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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABIMENTO. TEMA 999/STJ. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECEBIMENTO. EFEITO SUSP...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABIMENTO. TEMA 999/STJ. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional". (TRF4, AC 5005841-12.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005841-12.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação (ev. 6).

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois ao reconhecer o direito à revisão do benefício deixou de considerar o que determina a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei 9.876/1999. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos (ev. 6):

(...)

Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, considerando-se, no cálculo da renda mensal inicial, todo o período contributivo do segurado, sem limitação à competência de julho/94, aplicando-se a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1554596/SC e 1596203/PR, em sessão de 11.12.2019 (acórdão publicado em 17.12.2019), definiu, nos termos do voto do Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que "a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS."

Fixou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese, no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."

O acórdão, publicado em 17.12.2019, recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo. 2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art.3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data depublicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real).3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abruptapor regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequênciade haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica aoSegurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direitodo Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosadentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando,consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lheproporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico desuas contribuições.7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação daregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando se revelar mais favoráveldo que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999,respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, aregra de transição não pode ser mais gravosa do que a regradefinitiva.8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei9.876/1999.9. Recurso Especial do Segurado provido.

Assim, em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999, a sentença merece ser mantida, para condenar o INSS à revisão do benefício, aplicando a regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, se mais favorável ao segurado, e a pagar as diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.

(...)

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Sob outra perspectiva, no entanto, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, admitiu os recursos extraordinários interpostos nos autos do REsp nº 1.554.596/SC e do REsp nº 1.596.203/PR (Tema STJ nº 999) como representativos da controvérsia, determinando a "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".

Desse modo, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento do Supremo Tribunal Federal nos referidos Recursos Extraordinários.

Nesse sentido, em análogo, assim decidiu esta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 1007. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão: sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1007 (STJ) - aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5028596-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21/06/2019)

Assim, acolho em parte os embargos de declaração para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto perdurarem os efeitos da determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto perdurarem os efeitos da determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966585v2 e do código CRC 7d202594.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:14:1


5005841-12.2019.4.04.7004
40001966585.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005841-12.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. incabimento. TEMA 999/STJ. recursos extraordinários. recebimento. efeito suspensivo.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966586v2 e do código CRC 45ad8523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:14:1

5005841-12.2019.4.04.7004
40001966586 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5005841-12.2019.4.04.7004/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO PIROLLA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: francis marcel carrilho cardoso (OAB PR044919)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:30.

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