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Apelação Cível Nº 5028483-15.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDAMIRA DAI PRA
RELATÓRIO
Tem-se nos presentes embargos de declaração pretensão de suprimento de imputada omissão no v. acórdão.
Sustenta o INSS, ora embargante, que a decisão embargada foi omissa ao não analisar a apelação do INSS que versava precipuamente sobre a impossibilidade de concessão de benefício assistencial quando o cônjuge da autora recebia auxílio-doença no valor de R$ 1.277,69, que somente cessou em 10/08/2019, sendo que a família era composta pela autora e seu marido. Argumenta, outrossim, que seja fixada a DER na data da DCB do auxílio-doença (10/08/2019), pois apenas neste momento poderia estar preenchido o requisito da renda mensal para fins de concessão do benefício. Pugna a autarquia que seja afastada a omissão apontada com a finalidade de análise do ponto trazido no recurso do INSS (auferimento de benefício por incapacidade do cônjuge da autora, suficiente a afastar o requisito da miserabilidade), sob pena de violação ao artigo 1.022, II, do CPC.
No ev. 66 foi comprovada a implantação do benefício (inf implant ben1).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração foram opostos por partes legítimas, são tempestivos e apontam defeitos arrolados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual merecem ser admitidos.
Da leitura da petição de embargos o INSS sustenta omissão na decisão ao não analisar a questão que versava precipuamente sobre a impossibilidade de concessão de benefício assistencial quando o cônjuge da autora recebia auxílio-doença no valor de R$ 1.277,69, que somente cessou em 10/08/2019, sendo que a família era composta pela autora e seu marido, pelo que não estaria preenchido um dos requisitos do artigo 20 do LOAS, qual seja, a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da autora e de sua família.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
No caso dos autos, adianto que não há a alegada omissão quanto ao argumento do INSS, trazido na apelação, de ausência de análise sobre a impossibilidade de concessão de benefício assistencial quando o cônjuge da autora recebia auxílio-doença no valor de R$ 1.277,69, que somente cessou em 10/08/2019, sendo que a família era composta pela autora e seu marido, e que não estaria preenchido um dos requisitos do artigo 20 do LOAS, qual seja, a situação de risco social.
Da análise do voto condutor do v. acórdão, transcrevo parte da fundamentação que trata da análise do requisito da situação de risco social que, acaso não preenchida, impossibilitaria a concessão do benefício assistencial:
(...)
A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso a contar da DER. Da sentença apelaram a parte autora e o INSS.
A parte autora requer a reforma parcial da sentença para o fim de fixar os honorários advocatícios entre 10% e máximo de 20% sobre o total das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
O INSS, por sua vez, alega que a situação econômica familiar quando o falecido recebida auxílio-doença era diferente da situação familiar na data em que requerido o benefício assistencial, razão pela qual defende que não há como analisar situação diversa da referida na esfera administrativa. Sucessivamente, postula a alteração da data de início do benefício para a data da cessação do benefício de auxílio-doença. Insurge-se, ainda, com relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos.
A discussão travada no presente feito cinge-se a questão referente ao requisito da hipossuficiência familiar.
Do exame do estudo social realizado em novembro de 2018 (ev. 32 - projudic2), verifica-se que a família é composta pela autora (com 67 anos de idade), o esposo (com 57 anos de idade). Residem em casa própria, simples. A renda familiar per capita provém dos ganhos variáveis de biscate de Vanderlei e das duas faxinas semanais realizadas por Idalmiro, somando cerca de R$ 500,00 mensais, considerando que o auxílio-doença do esposo está suspenso. Relatou, ainda, a autora para a assistente social que em razão da atual situação financeira difícil em que se encontram, o filho necessita auxiliá-los e que ela e o marido estão sempre devendo alguma conta em atraso e fazem rodízio a fim de não terem cortado o fornecimento de água, energia elétrica ou mesmo plano de saúde. Acrescentou, ainda, a assistente social as despesas mensais básicas com alimentação (R$ 500,00), Plano Dirsmann (R$ 40,00), gás (R$ 75,00), cartão telefone (R$ 40,00), água (R$ 87,00), luz (R$ 163,00), farmácia (R$ 75,00), perfazendo um total mensal de R$ 980,00.
Em estudo social complementar (ev. ev. 32 - projudic3), assim constou:
(...)
Em entrevista, informou a Sra. Ildamira (69 anos) que além dela, também reside na propriedade o Sr. Vanderlei (60 anos), seu companheiro. Declarou ter o ensino fundamental incompleto e exercer a atividade laboral informal como diarista.
Disse que a renda mensal do lar é proveniente das faxinas que realiza, no valor de R$ 400,00 mensais. Explica que as atividades são executadas duas vezes por semana, sendo R$ 50,00 o valor da diária. Conta que além dessa renda, seu marido labora realizando biscates, auferindo renda em torno de R$ 300,00 mensais.
Refere que os gastos mensais da família são parcos devido a sua condição econômica, sendo descritos da seguinte forma: R$ 100,00 de energia; R$ 80,00 de água; R$ 400,00 de alimentação; R$ 15,00 de telefone; R$ 70,00 de medicamentos; R$ 35,00 de gás (Ildamira explica que o gás do botijão tem durabilidade de dois meses). Relata a autora que não possui plano de saúde atualmente.
