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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5028781-41.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5028781-41.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5028781-41.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: JUVENCIO FERNANDO LEMES DE CAMARGO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 24) e pelo INSS (Evento 29), em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. Persiste a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial, questão não abrangida pela coisa julgada e seus efeitos preclusivos, conforme previsto nos artigos 467 e 474 do CPC/1973 e nos artigos 502 e 508 do CPC/2015.

4. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período de 04/10/2005 a 23/07/2009 na presente ação, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de 01 ano, 06 meses e 08 dias. Deve o INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde a DER (25/11/2009).

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais. O INSS é isento com relação ao pagamento das custas processuais judiciais, devendo arcar apenas com as despesas. Exigibilidade suspensa em relação à parte autora em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

7. Fixados honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Os honorários fixados deverão ser suportados por ambas as partes, à razão de 50% para cada, observada a AJG deferida ao autor. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios.

8. Determinada a implantação da revisão do benefício.

A parte embargante sustentou, com relação à coisa coia julgada, que no processo de 2006, não se apreciou se o período de 29/05/1998 a 03/10/2005 era ou não era especial, vez que a limitação da conversão foi aplicada sobre o período (Súmula 16 da Turma Nacional). Destacou que, equivocadamente, o juízo originário entendeu pela coisa julgada de 29/05/1998 a 03/10/2005. Requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que fosse retirado o período de 29/05/1998 a 03/10/2005 da coisa julgada com o reconhecimento da especialidade do labor. Requereu o prequestionamento da matéria em debate.

O INSS apontou que o acórdão embargado foi omisso quanto ao impedimento da coisa julgada como óbice à pretensão deduzida nos presentes autos, matéria de ordem pública e cognição ex officio, na medida em que "o benefício da parte autora, que ora se postula a revisão, foi objeto de demanda anterior onde todas as questões, que interferem na lide, deveriam ter sido debatidas e, por este motivo, encontram-se preclusas", conforme os art. 502 e 503 do CPC. Destacou que, no caso em apreço, "a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida por força de decisão judicial transitada em julgado, sendo assim, não pode a parte autora ajuizar nova ação, meramente por mudança de entendimento acerca de certa matéria, como foi o caso dos autos." Requereu fossem conhecidos e providos os presentes embargos, sanando-se as omissões apontadas, ou, caso assim não entenda, para prequestionar a matéria infraconstitucional invocada.

Em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, foi determinada a intimação de ambas as partes (Evento 31).

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Não merece acolhida os embargos de declaração interpostos, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que concluiu por:

Da Preliminar - Da Coisa Julgada

No processo de nº 2006.71.08.000678-0 o juízo a quo consignou que a Autarquia não havia computado administrativamente o tempo serviço/contribuição comum dos períodos em que o autor postulava o reconhecimento das atividades especiais, salientando ser necessário o prévio reconhecimento desses períodos. Entendeu também não ser possível a conversão de tempo especial em comum a partir de 29/05/1998.

No tocante ao tempo comum, relativamente à empresa Azaleia, o juízo singular assim decidiu:

Já quanto ao período laborado entre 28/02/2003 e 03/10/2005 (der), não reconheço como tempo de serviço/contribuição comum, pois não foi demonstrado no CNIS (fls. 245-246) o vínculo empregatício junto à empresa Calçados Azaléia S/A, o que impede de analisar, com base na cópia das CTPS das fls. 74-76 e 122-124, se o autor ainda estava exercendo atividades naquela empresa.

Quanto ao exercício da atividade especial na empresa Azaleia, o Magistrado concluiu:

Em relação ao período de 29/05/1998 a 03/10/2005 (der) trabalho na empresa Calçados Azaléia S/A, não reconheço como atividade especial em face do entendimento fixado na Súmula 16 da Turma Nacional de que a conversão do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998.

A 2ª Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso cível do autor (Recurso Cível nº 2007.71.95.007527-8). Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS. Trânsito em julgado em 08/07/2009.

Na hipótese, vislumbro ser necessária a análise de duas circunstâncias, quais sejam, o reconhecimento de tempo comum e da atividade especial.

Quanto ao exercício de atividade comum, entendo que o juízo da ação de nº 2006.71.08.000678-0, ao não reconhecer o tempo de serviço comum no intervalo de 28/02/2003 a 03/10/2005, julgou o mérito, restando, portanto, esse período abrangido pela coisa julgada.

No tocante ao exercício da atividade especial, deve ser reconhecida a coisa julgada apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, questão expressamente examinada na ação anterior, que foi extinta com julgamento de mérito. Nesse compasso e com essa restrição, persiste a possibilidade do exame da atividade especial do autor no período de 29/05/1998 a 27/02/2003.

Ou seja, em relação a tais questões, as partes embargantes, na realidade, buscam a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que as partes suscitaram nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495031v7 e do código CRC 8525ae35.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5028781-41.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: JUVENCIO FERNANDO LEMES DE CAMARGO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495032v3 e do código CRC 8428999c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028781-41.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JUVENCIO FERNANDO LEMES DE CAMARGO

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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