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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8. 213/91: TEM...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91: TEMA 709/STF. OMISSÃO. SANADA. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Rejeitados os embargos de declaração interpostos pelo INSS. 3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). 4. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF. 5. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5013472-18.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013472-18.2012.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: DALCI RODRIGUES DE QUEVEDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 26) e pelo INSS (Evento 27), em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).

4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

6. Determinada a imediata implantação do benefício.

Defende a parte autora que a decisão restou contraditória por já ter aplicado a tese firmada no julgamento do Tema 709/STF, que ainda pende de esclarecimentos, não tendo transitado em julgado. Assinalou ser necessária a expressa manifestação da Turma quanto à possibilidade de recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo marco da aposentadoria especial, possibilitando ao autor optar pela modalidade que entender mais vantajosa. O embargante também apontou a existência de omissão no julgado no que tange à possibilidade de manter o melhor benefício e executar as parcelas vencidas oriundas da presente ação. Requereu o acolhimento dos presentes embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas.

O INSS sustentou que a controvérsia decorre da pretensão do segurado em obter a conversão especial de períodos de atividade rural, de acordo com o antigo critério de enquadramento por grupos profissionais ou ocupações (Decreto n.º 53.831/64), aplicável ao caso por força do art. 2º da LINDB. Argumentou que no disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, verifica-se que a norma referia-se ao enquadramento especial dos trabalhadores na agropecuária, situação que envolve a prática da agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas. Assinalou que a atividade rural (agricultura e a pecuária em seu sentido amplo), não estavam previstas como atividade especial, limitando-se o enquadramento da modalidade de ocupação de trabalhadores na agropecuária. Destacou que o STJ tem decidido de forma majoritária no sentido de afastar o direito à conversão do tempo de serviço exercido pelo trabalhador rural na lavoura (AgInt no AREsp 928.224/SP; AgRg no REsp 1.084.268/SP; AgRg no REsp 1.208.587/RS; AgRg no REsp 909.036/SP; REsp 291.404/SP). Mencionou que a jurisprudência do STJ já firmoua compreensão de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Requereu fosse sanada a omissão apontada com o provimento dos embargos embargos de declaração, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos art. 31 da Lei 3.807/60, art. 9º da Lei 5.890/73; item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64.

Em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, as partes foram intimadas (Evento 29).

Apresentadas manifestações (Eventos 34 e 35).

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Embargos de Declaração da Parte Autora

Afastamento da atividade - Tema 709/STF

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Posteriormente, conforme ata da decisão de julgamento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (sessão de 12/02/2021 a 23/02/2021), por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração interpostos ao julgamento do Tema 709 para (grifei): "a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão."

Em breve resumo do julgamento dos embargos de declaração, observa-se que fora alterada em parte a tese, de modo a evidenciar que o segurado titular da aposentadoria especial que retornar à atividade especial terá a cessação dos pagamentos, e não propriamente o cancelamento definitivo do benefício.

Ademais, modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando-se a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.

Portanto, decidida a matéria em sede de repercussão geral, consolida-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Todavia, conforme os fundamentos do julgamento, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.

E, com a referida modulação dos efeitos, é garantido o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.

Do Cálculo da Aposentadoria por Tempo Contribuição

Na inicial, o autor postulou a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Em grau recursal, foram reiterados todos os termos expostos na inicial.

No caso, a decisão nesta Corte somente examinou a concessão da aposentadoria especial. Passo a examinar, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:10/11/1963
Sexo:Masculino
DER: 15/02/2011

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)15 anos, 2 meses e 10 dias183
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)16 anos, 1 meses e 22 dias194
Até a DER (15/02/2011)27 anos, 4 meses e 9 dias329

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/08/199115/02/20110.40
Especial
7 anos, 9 meses e 24 dias0
2-01/11/198231/08/19830.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias0
3-01/01/198431/05/19900.40
Especial
2 anos, 6 meses e 24 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)21 anos, 0 meses e 16 dias18335 anos, 1 meses e 6 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 6 meses e 29 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)22 anos, 4 meses e 15 dias19436 anos, 0 meses e 18 dias-
Até 15/02/2011 (DER)38 anos, 0 meses e 27 dias32947 anos, 3 meses e 5 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 15/02/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Direito à Implantação do Benefício mais Vantajoso

Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Com essas considerações, a parte autora, no caso, faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso.

Execução das Parcelas Atrasadas

A matéria referente à possibilidade do segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, objeto do Tema 1018/STJ (REsp 1.767.789), foi afetada em 21/6/2019 para julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos.

Assim, é o caso de se diferir a solução para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ.

Embargos de Declaração do INSS

Adianto que não há omissão a ser sanada. Repiso trecho do voto condutor que analisou o ponto:

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: de 01/11/1982 a 31/08/1983 e de 01/01/1984 a 31/05/1990;

Empresa: Condomínio Braga Kraft - Agropecuária em São Lourenço do Sul;

Atividade/função: Trabalhador Rural;

Descrição das atividades: tinha como atividades dirigir implementos agrícolas no preparo da terra, lavrar, discar, semear e colher em plantação de arroz e soja; fazia curvas de nível para o arroz; após a colheita roçava campo para limpeza, com trator e roçadeira, para fazer pastagem (semear azevém para o gado); cuidava das barragens: cortava eucalipto com motosserra, e colocava as toras nas taipas dos açudes; ajudava na vacinação do gado. Informou que essas atividades eram esporádicas, pois era lotado da equipe de plantação e colheita; também eram suas atribuições a aplicação de produtos herbicidas e inseticidas para combate às pragas de lavoura; aplicava com pulverizador acoplado ao trator; aplicava ureia com o trator; abastecia os tanques dos tratores, retroescavadeira, colheitadeira e caçamba; abastecia pela manhã e à noite todas as máquinas utilizadas na fazenda; também eram suas tarefas engraxar, lubrificar e abastecer os tratores e demais máquinas; buscava óleo diesel, lubrificante e graxa diariamente no posto de combustível, em um trator que rebocava um tanque de 4000 litros;

