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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5037649-77.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. . Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. . Hipótese de acolhimento para sanar contradições quanto aos períodos especiais e contagem do tempo. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5037649-77.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037649-77.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOEMI SOARES PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma.

Defende a parte embargante, em síntese, contradição na averiguação dos tempos especiais e sua contagem para efeitos de aposentadoria, uma vez que a especialidade do período de 01/10/1991 a 31/03/1992 não fora reconhecida administrativamente, mas sim em sentença, bem como em relação ao tempo de labor especial reconhecido em sede de recurso, haja vista que restou consignado que o montante seria de 03 anos, 09 meses e 11 dias, todavia, a parte autora apurou a totalidade de 03 anos, 09 meses e 27 dias.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso dos autos, de fato há contradição na averiguação dos tempos especiais e consequente somatório para aposentadoria, motivo pelo qual os tópicos passam a ter a seguinte fundamentação:

Do Direito à Aposentadoria Especial no Caso Concreto

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (24/02/2014):

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1acórdão13/02/198125/03/19831.002 anos, 1 meses e 13 dias26
2acórdão26/09/198306/07/19841.000 anos, 9 meses e 11 dias11
3acórdão29/09/198601/09/19871.000 anos, 11 meses e 3 dias13
4administrativamente09/08/199030/09/19911.001 anos, 1 meses e 22 dias14
5sentença01/10/199131/03/19921.000 anos, 6 meses e 0 dias6
6administrativamente01/04/199231/07/19951.003 anos, 4 meses e 0 dias40
7sentença01/08/199505/03/19971.001 anos, 7 meses e 5 dias20
Total 10 anos, 4 meses e 24 dias

Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Contagem de tempo de contribuição

Data de Nascimento:11/05/1965
Sexo:Feminino
DER:24/02/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)13 anos, 0 meses e 27 dias151
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)14 anos, 0 meses e 9 dias162
Até a DER (24/02/2014)28 anos, 3 meses e 5 dias331

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1acórdão13/02/198125/03/19830.20
Especial
0 anos, 5 meses e 3 dias26
2acórdão26/09/198306/07/19840.20
Especial
0 anos, 1 meses e 26 dias11
3acórdão29/09/198601/09/19870.20
Especial
0 anos, 2 meses e 7 dias13
4sentença01/10/199131/03/19920.20
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias6
5sentença01/08/199505/03/19970.20
Especial
0 anos, 3 meses e 25 dias20

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)14 anos, 3 meses e 4 dias22733 anos, 7 meses e 5 dias-
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 3 meses e 16 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)15 anos, 2 meses e 16 dias23834 anos, 6 meses e 17 dias-
Até 24/02/2014 (DER)29 anos, 5 meses e 12 dias40748 anos, 9 meses e 13 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 3 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 24/02/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Conclusão

Acolhidos os aclaratórios para sanar as contradições apontadas e recalcular o tempo especial total e a contagem do tempo de contribuição da parte autora, na forma das planilhas acima.

Acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271218v7 e do código CRC 4c1c0a09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/1/2021, às 17:59:10


5037649-77.2015.4.04.7100
40002271218.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037649-77.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOEMI SOARES PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. acolhimento. PREQUESTIONAMENTO.

. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

. Hipótese de acolhimento para sanar contradições quanto aos períodos especiais e contagem do tempo.

3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271219v3 e do código CRC 0b3c43a6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 18:20:8


5037649-77.2015.4.04.7100
40002271219 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5037649-77.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: NOEMI SOARES PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

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