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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1. 022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:53

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5003805-91.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5003805-91.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MARIA RIBEIRO SIMOES DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta 10ª Turma, cuja ementa segue:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PONTOS. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.

2. A atividade de magistério em estabelecimento de educação infantil deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor.

3. Preenchida a pontuação necessária à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício conforme as regras vigentes à época, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo e sem a incidência do fator previdenciário.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

O INSS suscita omissão quanto à alegação de que "a autora não era professora, mas sim monitora em grande parte do período reconhecido em Juízo como de labor de professora." Alega ainda que caracteriza contradição reconhecer o exercício de atividade de monitora e computar o período respectivo como de professora. Requer manifestação acerca do ponto.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

No caso, acerca do ponto embargado, o acórdão adotou os seguintes fundamentos:

No que diz respeito ao reconhecimento do exercício do magistério pelo tempo exigido para a concessão do benefício, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo a seguir:

A parte autora, nascida em 23/02/1966 (mov. 1.5), postula pelo reconhecimento dos períodos de 02/05/1987 a 04/05/1991 e de 04/05/1992 a 10/05/2017 (DER) como tempo de serviço urbano na função de professora.

No intuito de comprovar a atividade urbana na Prefeitura de Santa Mariana/PR, juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia da CTPS da parte autora (mov. 1.8), onde constam vínculos empregatícios como professora e monitora, nos períodos de 02/05/1987 a 04/05/1991 e de 04/05/1992 sem contar a data de saída; b) certidão emitida pela Prefeitura Municipal (mov. 1.9), onde consta que a autora laborou como professora no período de 02/05/1987 a 04/05/1991, e no cargo de monitora e monitora de creche, no período de 04/05/1992 a 21/06/2017, perfazendo 10.644 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro) dias, ou seja, 29 (vinte e nove) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias.

Por sua vez, o INSS defende que o período em que a parte autora esteve filiada ao RGPS sem recolhimento não seja averbado, em virtude de não haver compensação financeira entre os regimes sem a emissão da CTC.

Pois bem.

A prova oral, a CTPS, a certidão do município e o CNIS carreados aos autos comprovam os fatos alegados na inicial, que a parte autora exerceu a função de professora no período indicado.

Dessa forma, ainda que venha a ser alegado ausência de comprovação do efetivo trabalho com a irregularidade no recolhimento das contribuições, ressalta-se que, as anotações na CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, sendo ônus do réu comprovar eventual falsidade das informações constantes no referido documento para que se possa desconsiderar o período registrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo fundadas suspeitas de irregularidade quanto ao vínculo, não se permite desconsiderá-lo, sendo certo que o INSS não se desincumbiu deste ônus.

Ainda, o (a) segurado (a) não pode ser responsabilizado (a) pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo (a) empregador (a), ou eventual discussão ainda sobre sua validade. Nunca é demais ressaltar que a tarefa fiscalizadora de tais recolhimentos, bem como, a relativa à cobrança dos mesmos cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária que deve agir junto ao responsável pelos recolhimentos, no caso, o (a) empregador (a) (artigo 30, inciso I, alínea a, da Lei nº. 8.212/91) não podendo ser penalizado (a) o (a) segurado (a), ao invés daquele (a), com o indeferimento do benefício previdenciário.

A propósito:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 do E. STJ. II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, não havendo razão para o INSS não computar os respectivos interstícios, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado no caso em tela. III - A prova testemunhal produzida corroborou o vínculo empregatício mantido pelo de cujus no período anterior ao óbito. IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TRF-3 - AC: 00291103920164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/11/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: eDJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016).” (Grifo nosso).

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“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIS. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O fato de não constarem informação no CNIS sobre período durante o qual o agravante trabalhou como empregado, com registro na CTPS e, inclusive, consoante relação de salários-de-contribuição fornecidos pela empresa empregadora não autorizam o INSS a considerar os salários-de-contribuição do período no valor de um salário mínimo. 2. Não pode o empregado ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador, sendo a tarefa fiscalizadora e de cobrar de tais valores atribuições do INSS., mesmo porque incumbe à empregadora efetuar o recolhimento (art. 30, Inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91) não podendo ser penalizado o segurado. 3. Apurados os valores devidos, sendo abatidos os já recebidos, sobre o restante é que deve incidir a verba honorária, nos termos fixados na sentença. 4. O agravo de instrumento não comporta instrução por visar a celeridade processual na linha dos precedentes do STJ e desta Corte. Portanto, devem ser desconsiderados os documentos juntados pelo agravante após ajuizado o presente recurso. (TRF4, AI nº 2006.04.00.035958-2, Turma Suplementar, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Publicado em 09-04-2007)”.

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“APOSENTADORIA ESPECIAL. MINEIRO. ATIVIDADE INSALUBRE. Atividade de mineiro, em subsolo de mina, em frente de trabalho, constitui tempo de serviço especial, com direito à aposentadoria aos 15 anos de serviço. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADO. REQUERIMENTO E BENEFÍCIOS. Para obter benefícios previdenciários, o empregado não precisa comprovar o recolhimento de contribuições, visto que esse encargo é de responsabilidade do empregador. (TRF4, AC 2000.04.01.144767-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, publicado em 16/11/2006)”.

