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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5008760-14....

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, que retoma seu curso apenas após a finalização do processo administrativo, com a comunicação da decisão ao interessado. 3. Atribuem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, para sanar omissão no julgado. (TRF4, AC 5008760-14.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008760-14.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: DENIZ DE FATIMA VARGAS DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Deniz de Fátima Vargas da Costa e o Instituto Nacional do Seguro Social opuseram embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei n. 8.213).

2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto, observada a prescrição quinquenal (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91).

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

O INSS (evento 10) defende a necessidade de suspensão da ação em razão do Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça. Postula que seja sanada a omissão do acórdão, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para sobrestar o processo. Subsidiariamente, pede o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

A parte autora, em seus declaratórios (evento 14), alega que o entendimento referente à prescrição é contraditório com o adotado majoritariamente no TRF. Refere o art. 4º do Decreto 20.910/32. Junta jurisprudência que refere a prescrição em face de ação judicial e de pedido administrativo. Postula a interrupção/suspensão do prazo prescricional. Pede a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que sejam sanadas a omissão e a contradição. Requer o prequestionamento.

Foram determinadas diligências.

Intimando, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (eventos 25 e 27), o INSS apresentou a manifestação do evento 59.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador.

Embargos de declaração do INSS

Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça

Retome-se da decisão atacada (evento 6):

(...)

Legitimidade ativa

A matéria está regulamentada no art. 112 da Lei nº 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pedido é de revisão do benefício de aposentadoria do instituidor, formulado pela pensionista. Dessa forma, o pedido de parcelas pagas com atraso, de cunho eminentemente pecuniário, não implica modificação ou exercício de direito personalíssimo do segurado. Nesta circunstância, é evidente a legitimidade da pensionista para postular as parcelas do benefício originário e dos reflexos no benefício de pensão derivado.

Não se desconhece a afetação do Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A determinação de suspensão, porém, ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais.

(...)

(sublinhei)

Não se verifica a omissão. Ainda que o Tema 1057 não estivesse julgado por ocasião da decisão atacada, não houve determinação de suspensão dos processos nesta Instância, conforme explicitado no acórdão.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Desta forma, devem ser rejeitados os embargos de declaração do INSS.

Embargos de declaração de Deniz de Fátima Vargas da Costa

Prescrição

Inicialmente deve ser registrado que não há que se falar em contradição em relação a jurisprudência com orientação diversa no TRF4. Deve-se ter em mente que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão. Na espécie, foi possível apreender perfeitamente o raciocínio exposto. Eventual contrariedade à Constituição, à legislação infraconstitucional ou à jurisprudência das Cortes Superiores, ou mesmo deste Tribunal, rende ensejo somente à interposição de recurso especial ou extraordinário, em razão de serem os embargos apenas meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Em relação à omissão, deve ser ressaltado que, na apelação, a autora defendia a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação judicial pela qual o instituidor da pensão teve reconhecido o direito à aposentadoria, em razão do pedido de benefício de pensão e em razão do pedido de revisão do benefício.

A questão foi assim tratada no acórdão embargado (evento 6):

(...)

Prescrição e Efeitos financeiros da condenação

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.

A formulação de pedido administrativo de revisão de aposentadoria, por óbvio, não acarreta a concessão de novo benefício, nem exige a renúncia ao benefício anterior. Tampouco o surgimento do direito ao benefício decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido apresentadas somente por ocasião do pedido de revisão. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.

Desta forma, a data em que o direito ingressou no patrimônio jurídico do instituidor foi a da concessão da aposentadoria. O benefício de aposentadoria, ainda que tenha DIB de 21/03/2005, teve como data de início do pagamento (DIP), 31/08/2011, razão pela qual não há decadência do direito de revisão (evento 1 dos autos originários, PROCADM9, fl. 191). A prescrição, porém, é quinquenal, a partir do ajuizamento da presente ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Não há previsão legal de suspensão da prescrição pelo fato de o instituidor ter ajuizado a ação judicial anterior. Demais, o pedido de revisão da aposentadoria com fundamento na especialidade do trabalho, formulado pela autora nesta ação, poderia ter sido objeto da ação judicial anterior.

