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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. REVOGADA. TRF4. 5012309-80.2019.4.04.7201...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:21

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. REVOGADA. O pedido de revogação da tutela específica concedida na decisão embargada merece acolhimento, na medida em que a ordem de implantação imediata do benefício previdenciário ocorre no interesse da parte autora. (TRF4, AC 5012309-80.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012309-80.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: SILVIO SEEFELDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. O enquadramento por categoria profissional do motorista e de seu eventual auxiliar/ajudante é possível no caso de transporte rodoviário de ônibus ou caminhão, conforme código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e artigo 274 da IN nº 77/2015.

6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.

7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.

8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

A parte embargante, em suas razões, manifesta renúncia à imediata implantação da aposentadoria, requerendo que ocorra somente após o trânsito em julgado da presente demanda, eis que já se encontra recebendo um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.588.378-0).

Apresenta o seguinte pedido:

Pelo Exposto, Requer:

Com fundamento no Art. 1.022 do Novo CPC, sejam conhecidos tempestivos os Embargos de Declaração, e que lhe seja dado provimento para o fim indicado, ou seja, a revogação ou suspenção da tutela especifica para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ganho na presente ação, visto que o autor atualmente vem recebendo outro benefício previdenciário por tempo de contribuição, e também pelo risco eminente do Acórdão ser alterado com a revogação da tutela ora proferida, caso o INSS ingresse com recurso para os Tribunais Superiores.

Com o transito em julgado do processo, requer a embargante a devida implantação do benefício ganho na presente ação, caso seja mais vantajoso, com o recebimento dos atrasados devidos, destacando que o mesmo não está desistindo da concessão, somente requerendo a suspenção da Tutela para a implantação imediata do benefício.

Nestes Termos

Requer Deferimento.

O INSS foi intimado (evento 19).

É o relatório.

VOTO

De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

No caso dos autos, a embargante não aponta obscuridade, contradição, omissão, matéria a ser analisada de ofício ou erro material no julgado.

Por outro lado, o pedido de revogação da tutela específica concedida na decisão embargada merece acolhimento, na medida em que a ordem de implantação imediata do benefício previdenciário ocorre no interesse da parte autora.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para revogar a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321153v5 e do código CRC 9e8c10e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:36:41


5012309-80.2019.4.04.7201
40004321153.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012309-80.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: SILVIO SEEFELDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. tutela específica. revogada.

O pedido de revogação da tutela específica concedida na decisão embargada merece acolhimento, na medida em que a ordem de implantação imediata do benefício previdenciário ocorre no interesse da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para revogar a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321154v3 e do código CRC c2466530.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:36:42


5012309-80.2019.4.04.7201
40004321154 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5012309-80.2019.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVIO SEEFELDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1396, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REVOGAR A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

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