Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5028279-05.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:46

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5028279-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028279-05.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSECLER DOS SANTOS CAVALIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.

. À parte não é dado optar pela esfera judicial em detrimento da esfera admininstrativa. A via judicial é reservada para a solução de lides entre os jurisdicionados ou entre os jurisdicionados e os entes da federação, não havendo lide sem a negativa administrativa.

. Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao reconhecimento de tempo rural.

. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a averbação dos períodos especiais reconhecidos.

Defende a embargante, em síntese, a adequação da decisão ao entendimento de que o uso de EPI, quando se trata de exposição a hidrocarbonetos não afasta a especialidade, bem como a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para análise do pedido de reconhecimento do período de 15/10/1979 a 30/06/1989, como laborado na agricultura em regime de economia familiar.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que concluiu por:

A sentença havia afastado o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, em razão da parte não ter comparecido à justificação administrativa.

Penso que o interesse de agir não deve ser confundido com esgotamento da via administrativa. Pedir, como no caso, e não apresentar as provas é o mesmo que não pedir. É pedir apenas para cumprimento de uma exigência burocrática, optando, porém, pela esfera judicial.

Ocorre que à parte não é dado optar pela esfera judicial em detrimento da esfera admininstrativa. A via judicial é reservada para a solução de lides entre os jurisdicionados ou entre os jurisdicionados e os entes da federação. Ora, não há lide sem a negativa administrativa, a qual não pode ser criada pela parte, ao não comparecer para perícia ou para justificação administrativa.

A exigência de interesse processual é condição da ação cuja existência decorre diretamente do princípio da separação dos poderes. A função do Poder Judiciário é a de aplicar a lei apenas no caso da existência de litígio, i.e., apenas para resolver conflitos entre as partes. No mais, a aplicação da lei deve ser feita pelo Poder Executivo. Por essa razão é essencial a demonstração pela parte, como condição para a ação, de que existe lide, vale dizer, de que o Poder Executivo se recusa, de modo injustificado, a reconhecer direito seu. Ora, se a parte deixa de levar ao Poder Executivo as devidas provas para o reconhecimento de seu direito, não se pode falar em recusa injustificada do Poder Executiva. Não há, pois, lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.

Portanto, não há que se falar em lesão ou ameça a direito da parte, que poderia ter seu pedido examinado e eventualmente deferido na via administrativa, acaso houvesse comparecido para a justificação administrativa. Também não há que se falar em penalidade, "in casu". Não se cogita aqui de aplicação de penalidade, mas de se verificar a presença de condição da ação.

Dessa forma, mantenho a sentença ausência noque diz respeito à falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 15/10/1979 a 30/06/1989.

(...)

c) Calçados Azaléia S/A:

Foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (evento 5, ANEXOSPET4 - fl. 69-71), emitido pela empresa Calçados Azaléia S/A, relativo ao período 12.04.1993 a 05.07.2006, em que consta que a autora trabalhou nos setores de Costura, Corte, Palmilha e Montagem. Nesse documento, há indicação do agente nocivo ruído.

Por fim, foi juntado laudo técnico realizado na empresa Calçados Azaléia S/A (evento 5, LAUDOPERIC11 - fl. 170-177.

Nesse processo, foi realizada perícia judicial (evento 5, LAUDOPERIC25), cujos excertos do laudo técnico, passa-se a transcrever:

"5. ATIVIDADES DO RECLAMANTE

Calçados Starsax Ltda trabalhou no periodo de 02/08/1989 a 09/01/ 1991 no Setor de Costura na fimção de Serviços Gerais, exercendo todas as atividades da preparação que consiste em aplicar adesivos, unir, virar e colar as peças. Trabalhou na chanfração na atividade de rebaixar as bordas das peças.

Calçados Azaléia S/A trabalhou no periodo de 12/04/1993 a 05/07/2006 nos Setores de Costura/ Corte/ Palmilha / Montagem, na fimção de Serviços Gerais. No periodo de 12/04/1993 a 14/01/2001 trabalhou no Setor Costura, Corte e Palmilha sempre com atividades de chanfrar, aplicar adesivos nas panes das peças do sapato nas atividades de grupos de produção. De 15/01/2001 a 05/07/2006 trabalhou no setor de Montagem na atividade de montar tampas e caixas individuais de sapato assim como montar caixa de corrugado as quais era necessário a aplicação de adesivo para seu fechamento.