A propósito, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)

(sublinhei)

(...)

(negritei)

Desta forma, foi enfrentada a questão da prescrição em relação à ação judicial pela qual o instituidor obteve o direito ao benefício previdenciário (procedimento comum do juizado especial cível nº 2006.71.12.002207-8/RS)

Houve efetivamente omissão em relação ao pedido de revisão na via administrativa com DER em 26/09/2013.

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).

Já o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, dispõe: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. Confira-se:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Neste sentido já decidiu esta Turma, nos termos dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. AUSENTES. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal. 3. O salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício da atividade rural pelo período de dez meses anteriores ao início do benefício. 4. A ausência de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a implementar a carência exigida por lei, impossibilita a concessão do benefício. (TRF4, AC 5020066-10.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. É possível a utilização de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, de modo que apenas parte das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação se encontra prescrita. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Sucumbente, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal. (TRF4, AC 5000678-26.2016.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

No caso concreto, em razão da ausência de informações, nos autos, a respeito do procedimento administrativo, foi proferida a decisão no evento 17, nos seguintes termos:

Dê-se vista à parte autora da informação juntada no evento 16, consistente na revisão do benefício, determinada no acórdão proferido no evento 6.

Intime-se, também, o INSS para que junte, no prazo de 30 dias, o processo administrativo correspondente ao pedido de revisão cujo requerimento consta do evento 1, PROCADM11, fl. 1, uma vez que foi colacionado apenas o pedido e os documentos que aparecem na sequência não estão numerados, não sendo possível comprovar o que de fato foi juntado e o que foi decidido na via administrativa, ressaltando-se que processos administrativos dos eventos 18 e 20 não correspondem a esta revisão.

Foram juntados diversos documentos (eventos 21, 23, 32, 41 e 50).

Ainda que nenhum dos documentos juntados corresponda à integralidade do pedido de revisão com DER em 26/09/2013, é possível verificar os limites do pedido de revisão daquela data no documento do evento 50, PET2, fl. 3 e fls. 11/13.

Não há notícia de indeferimento do pedido porque estava em fase de execução o processo judicial pelo qual o instituidor da pensão obteve o benefício de aposentadoria (há informação inclusive de perícia médica , no evento 41, PET2).

Desta forma, com base nas informações do evento 50, PET2, fl. 3 e fls. 11/13, é possível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para reconhecer que houve a suspensão do prazo prescricional em relação à revisão do beneficio tão somente em razão do reconhecimento da especialidade dos interregnos de 05/10/1977 a 23/07/1979, de 08/09/1980 a 12/01/1981 e de 07/02/1981 a 07/02/1987 (Construtora Cimenti-Consandier S.A) e de 21/04/1987 a 20/06/1989 (Sulbrás Engenharia).

Prequestionamento

Em relação ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Conclusão

Os embargos de declaração do INSS devem ser rejeitados.

Os embargos de declaração da parte autora devem se acolhidos em parte, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, tão somente para sanar a omissão em relação à interrupção da prescrição quinquenal, no que diz respeito à revisão do benefício em razão do reconhecimento da especialidade dos interregnos de 05/10/1977 a 23/07/1979, de 08/09/1980 a 12/01/1981 e de 07/02/1981 a 07/02/1987 (Construtora Cimenti-Consandier S.A) e de 21/04/1987 a 20/06/1989 (Sulbrás Engenharia), que foram objeto de pedido administrativo de revisão com DER em em 26/09/2013.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS e de acolher em parte os embargos de declaração da autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008760-14.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: DENIZ DE FATIMA VARGAS DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, que retoma seu curso apenas após a finalização do processo administrativo, com a comunicação da decisão ao interessado.

3. Atribuem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, para sanar omissão no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002711153v7 e do código CRC fdb97a5d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5008760-14.2014.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: DENIZ DE FATIMA VARGAS DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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