Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. OMISSÕES. TRF4. 5001775-58.2011.4.04.7007...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. OMISSÕES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Presentes, no acórdão atacado, deficiências sanáveis pela via dos embargos declaratórios, devem ser eles providos. (TRF4 5001775-58.2011.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001775-58.2011.404.7007/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
SERGIO ROGERIO DOS NASCIMENTO
ADVOGADO
:
FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. OMISSÕES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Presentes, no acórdão atacado, deficiências sanáveis pela via dos embargos declaratórios, devem ser eles providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300909v5 e, se solicitado, do código CRC 5F22249C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001775-58.2011.404.7007/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
SERGIO ROGERIO DOS NASCIMENTO
ADVOGADO
:
FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão desta Turma.

A parte autora, nos seus embargos, sustentou a ocorrência de omissão no julgado, quanto a: (1) a especialidade do período de 11/05/1978 a 03/12/1979; (2) a necessidade de reforma da sentença, a qual deve reconhecer a "integral procedência dos pedidos"; e (3) a extensão da verba honorária até a data da prolação do acórdão.

É o relátorio.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
É o que ocorre, parcialmente, no presente caso.

Omissão quanto ao período de 11/05/1978 a 03/12/1979

Alega a parte autora, nos seus embargos, primeiramente, a omissão do julgado quanto ao capítulo do recurso, por ela interposto, em que requer seja reconhecida a especialidade do período de 11/05/1978 a 03/12/1979, a qual o acórdão embargado deixou de analisar.

O lapso laboral em referência pode ser resumido como segue:

Período: de 11/05/1978 a 03/12/1979
Empresa: Ind. de Calçados Bibi
Função/Atividades: auxiliar de pré-fabricado.
Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos (solventes).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DSS-8030 (Evento 8, Procadm2)

Tal como descrito no formulário previdenciário acostado aos autos - que descreve a sua atividade como sendo a de "passar cola, tinta e thinner na sola" -, a parte autora laborou exposta, no interregno em tela, a agentes químicos prejudiciais à sua saúde, em um ambiente que, similar ao de tantos outros estabelecimentos do setor calçadista, é sobejamente conhecido, pela sua insalubridade, das Turmas Previdenciárias desta Corte. Por tal razão, é de lhe ser deferida especialidade pleiteada.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Somando-se esse período, o tempo especial total com que passa a contar a parte autora, já garantido o direito à aposentadoria especial, é de 29 anos, 2 meses e 18 dias, os quais devem ser utilizados como base para o cálculo da RMI do benefício.

Acolhidos parcialmente os embargos para sanar a omissão.

Omissão quanto à parte dispositiva da sentença

Há, além disso, a alegação de ter o presente julgado ignorado a argumentação, culminada com requerimento de reforma da sentença, de que esta seria, a despeito do declarado na sua parte dispositiva, de procedência total, em razão de serem sucessivos, em acordo com o art. 289 do CPC, os pedidos elencados na exordial.

Está correta a alegação.

Ao ver atendidas as demandas que expôs em ordem sucessiva - obtendo o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, e a conversão inversa dos demais, tudo isso desaguando na concessão da almejada aposentadoria especial -, a parte autora obtém, não há dúvida, a plenitude do que em juízo postulou.

Portanto, deve ser reformada parcialmente a sentença, no ponto, sanando-se a contradição apontada entre fundamentação e dispositivo, de modo a se considerar totalmente procedente o pedido expresso na inicial.

Acolhidos parcialmente os embargos para sanar a omissão.

Limitação dos honorários à prolação da sentença

Um terceiro ponto suscitado pelo embargante é relativo à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios aos valores devidos até a sentença de primeiro grau. Tal limitação, segundo argúi, deve ser - em vez da sentença - o acórdão, tendo em vista a substancial alteração que sofreu a decisão originária.

Não lhe assiste, porém, razão, quanto a esse aspecto.

É de praxe, nos julgamentos desta Turma, a limitação aludida - mantida em sede de apelação -, em casos em que, como o presente, o benefício pleiteado (ou outro similar) já foi obtido através da decisão de primeira instância. Portanto, não há falar, ora, em "alteração significativa" do julgado a servir de fundamento lógico para a extensão até o acórdão do montante-base para fins de cálculo de honorários.

Negado provimento aos embargos de declaração, no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300908v5 e, se solicitado, do código CRC D9ECBF0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001775-58.2011.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50017755820114047007
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
SERGIO ROGERIO DOS NASCIMENTO
ADVOGADO
:
FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326291v1 e, se solicitado, do código CRC E9943DBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:26




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora