EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5086934-38.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: ART PETRO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (DES)NECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (IN)OCORRÊNCIA.
1. Ainda que se mostre prescindível o esgotamento da via administrativa para que a matéria seja passível de discussão no âmbito do Poder Judiciário, não se mostra possível apropriar-se de competência do Poder Executivo e apreciar originariamente o pedido da parte que não requereu a baixa do registro na esfera administrativa.
2. Diante da carência de ação por falta de interesse de agir, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a nulidade da decisão colegiada por omissão e negativa de vigência aos artigos 17, 19, I, e 20 do Código de Processo Civil, visto que é evidente e notório o interesse processual da parte recorrente na presente ação, RAZÃO PELA QUAL É OMISSA A DECISÃO COLEGIADA, pois chancela a impossibilidade da propositura da ação judicial.
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; a contraditória, aquela em que constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si ou então em que a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; a omissa, aquela que deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser opostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso, porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu:
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
O art. 5º, XXXV, da CRFB/88 consagra o direito fundamental e público subjetivo de invocar a atividade jurisdicional, nos casos em que há lesão ou ameaça de lesão a direito. A exigência de prévio requerimento administrativo, salvo raríssimas exceções, não era considerada como condição prévia ao ingresso em Juízo. Esta posição derivava de uma peculiar leitura da inafastabilidade da jurisdição garantida na Constituição da República.
Conforme demonstram as decisões mais atuais dos Tribunais Superiores, de modo especial as proferidas em sede de Repercussão Geral (STF) e de Recurso Repetitivo (STJ), este panorama começou a ser alterado substancialmente. O caso mais emblemático foi o decidido em demandas previdenciárias, no julgamento do RE nº 631.240/MG, examinado em sede de Repercussão Geral pelo STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (RE nº 631.240/MG, ROBERTO BARROSO, STF.).
No cenário jurídico atual, começa a se consolidar o entendimento de que o ingresso imediato em Juízo, com o Judiciário fazendo as vezes do Poder Executivo (que normalmente está melhor estruturado e especializado para a análise e o recebimento dos pedidos administrativos), viola a cláusula pétrea da Separação Harmônica dos Poderes (art. 2º e art. 60, § 4º, III, CRFB/88).
O STJ, ao examinar as ações cautelares de exibição de documento perante instituições financeiras, aplicou o mesmo raciocínio jurídico:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (...) (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). (g.n).
Não há como desconsiderar que a conduta da parte requerente inaugura controvérsia judicial inexistente no âmbito administrativo, evidenciando a ausência de resistência do CRQ/PR e, assim, de lide a ensejar a manifestação do Poder Judiciário. Não havendo crise de impedimento do direito afirmado pela autora, o escopo de pacificação social da atividade jurisdicional resta totalmente esvaziado.
A prática, aliás, está na contramão de todo o esforço e conjunto de ações empreendidas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário para diminuir o crescente número de demandas judiciais (Legislativo: Marco Legal da Mediação e reforma da Lei de Arbitragem pela Lei nº 13.129/2015; Judiciário: especialmente pela atuação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio de mutirões de conciliação e demais medidas para solução alternativa de litígios).
Friso que não se está a falar do esgotamento da discussão na via administrativa, mas apenas de requerimento prévio do interessado, de modo a suscitar a atuação do requerido e possibilitar o oferecimento de uma solução para o imbróglio, sendo certo que "o judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela administração. O segurado, havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do judiciário, isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida." (TRF 4ª Região, Apelação Cível Nº 2000.71.04.002716-1/RS; Relator Desembargador Federal Tadaaqui Hirose; DJU 01/11/2001).
Com efeito, neste momento, a autora não demonstrou que necessita, efetivamente, de proteção jurisdicional. Ao invés de ingressar desde logo em Juízo, poderia/deveria servir-se da solução extrajudicial ante a formulação de requerimento administrativo. Para justificar sua opção, a requerente diz que além de o registro junto ao CRQ/PR não ter se dado de forma voluntária, sabe "de antemão o resultado negativo do pleito" (ev7, emendainic1). Contudo, tais situações não são suficientes para a burla ao pedido administrativo, porquanto, estando registrada desde 2003, voluntariamente ou não, e, segundo consta, realizando o pagamento dos valores decorrentes de tal registro, a presunção, inclusive do próprio Conselho, é de que a empresa concorda com sua vinculação a ele.
E, diante de tantas demandas envolvendo o tema, o próprio Conselho poderá passar a ter entendimento diverso, mais consentâneo com a jurisprudência atualizada dos Tribunais.
