
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5050835-75.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: FRANCISCO JORGE DE MOURA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
RELATÓRIO
Relatório conjunto para ACs 5031438-20.2018.4.04.7100 e 5050835-75.2012.4.04.7100.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma.
Defende a parte embargante, em síntese, a necessidade de correção de dois erros materiais: um quanto à data final do período de especialidade de 01/08/1974 a 04/01/1976, uma vez que o período da inicial e da CTPS seria 01/08/1974 a 14/01/1976, outro em relação à planilha de tempo de contribuição, quanto aos marcos de 16/12/1998 e 28/11/1999, assim como em relação ao pedágio.
É o relatório.
VOTO
Julgamento conjunto para ACs 5031438-20.2018.4.04.7100 e 5050835-75.2012.4.04.7100.
Nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
No caso, vejo que assiste razão à parte quanto à planilha do tempo de contribuição referente à DER de 27/01/2011, uma vez que não constaram os devidos tempos nos marcos temporais de 16/12/98 (EC 20/98) e 28/11/99 (Lei 9.876/99), resultando em equívoco, também, quanto ao pedágio, motivo pelo qual a referida planilha deve ser substituída pela que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Data de Nascimento: | 15/06/1953 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 27/01/2011 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 21 anos, 2 meses e 6 dias |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 21 anos, 2 meses e 6 dias |
Até a DER (27/01/2011) | 28 anos, 5 meses e 20 dias |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/08/1974 | 04/01/1976 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 26 dias | 18 |
2 | - | 16/01/1976 | 01/12/1976 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 11 |
3 | - | 02/12/1976 | 30/04/1980 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 12 dias | 40 |
4 | - | 03/05/1980 | 20/03/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 7 dias | 11 |
5 | - | 23/03/1981 | 31/03/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 0 |
6 | - | 01/04/1981 | 02/07/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 7 dias | 4 |
7 | - | 03/07/1981 | 02/09/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 2 |
8 | - | 06/11/1981 | 22/07/1985 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 25 dias | 45 |
9 | - | 04/10/1985 | 10/04/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 7 |
10 | - | 09/01/1987 | 18/08/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 8 |
11 | - | 01/08/1988 | 24/10/1989 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 28 dias | 15 |
12 | - | 18/12/1989 | 25/03/1991 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 3 dias | 16 |
13 | - | 01/06/1992 | 03/04/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 25 dias | 23 |
14 | - | 04/10/1994 | 17/05/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 8 |
15 | - | 15/10/2002 | 16/04/2007 | 0.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 19 dias | 55 |
16 | - | 08/10/2007 | 19/07/2010 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 11 dias | 34 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 28 anos, 1 meses e 13 dias | 468 | 45 anos, 6 meses e 1 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 9 meses e 0 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 28 anos, 1 meses e 13 dias | 468 | 46 anos, 5 meses e 13 dias | - |
Até 27/01/2011 (DER) | 38 anos, 3 meses e 27 dias | 651 | 57 anos, 7 meses e 12 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 9 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 27/01/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Esclareço, todavia, que a alteração não muda o julgado quanto às possibilidades de aposentação.
De outra forma, não merece acolhimento a alegação de erro material quanto ao período de 01/08/1974 a 04/01/1976, uma vez que já desde a sentença o mesmo assim fora analisado, sendo que, até então, não havia insurgência da parte quanto ao ponto.
As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios constam do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dizendo respeito ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo correção de erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
No caso concreto, o julgado embargado, para o qual abriu-se o prazo recursal utilizado pela parte autora, é aquele que julgou os embargos declaratórios imediatamente anteriores (evento 26/TRF), devendo eventuais apontamentos da parte dizerem respeito às questões discutidas em tal julgado.
Ocorre que, nos embargos declaratórios ora apreciados, o autor tenta reavivar discussão quanto a matéria que não foi posta em discussão nos declaratórios embargados, estando, portanto, manifestamente preclusa.
Esta Corte já se manifestou em oportunidades anteriores pela impossibilidade de tal prática, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Muito embora seja cabível a interposição de embargos de declaração contra acórdão que resolveu embargos de declaração anteriormente interpostos, o recurso não há de ser conhecido quando manejado para discutir questão decidida no julgamento da apelação e que não foi suscitada nos primeiros aclaratórios, por força da preclusão. (TRF4 5039975-44.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/03/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Inviável o exame de omissão apontada somente após o julgamento dos embargos de declaração anteriores, tendo em vista a ocorrência da preclusão. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. Embargos desprovidos. (TRF4 5001346-95.2010.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 08/05/2014)
Portanto, inexiste a possibilidade de discussão da questão preclusa ventilada pelo autor nos novos declaratórios, que não merecem conhecimento.
Ou seja, em relação a última questão, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Conclusão
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, somente para o fim de sanar erro material na planilha de tempo de contribuição da DER de 27/01/2011, sem, todavia, alteração do provimento anterior.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, em julgamento conjunto das ações nº 5031438-20.2018.4.04.7100 e 5050835-75.2012.4.04.7100.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502102v2 e do código CRC c6d186f2.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5050835-75.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: FRANCISCO JORGE DE MOURA MARTINS (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. erro material. saneamento PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Hipótese de acolhimento parcial dos embargos de declaração, somente para o fim de sanar erro material na planilha de tempo de contribuição, sem, todavia, alteração do provimento anterior.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, em julgamento conjunto das ações nº 5031438-20.2018.4.04.7100 e 5050835-75.2012.4.04.7100, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502108v3 e do código CRC 6149bf9a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5050835-75.2012.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: FRANCISCO JORGE DE MOURA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES Nº 5031438-20.2018.4.04.7100 E 5050835-75.2012.4.04.7100.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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