Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000505-82.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC) (TRF4, AG 5000505-82.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000505-82.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: ANTONIO LUIZ FLORES FAGUNDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.

Uma vez que o acórdão proferido na Apelação e Remessa Necessária 5015506-12.2011.4.04.7108/RS afastou a prescrição por considerar que "o benefício somente foi efetivamente concedido a partir de 06/02/2007, e esta ação foi ajuizada em 10/11/2011", não há espaço para a interpretação de que são devidos valores desde a DER (09/02/1996).

O embargante alega que "A decisão transitada em julgado consignou que a revisão objeto da presente demanda alcança o benefício devido desde 02/1996, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a ação 1999.71.08.005382-8 interrompeu a prescrição. Portanto, o cerne do agravo de instrumento – a prescrição – já foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento processual, motivo pelo qual deve ser atribuído efeitos infringentes aos Embargos de Declaração ora manejados." Aduz que, "definitivamente formado o título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença (em 08/06/2018 – certidão constante no evento 61 - TRF), não é mais possível a sua alteração, devendo ser fielmente cumprido, sob pena de desconsideração da coisa julgada, tornando-se inviável, em sede de cumprimento de sentença, a modificação do julgado, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC." Pede prequestionamento.

Intimada parte agravada.

É o relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

Na espécie, o voto condutor do aresto embargado enfatiza o seguinte:

"O autor, Antônio Luiz Flores Fagundes, ajuizou, em 10/11/2011, ação ordinária contra o INSS postulando a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contriubição NB 42/102.058.840-0 concedida em 06/02/2007, mediante o cômputo dos 36 últimos salários de contribuição, na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

A sentença (evento 19), proferida em 13/06/2012, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a realizar novo cálculo do salário de benefício, considerando as informações constantes do CNIS, e ao pagamento das diferenças, com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir de então), e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.

Foi negado provimento à APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5015506-12.2011.4.04.7108/RS (trânsito em julgado dia 08/06/2018), sendo rejeitadas as preliminares de óbice da coisa julgada e prescrição quinquenal suscitadas pelo INSS, consignando assim o voto condutor:

"COISA JULGADA

Não merece acolhida a preliminar, uma vez que na ação anterior (n.º 1999.71.08.005382-8), o objeto foi o atendimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo discussão acerca de quais salários-de-contribuição comporiam o PBC, de modo calcular o valor da RMI.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Considerando que o benefício somente foi efetivamente concedido a partir de 06/02/2007, e esta ação foi ajuizada em 10/11/2011, não há prescrição a reconhecer."

Nota-se que a prescrição deixou de ser reconhecida porque a data da concessão do benefício (06/02/2007) estava dentro do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação (10/11/2011), e não porque houve a interrupção do lustro prescricional pelo ajuizamento da Ação 1999.71.08.005382-8, que versou, como visto, sobre outra pretensão, haja vista que foi desconsiderada para efeito de impedimento em virtude da coisa julgada que nela se formou.

Por conseguinte, não há espaço para a interpretação de que houve o afastamento da prescrição desde a DER (09/02/1996), caso contrário, o aresto deveria indicar a existência de uma causa interruptiva que remontasse àquela data.

Em suma, não se divisa uma definição de que são devidas diferenças revisionais desde 09/02/1996."

Então, considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Prequestionamento

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296076v2 e do código CRC 7bff2eb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:38:21


5000505-82.2022.4.04.0000
40004296076.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000505-82.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: ANTONIO LUIZ FLORES FAGUNDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296077v2 e do código CRC 08f361a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:38:21

5000505-82.2022.4.04.0000
40004296077 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000505-82.2022.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO LUIZ FLORES FAGUNDES

ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1876, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora