani Bonadiman Blanco
RELATÓRIO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.440.153-PR, deu provimento ao recurso para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para que se pronuncie, de maneira motivada e tendo em conta os fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre a tese de neutralização da nocividade do labor em razão do fornecimento e utilização, pelo segurado, de EPI eficaz (fls. 237v-239v).
É o relatório.
Processo em mesa.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020110-61.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jeovani Bonadiman Blanco
VOTO
O Embargante aponta a existência de omissão no v. acórdão no que diz respeito ao enfrentamento da tese de que a condição insalubre da atividade especial exercida pelo autor foi neutralizada pelo uso eficaz de EPI, circunstância que, no seu entender, restou comprovada nos autos. Pois bem.

De fato, há informação no formulário DSS 8030 (fl. 53) e no laudo pericial (fls. 54-58) de que a empresa fornecia EPI aos empregados e exigia o seu uso. Todavia, embora o autor tenha prestado atividades à empresa F. B. Açúcar e Álcool Ltda. por mais de 18 anos, não foi acostada aos autos nenhuma Ficha de EPI, tendente a comprovar que os equipamentos foram entregues e, de fato, utilizados pelo empregado durante a jornada de trabalho; que foram realizadas trocas e higienizações periódicas e que houve orientação quanto ao uso correto, medidas estas sem as quais não se pode garantir a eficácia do EPI.

O simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

Não obstante, a pretensão recursal articulada pelo INSS não merece acolhida. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Necessária fez-se a ressalva da submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Dito isso, deve ser computado como tempo de serviço especial o período em que o autor exerceu atividades junto à empresa F. B. Açúcar e Álcool Ltda., nos termos da sentença (fls. 125-131) e do acórdão (fls. 171-187).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão existente no acórdão, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020110-61.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007851320098160070
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jeovani Bonadiman Blanco
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO, SEM, NO ENTANTO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:39




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