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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5049577-38.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Ausentes quaisquer vícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TRF4, AG 5049577-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049577-38.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: ROMALDO KOHLER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUFICIÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.

Se o impetrante postulou na inicial que a autoridade coatora apresentasse a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a decisão fundamentada de indeferimento consubstancia suficiente cumprimento da ordem concedida no mandado de segurança, restando ao segurado discutir o mérito da decisão administração em ação própria, em que viabilizada a ampla instrução processual.

O embargante alega que, "considerando que o título executivo determinou que o INSS realizasse a análise do pedido pelo autor e, que a avaliação biopsicossocial é a única forma de comprovação que o requerimento fora de fato analisado, se faz de suma importância a apresentação da cópia do processo na íntegra, contendo os laudos periciais da avaliação médica e social, eis que somente com estes haverá o efetivo cumprimento da determinação e comprovação da análise do requerimento administrativo objeto do mandado de segurança."

É o relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos, assim prevaleceu a fundamentação do aresto embargado:

"Quando do exame da liminar recursal foi proferida a seguinte decisão:

"A liminar em mandado de segurança, por sua vez, pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).

Na hipótese dos autos, o impetrante postulou, na inicial, "seja determinado que a Autoridade Coatora Gerente Executivo do INSS de Canoas seja intimada a apresentar a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pleiteado pelo autor em 13/11/2019, com a devida realização de perícia biopsicossocial com a finalidade de averiguar o grau de deficiência acometido pelo requerente".

Proferida a sentença, concedeu-se a segurança "para determinar que a autoridade impetrada decida o requerimento adminstrativo em prazo não superior a 30 (trinta) dias" (evento 19).

Em 20/07/22, o INSS, em decisão fundamentada, indeferiu o pedido de aposentadoria (evento 74, PROCADM1, páginas 374-375).

Assim, houve o cumprimento da ordem concedida no mandado de segurança, restando ao segurado discutir o mérito da decisão administração em ação própria, em que viabilizada a ampla instrução processual.

Por isso, deve ser mantida a decisão recorrida."

À mingua da superveniência de elementos modificativos infirmadores, não há motivos para alterar a decisão acima."

Com efeito, na decisão agravada (evento 79), o MM. Juízo a quo manifesta-se de forma irrefutável, verbis:

"(...)

Considerando assim que a segurança concedida, já transitada em julgado, se limitou a determinar que a autarquia realizasse a análise do requerimento administrativo, dando fim assim a sua omissão e tendo isso sido feito, tem-se como cumprido o determinado no título judicial.

Ressalto que a discussão a respeito da produção probatória no tipo de benefício implantado e demais dados do benefício transborda os limites do título executivo que assim sequer foi debatido, especialmente pelo fato que no Mandado de Segurança sequer se tem dilação probatória, incabível portanto o acolhimento do pedido da parte autora.

Assim sendo, considerando que a segurança foi cumprida pelo INSS, tem-se que eventual discussão a respeito do mérito do referido procedimento administrativo deve ser realizado na via própria, inclusive pedido de cópia integral do feito e não no presente mandado de segurança.

(...)."

Logo, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Na prática, a intenção do recorrente é rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300515v3 e do código CRC 14c7292d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:26:4


5049577-38.2022.4.04.0000
40004300515.V3


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049577-38.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: ROMALDO KOHLER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Ausentes quaisquer vícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Data e Hora: 29/2/2024, às 15:26:4


5049577-38.2022.4.04.0000
40004300516 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5049577-38.2022.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ROMALDO KOHLER

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1722, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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