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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5005866-56.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC. 1. A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior. 2. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 3. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate. Precedentes. (TRF4, EDAG 5005866-56.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005866-56.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
SERGIO DAVI SMANIOTTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior. 2. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 3. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos presentes embargos de declaração e conferir-lhes efeitos infringentes, na forma indicada, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166930v4 e, se solicitado, do código CRC 40C501AC.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005866-56.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
SERGIO DAVI SMANIOTTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora/segurada em face de decisão desta Turma que deu parcial provimento a precedente recurso da mesma espécie (apenas ao fim de prequestionamento), interposto em face do seguinte julgado -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe conhecer de agravo de instrumento que impugna decisão não contemplada no correspondente dispositivo legal.

A parte embargante sustentou, em síntese, que o voto condutor encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios. Aduz que a decisão contraria dispositivos legais que enuncia e aos quais deve se conformar, segundo o entendimento que tem sobre a matéria. Reafirma que 'o Juízo de primeiro grau afastou o pedido formulado pelo autor, reduzindo o valor da causa e consecutivamente remeteu os autos a uma das varas dos JEF's. Nesse compasso, de pronto salta aos olhos que o Juízo a quo ao afastar o pedido de retroação da DIB, o que tornou o valor da causa menor, com a redistribuição do feito a uma das Varas do JEF da Subseção Judiciária. Consecutivamente, ESTÁ CONFIGURADA UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE O MÉRITO! Nesse contexto Nobres Julgadores, com a devida e mais alta vênia, não se pode admitir tal decisum!!! Isso porque, no presente caso, contraria o posicionamento unânime do TRF4'. Suscita prequestionamento.

Foram agora reafirmados tais fundamentos.

Instada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Reconheço a procedência das assertivas e, tendo presente a orientação prevalente na atualidade na Turma, bem como o princípio da máxima efetividade a ser conferida ao processo, adotada no novo Código de Processo Civil, passo ao suprimento com efeitos infringentes.

Refiro-me aos seguintes julgados unânimes (de que participei) -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate.
- AG nº 5009988-49.2016.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 15/12/2016.
________________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. 1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. 2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
- AG nº 5003624-27.2017.404.0000, Rel. Hermes S da Conceição Jr, j. em 07/06/2017.

Bem se vê, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração; ipso facto, a solução que cabe prevalecer é a de provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos presentes embargos de declaração e conferir-lhes efeitos infringentes, na forma indicada
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166929v3 e, se solicitado, do código CRC 391B79A2.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005866-56.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SERGIO DAVI SMANIOTTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
O valor da causa é parâmetro balizador de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim, fundamental que a parte atribua valor adequado, correspondente à realidade aproximada de sua pretensão. Deve, ainda, em casos dúbios, demonstrar minimamente a origem do valor atribuído à causa, sob pena de não atender ao disposto no artigo 319, V, do CPC, interpretado à luz do disposto na Lei nº 10.259/01.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, inclusive mediante cálculo, que deve estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, V, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu em 09.05.2016.
Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO.1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015)
Intime-se a parte autora ainda, a fim de verificar a possibilidade de concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para que, igualmente no prazo de quinze dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e outros documentos que comprovem os pressupostos para sua concessão.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos declaração de pobreza com data mais atualizada, tendo em vista que a juntada com a inicial data de setembro/2015.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC).
Sendo atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, determinando a retificação da autuação e sua redistribuição a uma das Varas dos JEF's desta Subseção Judiciária.
Nesta Corte, a decisão originária foi pela inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Dessa decisão colegiada, a parte interpôs embargos de declaração os quais, por não terem sido identificados omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foram desprovidos à unanimidade.
A parte agravante, então, interpõe novos embargos de declaração, insurgindo-se, ainda, contra a decisão inicial, que negou admissibilidade ao agravo.
Apenas por esta razão, os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos, pois não apontam para problemas na decisão anterior nos embargos de declaração, limitando-se a reiterar os argumentos do próprio agravo, que já foram rejeitados na decisão original da turma e que, embargada, restou mantida.
Manifestamente inadmissíveis, pois, estes segundos embargos de declaração.
Ainda que assim não fosse, e que se pudesse retomar a discussão sobre o mérito do agravo, seria caso de rejeição. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, a decisão agravada, sem decidir sobre o mérito, determinou a intimação da autora para retificar o valor da causa e, atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, declinou da competência, não se insere nas hipóteses previstas na referida norma processual.
Ademais, a mera menção à data da DER como marco inicial dos efeitos financeiros tem o objetivo de evitar que a parte, sem justificativa para tanto, formule um pedido que de antemão sabe improcedente, maneje o valor da causa de forma não se submeter à jurisdição dos JEFs.
Admitir-se que a parte possa manipular o valor da causa por esta via é legitimar-se o abuso de direito no processo, pois utilizando-se de um meio supostamente lícito - a inclusão de parcelas vencidas antes da DER no pedido, a parte alcança um fim ilícito - a fixação do valor da causa em quantia superior à que decorreria de um pedido minimamente viável.
A decisão que, ao controlar o valor da causa, evita o abuso de direito, sem decidir antecipadamente o mérito, não se sujeita a agravo, por não estar elencada nas hipóteses legais de admissibilidade dessa espécie recursal.
Neste caso, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao relator, voto por inadmitir os embargos de declaração e, vencida na preliminar, voto por negar-lhes provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005866-56.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50254271920164047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
EMBARGANTE
:
SERGIO DAVI SMANIOTTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONFERIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/10/2017 14:09:04 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215015v1 e, se solicitado, do código CRC 75EDB28B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 17:59




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