Quando indagada sobre receber assistência de algum familiar para manutenção do lar, a autora informa que embora tenha um filho, Evandro (36 anos), residente em Arroio do Ouro, não é amparada por ele em razão de sua condição econômica também ser precária, visto que possui família para sustentar. Explica que encontra amparo em uma sobrinha residente em Nova Prata, em vizinhos e amigos.
Questionada sobre ter sido contemplada com o Auxílio Emergencial do Governo Federal em razão da pandemia, Ildamira disse que recebeu o benefício de março a dezembro/2020. Sendo a renda inicial no valor de R$ 600,00 e posteriormente R$ 300,00.
Solicitada a informar sua situação financeira e familiar quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, a autora encontrou dificuldades de relatar precisamente algumas informações devido ao tempo já decorrido, externando que na época residiam na propriedade apenas ela e o companheiro; que tinha idade de 65 ou 66, enquanto Vanderlei 56 anos; que sua renda individual mensal era R$ 400,00, como diarista, e de seu companheiro no valor de um salário-mínimo. Os gastos mensais foram referidos da seguinte forma: R$ 150,00 de energia; R$ 70,00 de água; R$ 500,00 de alimentação; R$ 60,00 de gás; R$ 40,00 de plano de saúde. Ildamira não soube dizer os valores referentes aos gastos com telefonia móvel e remédios.
...
PARECER SOCIAL
(...)
Logo, observou-se durante o estudo social que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social visto sua fragilidade socioeconômica em razão da inexistência de mínima renda fixa adequada às necessidades de seu grupo familiar. Portanto, não reunindo condições de prover o próprio sustento ou de ser provida por familiares.
Também infere-se que Ildamira encontra-se em situação de vulnerabilidade social porque além de seu grupo familiar estar privado do mínimo razoável de renda fixa, a família possui baixa escolaridade e idade avançada para inserção no mercado de trabalho formal. Destaca-se ainda que a família foi assistida por meio do Auxílio Emergencial em decorrência da pandemia do Coronavírus de março a dezembro de 2020, não podendo mais contar com o extinto benefício.
Ademais, se comparada a atual situação financeira sócioeconômica da autora com a vivenciada na data do requerimento do benefício, conforme a narrativa da autora e de acordo com o estudo social anteriormente realizado, fls. 67-68, observa-se que a condição econômica da requerente permaneceu equivalente.
Ante o exposto, sugere-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa idosa, à Sra. Ildamira Dai Prá. Afinal, foi identificada situação de vulnerabilidade socioeconômica, inferindo-se que a autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por meio de sua família.
(...)
Assim, e acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício. (grifei)
Diante do contexto acima, inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial ao idoso, a contar da DER, porque preenchidos os requisitos legais à época - como bem restou esclarecido pelos estudos sociais realizados, não havendo motivos para prosperar a alegação do INSS quanto à data da alteração do marco inicial.
(...)
Verifica-se, portanto, que o embargante busca reabrir a discussão acerca da matéria, o que não se mostra cabível na via ora eleita, conforme os julgados que seguem:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4 5032241-36.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/01/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do CPC. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, mas, em vez disso, visando à rediscussão da matéria já decidida, os embargos hão que ser rejeitados. (TRF4, AG 5023820-76.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses insculpidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Descabe a oposição de embargos declaratórios com o fito de suscitar mera rediscussão do mérito da causa já apreciada e julgada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4 5011986-14.2010.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 16/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, no acórdão embargado, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo na verdade, a pretexto de vício, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais. (TRF4, AG 5031509-74.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/12/2021)
Com relação a fixação da DER na data da DCB do auxílio-doença (10/08/2019), pois apenas neste momento poderia estar preenchido o requisito da renda mensal para fins de concessão do benefício, igualmente tenho que não merece guarida tal pretensão, uma vez que não se verifica, neste ponto, nenhuma das possíveis hipóteses de acolhimento dos aclaratórios. Os requisitos legais do benefício assistencial estavam preenchidos na data do requerimento administrativo e assim restou dito no julgado:
(...)
Diante do contexto acima, inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial ao idoso, a contar da DER, porque preenchidos os requisitos legais à época - como bem restou esclarecido pelos estudos sociais realizados, não havendo motivos para prosperar a alegação do INSS quanto à data da alteração do marco inicial.
(...)
Apenas, saliente, e friso, que não existe autorização legal para a coexistência do benefício assistencial com outra benesse de natureza previdenciária.
Dispõe a Lei nº 12.435/11, que alterou a Lei nº 8.742/93 (LOAS), sobre o benefício assistencial de prestação continuada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Prevê, ainda, o art. 40 da Lei nº 8.742-93 (LOAS), sobre o benefício assistencial de prestação continuada:
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte. (TRF/4ª, AC nº 0015609-25.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, publicado no D.E. de 22.01.2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF/4ª, AC nº 0001569-38.2015.4.04.9999/SC, rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado no D.E. em 30/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. 1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo. 2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93. (AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. (AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL PORCENTEIRO - REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE (...). 6. Incabível a acumulação do amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural, de natureza assistencial, com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte. Precedentes. (TRF4, APELREEX 2009.70.99.003337-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 19/04/2010)
Assim, considerando-se a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar, acaso existente, a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDAMIRA DAI PRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5028483-15.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDAMIRA DAI PRA
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.
Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.
Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:34.