6. CONDIÇÕES DE TRABALHO

Referente a agentes Físicos; a avaliação dos niveis de ruído no local de trabalho, similar ao que a autora trabalhou, na empresa inspecionada é de 85,2 dB(A) a 87,0 dB(A) no setor de Corte / Chanfiação e de 85,2dB(A) a 86,0 dB(A) no setor de Montagem/Acabamento e Costura.

Referente a agentes Químicos esteve exposta a agentes químicos na aplicação de adesivos em contato com hidrocarbonetos aromáticos, ao realizar trabalhos nos setores de Cone, Costura e Palmilha utilizando pincel e bisnaga para a aplicação de adesivos e na atividade de montar caixas e caixinhas individuais onde empregava adesivos para fecharnento das mesmas.

(...)

8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

A reclamante em seu depoimento, afirmou ter recebido EPIs a partir de 2003 0 que é confirmado pelo PPP do Azaléia fl 140.

9. CONCLUSÃO

Diante do exposto do presente Laudo Pericial, com base nos dados levantados conclui-se que a Autora Rosecler dos Santos Cavalim no periodo que Iaborou nas empresas pelas observações deste perito, na análise técnicas das tarefas executadas, esteve exposta ao agente físico Ruído, NR-15 ANEXO 1 a níveis de 85,2 dB(A) a 87,0 dB(A) e de 85,2dB(A) a 86,0 dB(A), no período de trabalho de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente estando acima dos limites de tolerância caracterizando insalubridade em GRAU MÉDIO. No período de trabalho de 22/10/2003 a 05/07/2006 no Calçados Azaléia o nível de ruído ao receber protetor auricular e acompanhamento de uso do mesmo e conforme dados técnicos reduz em no mínimo 12 dB(A) estando portanto dentro dos limites de tolerância.

Esteve exposta a agentes Químicos na aplicação de adesivos e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo prejudicial â saúde, previsto na legislação, ao exercer atividades na empresa Calçados Starsax Ltda no periodo de 02/08/1989 a 09/01/1991 e no periodo de 12/04/1993 a 14/01/2001 nos setores de Corte, Costura e Palmilha no calçados Azaléia caracterizando insalubridade em GRAU MÉDIO conforme a NR 15 ANEXO 13. Nos períodos em que exerceu a atividade no setor de Montagem de 15/01/2001 a 05/07/2006 não registramos atividades insalubres que se enquadram dentro da legislação atual..

RESUMINDO; INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.

20/03/1984 a 31/12/1985 Ruído e Químico.

12/04/1993 a 21/10/2003 Ruído e Químico.

22/10/2003 a 05/07/2006 Químico."

Em que pese, exista alguma contradição na conclusão do laudo pericial, tendo em vista que o perito informa que, no período de 15/01/2001 a 05/07/2006, não haveria insalubridade, para, logo depois, apontar que, nesse mesmo período, haveria a presença de agente químico, o exame da especialidade, neste feito, deve levar em consideração também o disposto nos itens 5 e 6 desse mesmo laudo judicial, no qual é expresso que, no período considerado, existe o manuseio de adesivo para o fechamento das embalagens. Dessa maneira, está configurada a presença de agente químico contendo hidrocarboneto também nesse período.

Acresço que a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013).

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial, e o perito o técnico hábil a indicar a potencial exposição e/ou a elisão da nocividade em razão da utilização de EPIs.

Ou seja, em relação a tais questões, a autora na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923369v3 e do código CRC dcf8c9f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/7/2020, às 11:34:55


5028279-05.2018.4.04.9999
40001923369.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028279-05.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSECLER DOS SANTOS CAVALIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923370v2 e do código CRC c214be26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:45:29

5028279-05.2018.4.04.9999
40001923370 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028279-05.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ROSECLER DOS SANTOS CAVALIN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 17/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028279-05.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ROSECLER DOS SANTOS CAVALIN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora