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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5010763-17.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5010763-17.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010763-17.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CELSO FRANCISCO PAVANELO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma (Evento 12.2/TRF), cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

4. Considerado o pedido subsidiário, tem o autor direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão em comum dos períodos reconhecidos como especiais.

5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

9. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).

11. Determinada a imediata implantação do benefício.

Defende a parte embargante (Evento 18/TRF), em síntese, que devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 14/05/2007 a 10/12/2013 e 01/11/1980 a 31/12/1980, requerendo a adoção de laudos por similaridade por inconformar-se com o decidido no julgado embargado.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Não merece acolhida o recurso, uma vez que a questão da especialidade do labor nos períodos mencionados nos embargos de declaração (de 14/05/2007 a 10/12/2013 e de 01/11/1980 a 31/12/1980) foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que confirmou a sentença quanto à questão em tais lapsos, assim concluindo:

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, verifico que a sentença do MM. Juízo a quo assim solucionou a lide quanto aos períodos de especialidade controvertida, in verbis:

Entendo que não deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:

EmpresaPedro Campanher e Filho
Período requerido01/11/1980 a 31/12/1980
ProvasAnotação na CTPS (CTPS10 – evento 1 – fl. 3), pedido administrativo (PROCADM1 – evento 7 – p. 8/9).
Cargo/SetorServiços gerais
ConclusãoNão caracterizada a especialidade. De acordo com a CTPS a parte autora foi contratada como serviços gerais, função em que são exercidas diversas atividades, o que não permite, em princípio, a caracterização de especialidade e permanência na exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Permitida a produção de prova testemunhal a fim de verificar as atividades efetivamente exercidas, deixou de apresentar testemunhas (evento 38).

(...)

EmpresaMadereira Herval Ltda.
Período requerido14/05/2007 a 10/12/2013
ProvasAnotação na CTPS (CTPS10 – evento 1 – fl. 4), PPP com indicação de responsável técnico (PROCADM1 – evento 7 – p. 57 e PPP1 – evento 34), RLA 2009 (PPP1 – evento 34) e laudo pericial judicial (evento 69).
Cargo/SetorAuxiliar de depósito e conferente
ConclusãoNão caracterizada a especialidade. Formulário regularmente preenchido, informa apenas, exposição a ruído de 74,1 dB o que é confirmado pelo laudo técnico da empresa e laudo pericial indica ruído de 78 dB, o que está abaixo do limite de 85 dB vigente no período (Dec. 4.882/03

Quanto ao primeiro período listado, de 01/11/1980 a 31/12/1980, verifica-se que a documentação juntada diz respeito apenas à CTPS do autor (Evento 1 - CTPS10, fl. 03), que indica suas funções como sendo de Serviços Gerais, bem como a situação cadastral do estabelecimento em que o autor trabalhou (Pedro Campanher e Filho/Campanher Auto Mecânica Ltda.), baixado em 2011, que tinha como atividade principal descrita o Comércio a Varejo de Peças e Acessórios para Veículos Automotores (Evento 7 - PROCADM1, fl. 10).

Uma vez que da documentação apresentada não se pode inferir especialidade do labor, ao autor foi permitida a apresentação de testemunhas para produção de prova quanto às atividades exercidas e potencial exposição a agentes nocivos, a fim de instruir a prova pericial, também autorizada, assim justificando o juízo a quo (Evento 15 - DESPADEC1):

2. Em relação ao período laborado na empresa Pedro Campanher & Filho (01/11/1980 a 31/12/1980), não há documentos emitidos pela empresa e na CTPS consta o exercício de atividade genérica, sem especificação do setor e/ou do cargo. Assim, designe a Secretaria data para a realização de audiência para a oitiva da parte autora e de testemunhas acerca de suas atividades.

O rol de testemunhas deverá ser apresentado até a data da audiência.

(...)

5. Não obstante, se apesar disso a parte autora insiste com a produção da prova pericial em relação às empresas Pedro Campanher & Filho, Braspelco Indústria e Comércio Ltda., Henrich & Cia Ltda. e Madeireira Herval Ltda., tenho por deferi-la, com a ressalva do entendimento pessoal, tendo em vista precedentes do TRF4 entendendo possível a realização de perícia judicial mesmo nos casos em que já existe laudo da própria empresa.

Assim, designe a Secretaria data para a realização de perícia, cientificando-se o Sr. Perito de que as empresas Braspelco Indústria e Comércio Ltda. (25/11/1999 a 14/01/2003), Henrich & Cia Ltda. (24/03/2003 a 27/04/2007) e Madeireira Herval Ltda. (14/05/2007 a 10/12/2013) estão ativas, e que, caso possuam laudo(s), as respectivas informações deverão ser consideradas na sua avaliação, só podendo ser afastadas mediante fundamentação clara e indicação precisa dos critérios adotados.

Ressalto que o laudo da empresa Braspelco Indústria e Comércio Ltda. encontra-se nos autos.

Em relação à Pedro Campanher & Filho (01/11/1980 a 31/12/1980) a perícia deverá ser realizada em empresa similar a ser indicada pelo perito.

Não obstante a oportunidade ofertada, o autor não apresentou testemunhas em audiência, sendo apenas colhido seu depoimento pessoal, no qual afirmou ter se sujeitado à exposição a agentes químicos insalubres (Evento 38).

Ocorre que o depoimento do autor não pode ser tomado como única prova das atividades desenvolvidas, mormente quando não trouxe testemunhas para confirmá-lo (o que seria fundamental no caso em questão), não se tendo notícia (exceto pelo depoimento do interessado) sobre que funções este realmente exercia no referido Comércio a Varejo de Peças e Acessórios para Veículos Automotores.

Outrossim, o histórico laboral do demandante depõe contra sua afirmação de que trabalhou em atividades de mecânica, uma vez que não há registro de trabalho urbano anterior e todos os trabalhos subsequentes do segurado foram em estabelecimentos bancários e almoxarifados/depósitos de empresas.

Assim sendo, tendo o Laudo Pericial produzido em Juízo (Evento 69) se baseado apenas no depoimento pessoal do autor, este não pode ser acatado como prova fidedigna quanto ao período em referência, inexistindo prova da especialidade do labor e devendo ser mantida a sentença no ponto.

(...)

Quanto ao labor exercido na empresa Madereira Herval Ltda. (14/05/2007 a 10/12/2013), o PPP (Evento 34 - PPP1) aponta apenas ruído abaixo do limite legal para as atividades do autor de Auxiliar de Depósito no Centro de Distribuição (receber nota fiscal do Coordenador do Setor, conferir mercadoria e carregar os produtos manualmente e na paleteira elétrica, dentre outras), o que foi ratificado pelo Laudo Judicial (Evento 69), o qual apontou que as condições da empresa permanecem iguais às do período de labor. Não há nos autos qualquer outra documentação que possa ser considerada mais fidedigna para o lapso em questão do que o PPP e o Laudo Judicial (que foi produzido analisando-se a situação específica do demandante, a seu pedido), os quais não apontaram exposição nociva do autor a quaisquer outros agentes, não havendo comprovação de especialidade do labor no período. Mantida a sentença quanto ao lapso em questão.

Ou seja, em relação a tais questões, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500337v4 e do código CRC f760ae5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/4/2021, às 17:7:56


5010763-17.2015.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010763-17.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CELSO FRANCISCO PAVANELO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500338v4 e do código CRC c28274fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:46


5010763-17.2015.4.04.7108
40002500338 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5010763-17.2015.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CELSO FRANCISCO PAVANELO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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