O manejo desta demanda é útil, é adequado, mas não é necessário, pois não se mostra imprescindível à satisfação da pretensão deduzida. Não se trata de pedido denegado ou de pendente apreciação pelo CRQ/PR, mas de verdadeira ausência de pleito administrativo, de modo que deve ser reconhecida a ausência de interesse processual, com extinção do pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Neste sentido é a posição Jurisprudencial:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.
2. Carência de ação. Extinção sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. (AC - APELAÇÃO CIVEL nº 5000553-59.2010.404.7114, PRIMEIRA TURMA/TRF4, RELATOR JORGE ANTONIO MAURIQUE, DATA DA DECISÃO: 15.01.2014).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. É carente de ação por falta de interesse processual quem ajuíza feito postulando a restituição de valores recolhidos a maior no parcelamento, sem prévio requerimento administrativo. 2. Ausente uma das condições da ação, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. (TRF4, AC 5062910-78.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 24/06/2015).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AGENTES POLÍTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARCELAMENTO. MONTANTE NÃO EXCLUÍDO DO PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda do Município de Condado/PE, apenas para reconhecer o direito do autor à revisão dos valores cobrados no parcelamento, impondo-se a exclusão das contribuições declaradas inconstitucionais através de sentença transitada em julgado, e indeferiu o pedido de antecipação de tutela para expedição de CND. A Fazenda Nacional alega preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, por falta de requerimento administrativo prévio, e, no mérito, a não comprovação da resistência da Receita Previdenciária em proceder à revisão do parcelamento. 2. Conquanto tenha o Município alegado que procurou o INSS, requerendo a revisão da dívida confessada para exclusão dos valores indevidamente cobrados, não há nos autos qualquer documento que comprove esta afirmação. 3. O autor deveria ter ingressado, primeiramente, com o pedido na esfera administrativa e, em caso de tê-lo negado ou sequer apreciado, surgiria seu interesse em demandar judicialmente a exclusão dos valores indevidos (pretensão resistida). Assim, não tendo o Município comprovado a resistência da administração em promover a exclusão das verbas inconstitucionais, carece de interesse de agir a apresentação da presente demanda. 4. Apelação provida para extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. (AC 200783000191900, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::14/08/2014 - Página::219.) (g.n.).
'DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - É necessário o ingresso na via administrativa, sem o que falta à parte interesse de agir por ausência de pretensão resistida.' Em seu voto, assevera o relator '... que a resistência na própria ação de modo nenhum supre a condição faltante, que exige providência pré-processual, pois naturalmente o interesse de agir deve preexistir à propositura da ação e não emanar do seu próprio ajuizamento.' (TRF4, Ap. Cível nº 96.04.40655-8/RS, Rel. Juiz Amir Sarti)
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI c/c 330, III, ambos do CPC (ausência de interesse processual).
Insurge-se a parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de não constar dos autos o pedido administrativo de baixa do registro da empresa perante o Conselho Regional de Química da 9ª Região - CRQ/PR.
Cumpre registar ainda que, de acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora requereu, de forma administrativa, a baixa do registro perante o CRQ-PR, somente em 14/02/2022, ou seja, após a prolatação da sentença (
).Destarte, a juntada de documento indispensável à propositura da ação após a prolação da sentença não tem o condão de afastar a extinção do feito ante a sua extemporaneidade. Ainda que se mostre prescindível o esgotamento da via administrativa para que a matéria seja passível de discussão no âmbito do Poder Judiciário, não se mostra possível apropriar-se de competência do Poder Executivo e apreciar originariamente o pedido da parte que não requereu a baixa do registro na esfera administrativa. Ademais, as condições da ação devem estar presentes na propositura da demanda.
Diante da carência de ação por falta de interesse de agir, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXISTENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No caso, tendo restado comprovado que o autor formulou prévio requerimento administrativo, não há que se cogitar de falta de interesse de agir na demanda, devendo ser afastada a carência de ação decretada pelo juiz a quo e, por consequência, anulada a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022274-80.2022.4.04.7200, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO RETIDO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...). Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 4. (...) (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013269-81.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INTERESSE SE AGIR CONFIGURADO ANTE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. (...) . Assim, tendo havido o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pela parte autora tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 4. Considerando que, em apelação, o INSS limita-se a sustentar a ausência de interesse processual da autora, o que restou afastado, deve ser mantida a sentença que o condenou a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar da data do óbito (22-06-2019) de forma vitalícia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012222-44.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2023)
Ou seja, em relação à questão, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022.)
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5086934-38.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: ART PETRO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293050v2 e do código CRC e497bc58.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2024 A 28/02/2024
Apelação Cível Nº 5086934-38.2021.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ART PETRO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/02/2024, às 00:00, a 28/02/2024, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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