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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5010794-90.2022.4.04.7108...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. No caso dos autos, as razões contidas nos embargos de declaração estão dissociadas do teor do voto condutor do acórdão, já que não houve abordagem acerca da possibilidade de consideração do tempo de serviço relativo ao período de aviso prévio indenizado. 3. Recurso não conhecido. (TRF4, AC 5010794-90.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010794-90.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: LURDES DE CASTRO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR ADAIRTON MINKS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração (evento 10, EMBDECL1) contra acórdão (evento 6, ACOR2) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

3. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, sendo o caso de aplicação do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Majoração da verba, em face da manutenção da sentença.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento do período de aviso prévio indenizado, uma vez que não atentou para as normas legais e constitucionais que regem a matéria. Prequestiona a matéria para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.

Apresentadas as contrarrazões, encontram-se os autos aptos para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.

No caso dos autos, tenho que o recurso não merece ser conhecido, porquanto suas razões estão dissociadas do teor contido no voto condutor do acórdão embargado.

Vejamos.

A discussão posta no recurso do INSS contra a sentença abrange os seguintes pontos, conforme o relatório:

O INSS recorreu (evento 102, APELAÇÃO1) buscando a reforma da sentença no tocante ao grau de deficiência da autora, ao argumento de que a amputação parcial da falange distal do quinto dedo não acarreta deficiência para os efeitos da concessão da aposentadoria segundo os requisitos da LC 142/2003. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 16/02/1994 a 28/06/1995, 03/07/1995 e 05/03/1997, 27/07/1998 a 31/08/1999, 19/11/2003 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 06/09/2018 e 01/10/2018 a 19/08/2020. Alega que, relativamente ao ruído, deve haver a utilização dos critérios da FUNDACENTRO, e que, partir de 14/11/2019, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum. Quanto à atividade rural, de 27/06/1986 a 15/02/1994, alega que não há documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade agrícola.

Sucessivamente, requer o afastamento da concessão da aposentadoria, ao argumento de que é vedada a dupla redução do tempo (pela deficiência e pelo exercício de atividade especial). Insurge-se, outrossim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, postulando que os honorários advocatícios incidam somente sobre as prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença.

Quanto aos efeitos financeiros, requer que seja fixado na data em que efetuada a indenização das contribuições.

No voto condutor do acórdão, portanto, não há qualquer abordagem relativa ao cômputo de período de aviso prévio indenizado, assunto não requerido na vestibular, inclusive.

Neste contexto, tem-se que as razões estão dissociadas do acórdão embargado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289761v3 e do código CRC a1e0bf73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:6:34


5010794-90.2022.4.04.7108
40004289761.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010794-90.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: LURDES DE CASTRO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR ADAIRTON MINKS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.

2. No caso dos autos, as razões contidas nos embargos de declaração estão dissociadas do teor do voto condutor do acórdão, já que não houve abordagem acerca da possibilidade de consideração do tempo de serviço relativo ao período de aviso prévio indenizado.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289762v3 e do código CRC c17350cb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/3/2024, às 18:6:34


5010794-90.2022.4.04.7108
40004289762 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5010794-90.2022.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LURDES DE CASTRO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR ADAIRTON MINKS (OAB RS101309)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:22.

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