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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACATAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAME...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACATAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Rechaçada alegação de coisa julgada, ressalvando-se ponto de vista da relatora quanto à questão da eficácia preclusiva. 3. Prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração no ponto. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5002038-24.2015.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002038-24.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IVANES ANA SILVANI (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma (Evento 22.2/TRF), cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

3. Considerado o pedido sucessivo, o autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

7. Honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC (30% do montante deve ser pago ao procurador da autarquia e 70% ao procurador da parte autora).

8. Determinado o imediata cumprimento do julgado.

Defende a parte embargante (Evento 28/TRF), em síntese, que o fato de a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ter sido concedida por força de decisão judicial em outro feito não permitiria a discussão sobre novos períodos, não debatidos no processo transitado em julgado, em razão de eficácia preclusiva. Sucessivamente, requer o reconhecimento da existência de omissão quanto à consideração de que estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente ação.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Nos embargos do INSS são abordados os temas da coisa julgada e da prescrição, os quais se constituem em matérias de ordem pública, não havendo razão por parte da autora quanto ao argumento das contrarrazões, de que por não haver apelo do INSS ou remessa necessária não se poderia analisar tais questões.

Da alegação quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada

Verifico que na demanda precedente, de n.º 2010.71.63.004537-7/RS, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar, pedido que foi parcialmente provido, sendo concedida a aposentadoria pretendida desde a DER (20/10/2009).

Meu entendimento pessoal é no sentido de que, na ação anteriormente ajuizada, o autor poderia ter requerido, além dos outros provimentos, o reconhecimento de todo e qualquer tempo de labor, comum ou especial, prestado até o ajuizamento daquele feito. É caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC2015.

No entanto, não sendo esse o entendimento adotado pela Turma, somente ressalvo meu posicionamento, adotando a orientação predominante, no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, ou mesmo o cômputo de períodos diversos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva.

Ressalvado meu ponto de vista a respeito da questão e aclarada a indagação do INSS, não há qualquer reparo a fazer no acórdão embargado. Outrossim, em se tratando de posição conhecida desta Corte a respeito do Tema, sequer se pode falar em omissão no julgado no ponto.

Rechaço, nos termos acima expostos, a alegação de coisa julgada e rejeito os embargos de declaração no ponto, dada a notoriedade do entendimento desta Turma.

Da prescrição quinquenal

O INSS requer o reconhecimento da existência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente ação.

Verifico que a fundamentação do voto condutor do acórdão merece maior detalhamento e, compulsando os autos, numa análise mais acurada, constato que o INSS tem razão em seu pedido de atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

De fato, a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. No caso, a citação válida realizada no presente feito interrompeu a prescrição para os pedidos objeto do presente feito. Contudo, a citação realizada em feito diverso, no qual foram requeridas questões diversas, não tem o condão de interromper a prescrição da matéria discutida nos presentes autos.

Quando o benefício é negado, nasce para o segurado a pretensão revisional do ato de indeferimento do pedido de concessão do benefício. Nessa ação o segurado pode discutir todo o tempo de serviço objeto do pedido que foi negado pelo INSS. Acaso esqueça de requerer o reconhecimento de algum tempo de serviço na petição inicial, nada impede que ajuize ação logo na sequência requerendo que seja reconhecido mais o tempo de serviço X, em acréscimo àqueles já requeridos em ação anterior. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação anterior para isso.

Vista a questão sob o prisma da teoria da "actio nata", segundo a qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, chega-se à mesma conclusão. Não me parece correto dizer, com o máximo respeito aos que pensam em contrário, que a pretensão, na hipótese concreta dos autos, nasça com a implantação do benefício. O direito foi violado quando o pedido de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS.

No caso dos autos, a pretensão do autor poderia ter sido exercida logo quando do indeferimento do pedido pelo INSS. Ora, se a parte poderia ter requerido o reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial já na ação anterior, parece evidente que sua pretensão surgiu quando do indeferimento do pedido de benefício pelo INSS, ocasião em que ficou claro que o INSS não iria reconhecer esses períodos de tempo de serviço como especial. Essa pretensão não surgiu com o trânsito em julgado da sentença do processo anterior. Ela já estava presente, já existia, quando do ajuizamento anterior e nada impedia a parte de tê-la exercido naquela ocasião.

A questão aqui não deve ser centrada no termo “revisional”, eis que a nomenclatura jurídica não tem o condão de alterar a natureza jurídica de um instituto jurídico, como é de sabença corrente. A teoria da “actio nata” (art. 189 CC) dispõe que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que violado o direito e a data em que violado o direito da parte ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, qualquer que seja o período, foi a data do indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS. A partir daí, começa a correr o prazo prescricional, o qual, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, é interrompido quando ajuizada a ação para a discussão da questão. E naturalmente a interrupção se dá em relação ao que foi requerido na ação, e não em ação anterior.

Nesse sentido, cito recente precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.

1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

4. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

(AC 5003572-06.2015.4.04.7112, 5ªT. TRF4, relator Desembargador Osni Cardoso Filho, Sessão Telepresencial do dia 26/11/2020)

No voto dos autos n. 5003572-06.2015.404.7112, assim se manifestou o Relator, Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, sobre a prescrição:

Prescrição

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).

No presente caso, o MM. Juiz Federal declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o pedido de revisão do benefício, nos seguintes termos (evento 113, SENT1):

2.2. Prejudicial de prescrição

Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Inicialmente, registre-se que foi reconhecido, neste processo, o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.839.962-7), em razão do reconhecimento da especialidade do período de 13/02/1984 a 25/10/1985. O autor interpôs recurso de apelação, postulando, também, o reconhecimento da especialidade do período de 08/01/1991 a 05/04/2011.

O recorrente aduz não haverem parcelas prescritas, uma vez que ingressou com a ação judicial nº 2007.71.12.00623-5 (a qual foi ajuizada em 07/02/2007 e transitou em julgado 06/04/2011).

Na ação nº 2007.71.12.00623-5, foram reconhecidas as especialidades dos períodos de 12/06/1975 a 23/12/1976, 30/10/1985 a 16/05/1990 e 25/04/1977 a 26/05/1983, bem como condenação do INSS a implantar o benefício, com DER em 29/10/2006 (evento 1, PROCADM9).

Anote-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/02/1984 a 25/10/1985 e 08/01/1991 a 05/04/2011 não dependiam do resultado da ação nº 2007.71.12.00623-5.

Desta forma, não houve interrupção nem suspensão da prescrição durante a tramitação do processo nº 2007.71.12.00623-5, motivo pelo qual deve ser negada a apelação da parte autora no ponto.

Da mesma forma, no presente caso, o reconhecimento da especialidade nos períodos ora debatidos não dependia do resultado da ação n. 2010.71.63.004537-7/RS.

Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação (10/03/2015), atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, os quais restam acolhidos no ponto.

Prequestionamento

Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507743v8 e do código CRC 5646d2f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2021, às 18:18:7


5002038-24.2015.4.04.7113
40002507743.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002038-24.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IVANES ANA SILVANI (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. coisa julgada - inocorrência. prescrição quinquenal. acatamento. efeitos infringentes. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Rechaçada alegação de coisa julgada, ressalvando-se ponto de vista da relatora quanto à questão da eficácia preclusiva.

3. Prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração no ponto.

4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507744v4 e do código CRC dc90e699.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:41


5002038-24.2015.4.04.7113
40002507744 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5002038-24.2015.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: IVANES ANA SILVANI (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-SE-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

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