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“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. - 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. - 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço, mormente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. - 3. Não se cogita de pagamento das contribuições devidas no período ora reconhecido, uma vez que as mesmas estavam a cargo do empregador (art. 30 da Lei 8.213/91), não se afigurando razoável penalizar- se o segurado por ato que não era de sua responsabilidade. (TRF4, AC 2002.71.01.006107-2, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 07/12/2005)”.

Doutra senda, embora a inexistência da CTC em todo o período, o documento em si não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço conforme entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nesse sentido, foi o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações idênticas nesta Comarca:

“Entendo ser o caso de conhecimento do presente agravo de instrumento, ainda que a hipótese em tela não encontre previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, porquanto se trata de hipótese em que há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, no dia 05/12/2018, cujo acórdão ainda não foi publicado (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 -afetados como representativos da controvérsia).

Com efeito, com razão o agravante, pois a ação individual do segurado para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ficar suspensa pela omissão do Município de Santa Mariana em não fornecer a certidão de tempo de contribuição [...] - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047249-77.2018.4.04.0000/PR.”

Para lapidar o entendimento, mutatis mutandis:

“[...]Outrossim, caso similar já foi examinado nesta Turma, concluindo-se que a exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pode ser suprida pelas anotações do vínculo laboral pretendido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, documentos que constavam do arquivo da autarquia previdenciária (TRF4, AC 5038259- 10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 3-5-2018). CONCLUSÃO Cabível determinar o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer o direito da parte autora ao levantamento do sobrestamento que incide sobre a ação originária. Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. (TRF-4 - AG: 50021938420194040000 5002193-84.2019.4.04.0000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 12/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) [...]”

Ainda, vale mencionar o advento do Decreto nº. 10.188/2019, o qual traz expressamente em seu artigo 16, parágrafo único, que a competência para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição recai ao INSS, veja-se:

“Art. 16. O tempo de serviço equivalente ao período das contribuições apuradas e parceladas nos termos do disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios ao INSS em razão da extinção de RPPS com o retorno dos respectivos servidores ao RGPS, desde que não tenha sido compensado com contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, será computado como tempo de contribuição ao RGPS, inclusive para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição e apuração do valor da compensação financeira de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Compete ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao tempo de contribuição de que trata o caput.”

Acerca da competência do INSS para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, já se posicionou o egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA AVERBADO NA CTC. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. RETIFICAÇÃO DA CTC. 1. o INSS é o responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição-CTC referente ao(s) períodos(s) em que o trabalhador esteve vinculado ao Regime Geral para fins de contagem recíproca, especificando a condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, conforme resultado de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria da Autarquia, a teor da LC 142/2013. Em decorrência, igualmente deve responder pelo pleito de retificação das averbações lançadas na referida CTC. 2. Dessa forma, caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar como litisconsorte nesta demanda, em relação aos períodos em que o ex-servidor esteve vinculado ao Regime Geral e alega ter direito à retificação da CTC para majoração do grau de deficiência averbado e revisão da sua aposentadoria estatutária. (TRF4, AG 5032739-25.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019).”

Superada a questão da CTC, constata-se não haver nos autos quaisquer informações que possam relacionar a parte autora a alguma outra atividade no período indicado.

Portanto, devidamente comprovados através de registro em CTPS e CNIS o labor da parte autora como professora, nos períodos de 02/05/1987 a 04/05/1991 e de 04/05/1992 a 10/05/2017, totalizando 29 (vinte e nove) anos e 10 (dez) dias, equivalentes a 10.450 (dez mil quatrocentos e cinquenta) dias de tempo de contribuição, fazendo jus, por conseguinte, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor – 57.

Saliento, outrossim, que apenas os períodos em que exerceu funções de magistério são computados para obter o benefício de aposentadoria especial de professor.

Nenhum reparo merece a avaliação do conjunto probatório efetuada. Para fins previdenciários, este Colegiado também reconhece a caracterização do magistério pelo exercício de atividade de professor pré-escolar, como se infere do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATENDENTE DE CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. Se o cargo ocupado pela autora (atendente de creche) equivale a atividade de docência na educação infantil para crianças de zero a seis anos, deve referido período ser computado parafins de aposentadoria de professor. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5001049-84.2016.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

Assim, rejeito a apelação do INSS.

Não há razão, agora, para modificar tal entendimento.

Reitero, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC. A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de clareza do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 1022, I, do NCPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa contradição, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.

Assim, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.

Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003805-91.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MARIA RIBEIRO SIMOES DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.

2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.

3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293000v3 e do código CRC c9c31e48.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003805-91.2023.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: MARIA RIBEIRO SIMOES DA SILVA

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)

ADVOGADO(A): GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:52.

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