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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5050109-46.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC) (TRF4, AG 5050109-46.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050109-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: EDUARDO ROBERTO ARIGONY

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO NECESSÁRIO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA.

A pretensão, sob a alegação de direito ao melhor benefício, de substituição da aposentadoria por idade pela aposentadoria por tempo de contribuição na fase de cumprimento de sentença esbarra no respeito à autoridade da coisa julgada.

O embargante alega que, "sendo princípio da legalidade a imposição de ser dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso, tem-se que tal assertiva deva se dar, inclusive em sede de cumprimento de sentença, eis que a ausência de exação sobre determinada questão incidente, não impede sua apreciação em sede executiva, lembrando o IRDR nº 14 desta Corte que autoriza ao INSS, mesmo que ausente determinação no título judicial, o desconto de valores recebidos no curso da ação, aliás, exatamente pela estrita obediência legal." Pede o prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos, assim prevaleceu a fundamentação do aresto embargado:

"A questão posta a desate foi corretamente resolvida pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada.

Com efeito, é inelutável a necessidade observância da coisa julgada. Isso porque, a decisão exequenda, acolhendo o pedido do autor Eduardo Roberto Arigony, condenou o INSS apenas à concessão da aposentadoria por idade. Via de consequência, não se afigura processualmente viável a substituição daquele benefício por outro, ainda que melhor. A admissão de tal alteração não apenas afronta a autoridade da coisa julgada, mas arrosta o princípio do contraditório e da ampla defesa, cujo exercício pelo INSS é assegurado constitucionalmente. Não é por outro motivo que há expressa vedação de revolvimento de questões cobertas pela preclusão máxima, haja vista os arts. 507, 508 e 509, § 4º, do art. 509 do CPC, sedimentando, a priori, o óbice da imodificabilidade da decisão de mérito (impossibilidade de resdicussão da lide ou modificação da sentença que a julgou).

Nesta perspectiva, pois, são adequados e suficientes os fundamentos da decisão agravada, merecendo transcrição, como razões de decidir, o seguinte excerto:

"(...)

Não vejo como, portanto, ante à necessidade de observar a coisa julgada, determinar a alteração pretendida de benefício. A lide consistia na possibilidade concessão de aposentadoria por idade e esta foi reconhecida! Pretender agora, quando do cumprimento da sentença, apreciar e definir eventuais parâmetros para um beneficio absolutamente diverso e de outro critério (passando do etário para o tempo contributivo) significaria na prática desconsiderar os 11 anos de andamento processual e reabrir um processo de cognição em sede de cumprimento, oq ue é inviável. Se a parte autora, infelizmente, somente agora se apercebeu que poderia ter efetuado um pedido de benefício mais vantajoso no aspecto financeiro, cabe a ela tentar remediar isto submetendo o pleito não apenas ao crivo administrativo como ao devido trâmite judicial, com cognição que respeite o contraditório e ampla defesa.

Ademais, o argumento de que o INSS estaria obrigado a conceder o melhor benefício à parte autora, embora verídica e de sedutor acolhimento, não pode ser adotada em contrariedade à coisa julgada e, menos ainda, que se está diante de espécies diferentes de benefício!

A obrigação de concessão do melhor benefício é aplicável ao INSS na via administrativa e aquelas jurisprudências citadas para os casos judiciais são o melhor dentre várias hipóteses plausiveis da mesma espécie (p.ex., aposentadoria por tempo de contribuição com 3 possibilidades de cálculo, exatamente como no caso do litisconsorte Oscar) ou ao menos o melhor dentre os pedidos judicialmente formulados. O autor Eduardo não pediu nada além da aposentadoria por idade, não podendo agora pretender invocar melhor e diverso benefício.

Este Juízo sustenta que o direito ao melhor benefício e o dever de orientação do INSS se limitam, bem como a fungibilidade dos benefícios, quando se está diante da mesma espécie e do mesmo fator de eclosão, como a incapacidade, a deficiência, o atingimento de limite etário, o cômputo de determinado tempo de contribuição, etc. Em casos diversos, pretender que o INSS e seus servidores, analisando toda a ampla gama de benefícios potencialmente cabíveis, por idade, por incapacidade, por tempo de contribuição, por reclusão, etc, analise individualmente o cabimento de cada um deles ao segurado e ajude na escolha do que melhor se adequa, é totalmente fora do dever de orientação estabelecido legalmente que se limite, à melhor hipótese naquele universo (no caso, o benefício) pretendido. Claramente não poderia o INSS intuir que a requerente pretendia a concessão de benefício diverso daquele que lhe restou concedido, não sendo razoável que proceda a autarquia a uma espécie de consultoria previdenciária no atendimento de cada segurado, o que inclusive tornaria quase inviável o atendimento das demandas apresentadas.

O autor pediu benefício de aposentadoria por idade. A obrigação do INSS seria, acaso houvesse possibilidade de diversas apurações da RMI em relação a tal benefício, analisar e orientar o segurado neste sentido. Daí a proceder uma universal análise de potencialidades e hipóteses - que aliás, muitas vezes dependem de entendimentos jurídicos como, no caso, a consideração dos salários de contribuição da CEF, sendo ela tida por atividade preponderante e não a da UFRGS, o que é, inclusive, nova causa de pedir e lide diversa - se tem uam diferença a afastar a pretendida obrigação autárquica.

Não bastasse tudo isto, não há como, proceder uma espécie de anulação de tudo o até aqui ocorrido para que, agora, o autor Eduardo tenha concedida ao invés da aposentadoria por idade pedida administrativamente e reconhecida na via judicial, aquela aposentadoria por tempo de contribuição, recentemente descoberta como viável! Primeiro, porque tal viabilidade depende, inclusive, de outros fatores que impõem apreciação e definição jurídica que necessita sentença de mérito, como a consideração da atividade perante a CEF como a atividade principal, em detrimento daquela da UFRGS, para apuração da RMI. Segundo porque contrária à coisa julgada e inoportuna quanto ao momento processual. Veja-se, aliás, que mesmo em sede de cumprimento da sentença há alteração nos dados do benefício que pretende ver ora reconhecido. No evento 103, pretende seja a pretensa aposentadoria por tempo de contribuição deferida com RMI apurada em 06-05-1994 ao passo que no evento 173 passa a adotar como data 01-06-1995! Ora, a segurança jurídica é direito assegurado a todos da Nação, inclusive as pessoas jurídicas de direito público, não podendo restar nem o autor e nem o INSS na incerteza ou na possibilidade de, sendo constatada nova possibilidade de cálculo, ter alterado novamente o benefício pretendido e o seu valor.

Sendo assim, deve a parte autora - acaso efetivamente pretenda ver acolhida a tese ora sustentada - propor o competente pedido administrativo e, se for o caso,o posterior judicial. O que lhe resta factível parece ser abrir mão da execução da sentença aqui proferida para pleitear, em nova demanda, aquela aposentadoria por tempo de contribuição que entende ter direito.

Por conseguinte, acolho a impugnação do INSS em relação a Eduardo Ribeiro Arigony."

(...)."

Logo, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Na prática, a intenção do recorrente é rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Prequestionamento

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302263v2 e do código CRC d6d56afb.Informações adicionais da assinatura:
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5050109-46.2021.4.04.0000
40004302263.V2


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050109-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: EDUARDO ROBERTO ARIGONY

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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5050109-46.2021.4.04.0000
40004302264 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5050109-46.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO ARIGONY

ADVOGADO(A): Claudio Luis Barbosa Trindade (OAB RS040560)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1782, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:02.

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