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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF4. 5000706-84.2018.4.04.7123...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:00:57

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. . Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. . Hipótese de correção de erro material quanto ao relatório do voto condutor. (TRF4, AC 5000706-84.2018.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000706-84.2018.4.04.7123/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO GILBERTO FAGUNDES DE FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).

. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

. Determinada a imediata implantação do benefício.

Defende a parte embargante, em síntese, necessidade de correção de erro material quanto ao relatório, uma vez que difere dos fatos/eventos desta ação.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso dos autos, de fato, há erro material a ser corrigido, uma vez que o relatório do evento 9 desta Instância cita sentença e apelação diferentes aos autos.

Dessa forma, deverá passar a constar como relatório do feito o que segue:

Relatório

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em 27/03/2019, evento 37, nos seguintes termos finais:

(...)

Correção Monetária e Juros

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 870947), afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, vinculando-a ao IPCA-E, mantendo, contudo, a fixação dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe-262 div. 17-11-2017, public. 20-11-2017).

Dessa forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (de 04/2006 a 06/2009), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

- IPCA-E a partir de 07/2009).

Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:

- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;

- De 30/06/2009 a 30/04/2012 à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificada pela Lei n. 11.960/09, c/c a Lei n. 8.177/91;

- A partir de maio/2012, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Acaso tenha a parte autora, a partir data de início do benefício restabelecido percebido benefício com ele inacumulável (artigo 124 da Lei 8.213/91), fica autorizado o desconto integral desses valores do montante devido nestes autos, providência que deflui da própria Lei de Benefícios.

III. Dispositivo

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado de 15/08/1986 a 26/10/1986, 27/10/1986 a 01/04/1996, 06/03/1997 a 07/05/1997, 20/11/2001 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 28/02/2003, 01/03/2003 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 31/08/2013 e de 01/09/2013 a 15/02/2017 (DER) e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

b) DETERMINAR a implantação de aposentadoria especial desde a DER, em 15/02/2017, com RMI nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.876/99, a ser calculada pelo INSS;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas desde a DER (15/02/2017), na forma da fundamentação.

Despesas com perícia técnica a serem ressarcidas pelo INSS.

A autarquia é isenta de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.

Considerando a data de início do benefício e os salários-de-contribuição envolvidos, pode-se concluir que a condenação imposta ao INSS não supera o limite previsto no inciso I, do §3º do artigo 496 do CPC (1.000 salários mínimos), razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Não havendo interposição de recurso, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).

Após o trânsito em julgado, oficie-se diretamente à EADJ para que comprove a concessão do benefício, no prazo de 30 dias.

Comprovada a concessão do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, instruindo a petição executiva com cálculo.

O apelante alega, evento 45, a necessidade de afastamento da especialidade reconhecida, tendo em vista a impossibilidade de utilização do laudo pericial em detrimento das informações do PPP, bem como o ruído estar abaixo do nível legal e a ausência de provas da exposição a agentes químico. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09, no que tange à correção monetária, e do art. 57, §8º, da LB, bem como o direito de o réu cancelar o benefício previdenciário caso apelado retorne a atividade laborativa que gerou o direito à aposentadoria especial a partir de sua cientificação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Conclusão

Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material do relatório do voto condutor.

Em consequência, a conclusão e dispositivo do acórdão passam a ser pelo provimento parcial à apelação do INSS, no que tange à aplicação da repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709.

Mantidos os demais pontos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar o erro material apontado.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271194v5 e do código CRC 715cd237.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/1/2021, às 17:59:8


5000706-84.2018.4.04.7123
40002271194.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000706-84.2018.4.04.7123/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO GILBERTO FAGUNDES DE FREITAS (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. erro material. correção.

. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

. Hipótese de correção de erro material quanto ao relatório do voto condutor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271195v4 e do código CRC 0b0fd592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:19:58


5000706-84.2018.4.04.7123
40002271195 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5000706-84.2018.4.04.7123/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO GILBERTO FAGUNDES DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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