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Apelação Cível Nº 5041273-32.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VERONY RIMORE BOA VISTA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Tem-se nos presentes embargos de declaração opostos pelo INSS pretensão de suprimento de imputada omissão no v. acórdão.
Requer o embargante o expresso pronunciamento judicial sobre a ocorrência da prescrição no caso concreto. Sustenta que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a data da entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, estando clara a incidência da prescrição quinquenal, conforme previsão do artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91, o qual desde já requer o enfrentamento.
É o breve relato.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se hipótese de omissão. E isso porque a data a ser considerada como a data do requerimento administrativo é a data de 27-02-2013, pois implementados os requisitos legais do benefício assistencial nesta data, que coincide com o benefício de auxílio-doença. A incapacidade laborativa total e permanente constatada da parte autora foi em decorrência de Miocardiopatia isquêmica (CID I25.5) e que, segundo o laudo judicial (ev. 38), trata-se de Doença coronariana grave sem condições tecnicas de cirurgia ou angiplastia.
Tenho, pois, que incide o prazo prescricional. E isso porque a ação foi ajuizada em 17-07-2018 e a DER é de 27-02-2013. A ação foi ajuizada mais de cinco anos após a data da entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. Clara está incidência da prescrição quinquenal, conforme previsão do artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, merecem ser providos os embargos de declaração que esclareceram a questão da prescrição, bem como consideraram sua incidência no caso em apreço.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5041273-32.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VERONY RIMORE BOA VISTA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. embargos de declaração. prescrição quinquenal. incidência.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada quanto à prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5041273-32.2018.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: VERONY RIMORE BOA VISTA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)
ADVOGADO: VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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