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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1. 022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5012450-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012450-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTES DA LEI 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. NECESSIDADE.

1. O recolhimento de contribuições previdenciárias pelo exercício de mandato eletivo em período anterior à Lei 10.887, de 2004, somente pode ser considerado para fins de enquadramento como segurado facultativo e desde que não haja exercício concomitante de outra atividade que determine filiação como segurado obrigatório do RGPS (5005185-39.2011.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 08/11/2017).

2. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 (atividade rural), fica garantida a concessão dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Em suas razões, o INSS alega que a decisão embargada encerra omissões e contradições que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando o prequestionamento da matéria legal e permitindo o acesso aos Tribunais Superiores. Assevera que as contribuições efetuadas em decorrência do mandato eletivo não podem ser consideradas para fins de carência para recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, no caso, o autor exercia concomitantemente atividade rural, o que o qualificava como segurado obrigatório.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência das omissões e contradições alegadas. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que que o voto condutor tratou da questão:

" (...)

Antes do advento da Lei 10.887/2004, os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não eram segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.

Com a vigência da Lei 10.887/2004, os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados.

Acerca da contagem do tempo no qual a parte desempenhou mandato eletivo, esta Corte Regional manifestou-se como segue:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.877/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. (...)(TRF4, AC 0009733-55.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONCOMITANTES. MANDATO ELETIVO. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.

1. Os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana.

2. O titular de mandato eletivo exercido anteriormente ao advento da Lei 10.887/2004 pode ter o período computado para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social desde que opte por atender a condição estabelecida no § 1º do art. 55, IV da Lei 8.213/91 ("a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes"), não obstante estar vinculado, concomitantemente, a regime próprio de previdência em razão do exercício de outra atividade.

3. O caput do art. 55 da LBPS deixa claro que, além das atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 (segurados obrigatórios), será contado como tempo de serviço, entre outros, "o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social" (inciso IV do art. 55). Note-se que esta previsão encontra-se na Lei Previdenciária desde sua edição, em 1991, com pequena mudança de redação, sem alterar-lhe o significado.

4. Portanto, desde o advento da Lei 8.213/91, quando, originalmente, sequer era elencado como segurado obrigatório o detentor de mandato eletivo, já era possível o cômputo desse período como tempo de serviço, desde que cumprida a exigência do § 1º do art. 55 (recolhimento das contribuições previdenciárias, sponte sua). E, na esteira do disposto no art. 107, também vigente desde o surgimento da LBPS, "o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício" (grifei). Assim, não há como negar o direito do detentor de mandato eletivo de computar o tempo de exercício como efetivo tempo de serviço, inclusive para fins de cálculo do valor do benefício.

5. Entre as hipóteses presentes no art. 55 para cômputo de tempo de serviço, "além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" (grifo meu), encontra-se o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo (inciso III). Desta forma, tendo a Lei diferenciado através dos incisos III e IV as figuras, respectivamente, do segurado facultativo e do exercente de mandato eletivo, por óbvio que ambas não se confundem, razão pela qual é forçoso concluir que o detentor de mandato eletivo à época em que não era considerado segurado obrigatório também não era segurado facultativo.

6. Ainda que assim não fosse, a alegação do INSS de que a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, bem como os artigos 36 e 94 da IN 45/2010 vedam a contribuição como facultativo para quem pertence a regime próprio de previdência social não se sustenta. Isto porque o art. 13 da Lei 8.213/91 consigna apenas que "é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11", ou seja, não faz qualquer restrição, apenas a de que somente pode ser segurado facultativo aquele que não se enquadrar em qualquer das hipóteses de segurado obrigatório presentes no art. 11, nada referindo acerca de outros regimes de previdência. Assim, não pode norma de hierarquia inferior ir além do que dispõe a própria Lei.

