EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003774-83.2015.4.04.7111/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003774-83.2015.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: ASTERIA REGINA FROHLICH (AUTOR)
ADVOGADO: JOSIANE DA ROSA
VOTO COMPLEMENTAR
Período em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 do STJ)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp nº 1.723.181/RS, interpostos em face do IRDR8 deste Tribunal, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:
Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/6/2019, cujos acórdãos foram publicados em 1/8/2019, resultando na seguinte tese firmada:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC.
Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
Conclusão
Rejeitar os embargos do INSS e determinar o levantamento do sobrestamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS, determinando o levantamento do sobrestamento do feito.
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Data e Hora: 26/8/2020, às 17:42:4
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003774-83.2015.4.04.7111/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003774-83.2015.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: ASTERIA REGINA FROHLICH (AUTOR)
ADVOGADO: JOSIANE DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 998 STJ. APLICAÇÃO.
1. Tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. 2. Rejeitar os embargos e determinar o levantamento do sobrestamento do feito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, determinando o levantamento do sobrestamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958768v3 e do código CRC 02c45a0c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003774-83.2015.4.04.7111/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ASTERIA REGINA FROHLICH (AUTOR)
ADVOGADO: JOSIANE DA ROSA (OAB RS075793)
ADVOGADO: LAURO GILBERTO ROYER (OAB RS034892)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 05/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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