Oitiva de testemunhas:

Izabel Cristina Centurião Machado: declarou que conheceu o autor em 1976, que ele ia trabalhar lá na fazenda; que o local do trabalho ficava em São Lourenço do Sul; que conheceu ele como colega de trabalho; que o tipo de trabalho era de agricultura e pecuária; que, na época, o proprietário era Francisco Braga Kraft; que a declarante trabalhava como empregada doméstica; que o autor fazia de tudo, dirigia trator, carro, trabalhava na lavoura, colheita de soja, gado; que o autor tinha carteira assinada; que o autor morava no local; que conheceu os pais do autor que também moravam na fazenda, mas que o autor não morava com os pais; que via o autor trabalhando na fazenda; que o autor dirigia trator, colheitadeira, carro; que a proprietária era a Dona Irene Kraft, casada como o Sr. Francisco; que criavam cavalo, boi, ovelha (Evento 113 - VIDEO3);

Eva Maria de Moura Pereira: declarou que morava na mesma fazenda do autor, perto, e que conhece o autor desde uns 12, 13 ou 14 anos de idade; que conhece o autor lá do município de São Lourenço do Sul; que o autor trabalhava na fazenda com a Dona Irene Kraft; que tinham famílias que moravam na fazenda, eram empregados que trabalhavam nas granjas; que o autor buscava óleo, trabalhava com moto-serra, fazia tudo, vacinava, tirava leite; que na fazenda tinha criação de gado, ovelha; que plantavam arroz, soja e milho; que trabalhava com trator; que buscava óleo para a colheitadeira de soja (Evento 113 - VIDEO2);

Depoimento do autor: declarou que nasceu em Sáo Lourenço do Sul; que o período de trabalhador rural foi sempre na mesma terra, no muncípio de São Lourenço do Sul; que começou a trabalhar quando tinha 12 anos de idade, mas que a carteira assinada somente ocorreu em 1982; que a terra era da Dona Irene Kraft; que seus pais também trabalharam na mesma terra por um período; que o pai do autor não tinha outra atividade; que desempenhava atividades de agricultura e de cuidado com os animais; que plantavam mais arroz e soja; que a fazenda tinha 6.000 hectares; que, para se movimentar nessa área, utilizava trator, cavalo; que mais ou menos tinha mais 10 famílias morando nas terras; que dirigia colheitadeira; que saiu da fazenda por 04 meses para ser motorista de caminhão, mas retornou à fazenda; que fora do período de plantação e colheita, trabalhava cortando eucaliptos como moto-serra; que às vezes consertava cercas; que os pais se mudaram e o autor ficou residindo lá; que tinha um irmão que também trabalhava na fazenda; (Evento 113 - VIDEO4);

Agentes nocivos: ruído: valor médio 95,7 dB(A) dos equipamentos utilizados pelo autor (trator, moto-serra, retroescavadeira e colheitadeira); a exposição a agentes químicos como herbicidas, inseticidas e manuseio de óleos e graxas, caracterizava-se por uma exposição intermitente;

Prova: CTPS (Evento 1 -CTPS8 - p. 03); Justificativa Administrativa (Evento 113); Prova Pericial Judicial por similaridade (Evento 141);

Enquadramento legal: Trabalhadores na agropecuária - código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64;

Conclusão: Na CTPS do autor, para os dois contratos de trabalho junto ao empregador Condomínio Braga Kraft, há indicação de que o estabelecimento se tratava de Agropecuária. É possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, tendo em vista o trabalho rural em empresa agroindustrial ou agrocomercial. Observa-se que somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/1984 (Decreto nº 89.312/1984).

No caso dos autos, nota-se que, em consulta ao CNIS, o empregador da parte autora Condominio Braga Kraft possui código de empregador "indeterminado", todavia Irene Passos Kraft está registrada com o código 378.244.730-15. Inobstante não constar o código do empregador do Condomínio Braga Kraft, a CTPS atintente a esses contratos menciona tratar-se de estabelecimento de agropecuária.

Portanto, tendo em vista que os empregadores da parte autora eram equiparados à pessoa jurídica, é possível o reconhecimento do tempo especial nos lapsos de 01/11/1982 a 31/08/1983 e de 01/01/1984 a 31/05/1990, com enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária (código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64).

Conclusão

Acolhidos parcialmente os embargos de declaração da parte autora: 1) para aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709 (mérito e julgamento dos embargos de declaração); 2) para sanar a omissão quanto à apresentação do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo faz jus o embargante ao benefício que lhe for mais vantajoso;

Diferir a solução objeto do Tema 1018/STJ (REsp 1.767.789) para a fase de cumprimento do julgado.

Rejeitados os embargos de declaração do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002310970v25 e do código CRC aecce1f9.Informações adicionais da assinatura:
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5013472-18.2012.4.04.7112
40002310970.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013472-18.2012.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: DALCI RODRIGUES DE QUEVEDO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91: tema 709/stf. omissão. sanada.

1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Rejeitados os embargos de declaração interpostos pelo INSS.

3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).

4. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.

5. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



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5013472-18.2012.4.04.7112
40002310971 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5013472-18.2012.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: DALCI RODRIGUES DE QUEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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