7. Por fim, a situação do detentor de mandato eletivo é distinta e peculiar, dada a dificuldade jurídica que se seguiu à declaração de inconstitucionalidade (em 2003) da alínea "h" do art. 12 da Lei 8.212/91 (que fora acrescentada pela Lei 9.506/1997), excluindo-os da condição de segurado obrigatório da previdência social até o advento da Lei 10.887/2004, que novamente os inseriu, agora através da alínea "j". Em face do tempo decorrido entre a edição da Lei 9.506/1997 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência se orientou no sentido de ser possível o cômputo do respectivo tempo de serviço, desde que acompanhado das respectivas contribuições, tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo, desde que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência. (TRF4, APELREEX 0011168-35.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017)

Com efeito, segundo os julgados das 5ª e 6ª Turmas Previdenciárias desta Corte, o período de trabalho do detentor de mandato eletivo, até a entrada em vigor da Lei nº 10.887/04, pode ser reconhecido para fins previdenciários desde que tenham sido vertidas as respectivas contribuições.

Examinando a questão, o juízo sentenciante manifestou-se como segue:

Incontroverso o exercício do cargo eletivo de vereador entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004 (evento 1.29). Assim, verifica-se do documento anexado ao evento 1.28 que referente ao período de 01/1997 a 11/1998 tais contribuições foram adimplidas mediante parcelamento entre o Município de Esperança Nova e o INSS, firmado por termo expresso, da previdência social dos agentes políticos no período mencionado. Assim, o período de 01/1997 a 11/1998 (1 ano e 10 meses) deverá ser averbado pelo INSS em favor do autor. Já o documento de evento 1.26 demonstrou que o autor recolheu as contribuições no período de 01/2001 a 12/12/2004 (3 anos e 11 meses), que também deverá ser averbado e contado em favor do autor, permitindo o seu aproveitamento como tempo de contribuição e carência. Além do mais, consta do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais encartado pela parte autora e pelo INSS (eventos 1.26 e 11.27), o reconhecimento do vínculo como empregado do Município de Esperança Nova com data e início 01/10/1997 e data de fim 31/12/2004

O que se exige acerca das contribuições é que "tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo.

Por outro lado, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo exercício de mandato eletivo em período anterior à Lei 10.887, de 2004, somente pode ser considerado para fins de enquadramento como segurado facultativo desde que não haja exercício concomitante de outra atividade que determine filiação como segurado obrigatório do RGPS (5005185-39.2011.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 08/11/2017

No caso em tela foram vertidas as contribuições, sendo que a controvérsia cinge-se ao exercício concomitante de atividade rural, alçando o autor à condição de segurado obrigatório, o que, em tese, impossibilitaria o cômputo dos salários de contribuição vertidos como vereador.

Como se vê, foi reconhecido o exercício de atividade rural no período de 16/08/1968 a 31/12/1984 e de 01/05/1985 a 30/10/1991.

No CNIS (Evento 11 - OUT25) consta o exercício de atividade de segurado especial rural pelo autor, no período de 31/12/1999 a 22/06/2008.

O mandato eletivo deu-se no interregno de 01/10/1997 a 31/12/2004.

Em que pese o trabalhador rural estaja incluído no rol dos segurados obrigatórios, veja-se o que dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/1991, em relação aos segurados especiais rurais:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. (negritei)

Ou seja, em relação ao segurado especial rural, não obstante incluído no rol dos segurados obrigatórios, permite-se, por expressa disposição legal, que as contribuições vertidas como segurado facultativo, mesmo em se tratando de mandato eletivo, sejam aproveitadas no cômputo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando o INSS a: averbar e computar o período de atividade rural no período de 16/08/1968 a 31/12/1984 e de 01/05/1985 a 30/10/1991; averbar e computar o período de recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, durante o exercício do mandato eletivo de vereador, de 01/10/1997 a 31/12/2004; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo.

(...)"

Não há razão, agora, para modificar tal entendimento.

Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Portanto, a pretensão de prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores fica atendida pelo disposto no artigo antes transcrito, circunstância que autoriza o não acolhimento do recurso aclaratório.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805902v3 e do código CRC 45488786.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:9:26


5012450-81.2018.4.04.9999
40000805902.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012450-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.

2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.

3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805903v2 e do código CRC 248756d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:9:26

5012450-81.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5012450-81.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDEMIR BARBIERI

ADVOGADO: SONIA MARIA BELLATO PALIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 188, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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