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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1. 022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:48

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade . (TRF4 5026730-43.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026730-43.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
CARLOS AUGUSTO MENDES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
CARLOS AUGUSTO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416906v8 e, se solicitado, do código CRC 73A81FCB.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026730-43.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
CARLOS AUGUSTO MENDES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
CARLOS AUGUSTO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma assim ementado (evento 12 - ACOR2):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para períodos anteriores à Lei 9.032/1995, a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de 'guarda', tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
A parte autora argumenta que há omissão na fundamentação adotada para o não reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 09/10/2008, especificamente acerca dos conceitos de habitualidade e permanência, bem como sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial e de reafirmação da DER. Busca o prequestionamento destes temas.
O INSS suscita omissão referente à exigência de prova do porte de arma de fogo no desempenho da atividade de vigia no período de 01/09/1983 a 13/03/1986, reconhecido como especial, e quanto o acolhimento das conclusões da prova pericial para avaliar a especialidade no período de 01/05/1988 a 31/12/2003.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
O voto condutor, ao analisar a especialidade dos períodos questionados pelos embargantes, assinalou:
- 01/09/1983 a 13/03/1986
Neste período o autor trabalhou como vigia para a SEG - Serviços Especiais de Guarda, conforme anotação em CTPS.
Esta Turma Suplementar fixou os seguintes critérios para o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante: 'Até 28-04-1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de 'guarda', tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28-04-1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. (TRF4, AC 5029127-07.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017).
No caso, como se trata de período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade se dá por enquadramento da categoria, de modo que a anotação do cargo em CTPS se apresenta como prova suficiente.
Devida, portanto, a averbação do período como especial.
- 01/05/1988 a 09/10/2008
Acerca do direito à averbação neste período, reproduzo os fundamentos lançados em sentença:
No período de 01/05/88 a 09/10/08, o segurado foi empregado da Cia. de Saneamento do Paraná. Trabalhou como agente técnico de operação e se expôs a agentes biológicos, umidade e a produtos químicos (PPP fls. 99-101).
Conforme a informação dada pela Sanepar (fl. 185), para a atividade desempenhada de 01/05/88 até 31/12/03, há o laudo técnico de fls. 160-163. Consta que o autor trabalhava em ambiente interno e externo e eram suas funções ligar e desligar bomba, controle da dosagem de cloro, manutenção das redes de esgoto, abertura de vala, conserto de redes de água, trabalho em estação de tratamento de água. Estava exposto a agentes biológicos, umidade, frio, calor e manuseio de produtos químicos (sulfato de alumínio, cloreto férrico, PAC, fluorsilicato de sódio, cal hidratado, ácido sulfúrico e ácido concentrado). Embora seja informada a utilização de EPI, o laudo não informa se se cuidava de EPI eficaz. Ao final, há a conclusão de que as condições de trabalho eram prejudiciais à saúde.
O mesmo laudo não serve para o período de 01/01/04 em diante, para o qual a Sanepar apresentou o laudo de fls. 186-188. Neste laudo, foi informada a exposição ocasional a produtos químicos. Por tal razão, foi determinada a produção de prova pericial, a fim de que se verificasse a insalubridade do ambiente de trabalho.
No laudo do perito judicial (fls. 213-227), informou-se que não houve exposição insalubre a ruído, já que a exposição era ocasional, intermitente e abaixo do limite de tolerância. Quanto a agentes biológicos, o perito também concluiu não ter havido insalubridade, em razão do contato ocasional com estes agentes. Por fim, no que toca a agentes químicos, disse que não há insalubridade porque o agente polímero catiônico, manipulado pelo segurado, não está relacionado no anexo 11 da NR-15. É que o polímero catiônico, que se ioniza quando dissolvido na água, não é tóxico. O cloro era armazenado em cilindros e canalizado, o que afasta o contato direto. Concluiu o perito que o autor não estava exposto aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância, conforme estabelecidos pela NR-15 e seus anexos, para fins previdenciários.
O perito judicial é profissional equidistante das partes e da confiança do juízo. Por isto, o laudo por ele elaborado apresenta informações que devem ser levadas em conta na análise do direito invocado. Não há, então, nesse segundo período, enquadramento de atividade especial e é especial o primeiro interregno, de 01/05/88 a 31/12/03.
Nenhum reparo merece a análise da farta prova técnica produzida acerca da exposição a agentes nocivos durante o vínculo em questão, impondo-se a rejeição das apelações e da remessa necessária no ponto.
Não há razão, agora, para modificar tal entendimento.
Quanto ao período de 01/09/1983 a 13/03/1986, o acórdão aponta o entendimento da Turma no sentido de que para os períodos anteriores à Lei 8.213/1991 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia por enquadramento da categoria, que é equiparada à de guarda. Assim, desnecessária a prova do porte de arma de fogo, que se exige apenas para períodos posteriores ao referido diploma legal.
No que diz respeito ao vínculo com a Sanepar, o trecho da sentença reproduzido discrimina de forma suficientemente clara as provas utilizadas para a fundamentação de cada interregno.
O PPP e o laudo de fls. 160 a 163 dão conta do período de 01/05/1988 a 31/12/2003 e apontam a incidência de agentes biológicos, físicos e químicos. Estas provas devem prevalecer sobre o laudo pericial, pois os registros são contemporâneos à época de prestação do serviço.
Para o período subsequente, fundamentou-se o Juízo a quo no laudo emitido pela empresa juntado às fls. 186 a 188 e, principalmente, na perícia judicial. Esta concluiu expressamente que não havia exposição a agentes nocivos em níveis que ensejem a averbação de tempo especial. Nesse caso, desnecessário perquirir acerca de habitualidade e permanência na exposição.
Saliento por fim que a refirmação da DER com reconhecimento de especialidade tem por pressuposto a manutenção das condições de trabalho já reconhecidas como especiais. No caso, como o período imediatamente anterior à DER não foi reconhecido como especial, inviável a reafirmação.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026730-43.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50267304320124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
CARLOS AUGUSTO MENDES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
CARLOS AUGUSTO MENDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437051v1 e, se solicitado, do código CRC CDBF5685.
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