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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. TRF4. 5006362-29.2020.4.04.7001...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. 1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Corrigido o erro no acórdão, a fim de ser retificada a contagem do tempo de contribuição da parte autora. 3. Recurso acolhido com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5006362-29.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006362-29.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: VICENTE PAULINO PROCENCIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime; juntado aos autos em 22/09/2023; evento 6):

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).

2. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

6. Considerando os termos de afetação do Tema 1.105 pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que deve ser mantida a incidência da Súmula 111/STJ nos julgamentos proferidos em segunda instância.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Defende o autor, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material, pois ausente a contagem dos períodos de atividades comuns reconhecidos na via administrativa e na sentença como regular tempo de contribuição.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso, o acórdão efetivamente incorreu em erro material ao não computar como tempo de contribuição os períodos de atividades comuns reconhecidos na via administrativa e na sentença como regular tempo de contribuição.

Corrigido o erro, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora na DER, em 12/08/2019:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento08/05/1957
SexoMasculino
DER12/08/2019
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/05/200522/02/20071.001 anos, 9 meses e 21 dias22
2-17/01/200117/07/20011.000 anos, 6 meses e 1 dias7
3-01/03/199923/06/20001.001 anos, 3 meses e 23 dias16
4-05/11/199817/12/19981.000 anos, 1 meses e 13 dias2
5-01/05/199130/06/19911.000 anos, 2 meses e 0 dias2
6-10/09/198531/12/19851.40
Especial
0 anos, 3 meses e 21 dias
+ 0 anos, 1 meses e 14 dias
= 0 anos, 5 meses e 5 dias
4
7-09/04/198615/04/19871.40
Especial
1 anos, 0 meses e 7 dias
+ 0 anos, 4 meses e 26 dias
= 1 anos, 5 meses e 3 dias
13
8-16/04/198730/11/19871.40
Especial
0 anos, 7 meses e 15 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 10 meses e 15 dias
7
9-01/12/198729/02/19881.40
Especial
0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 6 dias
3
10-01/03/198828/02/19911.40
Especial
3 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 anos, 2 meses e 12 dias
= 4 anos, 2 meses e 12 dias
36
11-27/05/199714/12/19971.40
Especial
0 anos, 6 meses e 18 dias
+ 0 anos, 2 meses e 19 dias
= 0 anos, 9 meses e 7 dias
8
12-07/02/199825/07/19981.40
Especial
0 anos, 5 meses e 19 dias
+ 0 anos, 2 meses e 7 dias
= 0 anos, 7 meses e 26 dias
6
13-15/10/200118/09/20031.40
Especial
1 anos, 11 meses e 4 dias
+ 0 anos, 9 meses e 7 dias
= 2 anos, 8 meses e 11 dias
24
14-09/12/200321/02/20041.40
Especial
0 anos, 2 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 29 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias
3
15-14/08/200731/10/20081.40
Especial
1 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 5 meses e 24 dias
= 1 anos, 8 meses e 11 dias
15
16-01/11/200814/04/20111.40
Especial
2 anos, 5 meses e 14 dias
+ 0 anos, 11 meses e 23 dias
= 3 anos, 5 meses e 7 dias
30
17-15/04/201123/09/20121.40
Especial
1 anos, 5 meses e 9 dias
+ 0 anos, 6 meses e 27 dias
= 2 anos, 0 meses e 6 dias
17
18-24/09/201230/04/20151.40
Especial
2 anos, 7 meses e 7 dias
+ 1 anos, 0 meses e 14 dias
= 3 anos, 7 meses e 21 dias
31
19-01/05/201504/06/20191.40
Especial
4 anos, 1 meses e 4 dias
+ 1 anos, 7 meses e 19 dias
= 5 anos, 8 meses e 23 dias
50
20-24/01/197929/09/19791.40
Especial
0 anos, 8 meses e 6 dias
+ 0 anos, 3 meses e 8 dias
= 0 anos, 11 meses e 14 dias
9
21-24/10/197930/03/19801.40
Especial
0 anos, 5 meses e 7 dias
+ 0 anos, 2 meses e 2 dias
= 0 anos, 7 meses e 9 dias
6
22-18/11/198030/03/19811.40
Especial
0 anos, 4 meses e 13 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 6 meses e 6 dias
5
23-01/07/198228/02/19831.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 11 meses e 6 dias
8
24-08/04/198319/06/19831.40
Especial
0 anos, 2 meses e 12 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 3 meses e 10 dias
3
25-07/01/198501/06/19851.40
Especial
0 anos, 4 meses e 25 dias
+ 0 anos, 1 meses e 28 dias
= 0 anos, 6 meses e 23 dias
6
26-18/10/199117/11/19921.40
Especial
1 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 6 dias
= 1 anos, 6 meses e 6 dias
14
27-02/12/199228/12/19921.40
Especial
0 anos, 0 meses e 27 dias
+ 0 anos, 0 meses e 10 dias
= 0 anos, 1 meses e 7 dias
1
28-04/01/199312/10/19931.40
Especial
0 anos, 9 meses e 9 dias
+ 0 anos, 3 meses e 21 dias
= 1 anos, 1 meses e 0 dias
10
29-01/02/199531/03/19951.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
2
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 9 meses e 11 dias14541 anos, 7 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 8 meses e 7 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 6 meses e 10 dias15442 anos, 6 meses e 20 diasinaplicável
Até a DER (12/08/2019)38 anos, 10 meses e 28 dias36062 anos, 3 meses e 4 dias101.1722

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material do acórdão, com efeitos infringentes.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006362-29.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: VICENTE PAULINO PROCENCIO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL.

1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Corrigido o erro no acórdão, a fim de ser retificada a contagem do tempo de contribuição da parte autora.

3. Recurso acolhido com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material do acórdão, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5006362-29.2020.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VICENTE PAULINO PROCENCIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA (OAB PR053537)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:06.

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