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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5006362-56.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Vícios não verificados. 3. Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. (TRF4 5006362-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006362-56.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: HELENA MARIA PEDRO

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

A autora afirma que o acórdão extinguiu o feito sem resolução do mérito com relação ao período de atividade rural reconhecido pela sentença, de 01/01/2005 a 31/12/2009, embora referido período não tenha sido objeto de recurso. Diante disso, alega a reformatio in pejus. Ainda, sustenta a contradição da decisão, ao não se pronunciar sobre o recibo de pagamento de imposto rural, datado de 1967. Dedende a "aplicabilidade ao caso da Súmula 577 do STJ, que permite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal convincente. Tal esclarecimento se faz necessário, pois ainda que não existissem documentos anteriores ao ano de 1972 no processo, o que não é o caso, como visto anteriormente, seria possível o reconhecimento da atividade rural desde o ano de 1967, baseado na prova documental pública."

É o relatório.

VOTO

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15.

Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Quanto a questão discutida, o voto condutor decidiu:

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural, de 01/01/1968 a 31/12/1976 e de 01/01/2005 a 31/12/2009.

Sentenciando, em 21/01/2020, o MM. Juiz julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de reconhecer e determinar a averbação do trabalho rural da autora, pelo período de 02/07/1972 a 28/07/1975 e 01/01/2005 a 31/12/2009.

Por conseguinte, ante a sucumbência de ambas as partes, (CPC, art. 86), determino que as custas e despesas processuais fiquem rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do procurador, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §3°, I, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa,considerando a ausência de proveito econômico, bem como a atuação do Procurador do réu, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §3°, I e §4º, III, do CPC). Todavia, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, em relação a ele, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do Novo CPC.

A presente sentença está sujeita ao reexame necessário.

A autora apela, sustentando a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado pela prova testemunhal para todo o período pretendido. Defende a possibilidade de reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade. Requer a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.

O INSS apela, sustentando a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1007 do STJ. Afirma não haver prova segura do exerício da atividade rural. Alega que os documentos em nome do marido não podem ser utilizados, porque ele possui histórico laborativo urbano. Aponta que as notas fiscais recentes em nome da autora revelam vulto produtivo diminuto, de tal forma que ela não sobrevivia do trabalho rural. Argumenta que a prova testemunhal é bastante superficial e pouco esclarecedora. Ainda, aduz que a sucumbência do INSS foi mínima, diante do que requer a imposição dos honorários integralmente à autora. Pugna pelo prequestionamento.

(...)

Para comprovar o exercício de atividade rural, de 01/01/1968 a 31/12/1976 e de 01/01/2005 a 31/12/2009, a autora (nascida em 02/09/1953) apresentou as seguintes provas, conforme sentença:

Neste contexto, a autora promoveu a juntada dos seguintes documentos:

Certidão de Casamento da autora, realizado em 02/07/1972 indicando a profissão de seu marido como lavrador (evento 1.6); Cópia de sua CTPS (evento 1.7 – p. 15-16); Matrícula de Imóvel (evento 1.7 – p. 18-25); Documento de ITR referente ao exercício de 2005 (evento 1.7 – p. 27); Certidão da Justiça Eleitoral em que a autora se declara agricultora, emitida no ano de 2009 (evento 1.8 – p. 2); Recibo de Pagamento em nome do genitor da autora, referente aos anos de 1967, 1972, 1973 (evento 1.8 – p. 3, 5, 8); Certidão de Nascimento do filho da autora, em 28/09/1973 (evento 1.8 – p. 10), onde consta a profissão do genitor e marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento do filho da autora, em 28/07/1975 (evento 1.8 – p. 15), onde consta a profissão do genitor e marido da autora como lavrador; Notas fiscais em nome da autora, emitidas em 25/07/2006, 04/12/2006, 11/10/2007, 10/09/2007 (evento 1.8 – p. 17-20).

Relacionados os documentos apresentados pela autora, passa-se à análise da prova oral produzida nos autos.

O informante Mario da Costa Silva (evento 54.2) afirmou conhecer a autora desde pouca idade, pois foram criados em sítios próximos:

Juízo: Seu Mário da Costa Silva, boa tarde. Depoente: Boa tarde. Juízo: O senhor foi arrolado como testemunha nesse processo movido pela senhora Helena Maria Pedro contra o INSS. O senhor é parente da dona Helena? Depoente: Não. Juízo: O senhor tem amizade, inimizade que interfira no seu dever com a verdade? O senhor é amigo dela ou inimigo? O senhor se compromete em dizer a verdade? Depoente: Eu me comprometo em dizer a verdade. Juízo: Então o senhor está sob o compromisso da verdade, sob as penas do crime de falso testemunho, certo? Depoente: Isso. Juízo: Senhor Mario, o senhor conhece a dona Helena desde quando? Depoente: Eu posso dizer que eu conheço ela desde que eu nasci. Juízo: Desde que nasceu o senhor conhece ela? Depoente: Conheço ela porque criança menino vai conhecer quando eles moravaram lá no “Assí”, me criei e moro pra lá em Altamiro. Juízo: O senhor mora até hoje em Altamiro? Depoente: Moro. Juízo: E quando o senhor era criança a dona Helena morou lá também? Depoente: Morava lá com o pai dela. Juízo: O senhor pode me dizer em que ano foi que o senhor nasceu? Depoente: 1964. Juízo: E a dona Helena chegou lá quando era criança, nasceu lá, que que o senhor pode me dizer sobre isso, que que o senhor se lembra? Depoente: Eu acho que ela veio de Minas, porque ela veio de Minas. Ela é mais velha do que eu. Juízo: O senhor lembra que ano ela veio de Minas com a família? Depoente: Acho que no mesmo ano que meu pai, 1962. Juízo: 1962? Ela é um pouco mais velha que o senhor? Depoente: É. Juízo: E como que era, o senhor mora no mesmo lugar até hoje ou mudou de casa? Depoente: Eu não, eu morava no sítiozinho com meu pai. Juízo: Aham. Depoente: Meu pai adoeceu, foi vendendo para cuidar da saúde e eu trabalhando comprei minha chácarazinha onde moro na minha chácarazinha. Moro lá mesmo no Altamiro. Juízo: Mas o senhor conheceu a dona Helena nessa mesma época? A família dela também tinha uma chácara, um sítio? Depoente: O pai dela tinha um sítio. Juízo: Como que era esse sítio? Depoente: De 30 alqueires, 32, eu não lembro preciso, é por aí. Aí a mãe dela morreu, foi dividido, e o pai dela mora lá ainda. Juízo: E o pai dela mora lá até hoje? Depoente: Mora até hoje. Juízo: A família morava e plantava nesse sítio, trabalhava nesse sítio? Depoente: Eles eram uma família grande, trabalhavam, plantavam, trabalhavam, plantavam para o pai deles na época deles novos. Juízo: Aí a dona Helena casou quando morava lá nesse lugar, continuou morando lá até quando? Depoente: Não lembro preciso, eu era bem novo na época. Depois ela mudou de lá, eu não lembro porque eu era bem novo. Juízo: Quando ela mudou de lá o senhor não se lembra? Depoente: Não, eu só me lembro quando ela voltou. Juízo: E quando foi que ela voltou? Depoente: Eu não lembro o ano certinho, mas quando voltou pra lá ficou uns 3, 4 colheitas, não posso dizer anos; ela fez 3 a 4 colheitas de arroz, feijão e milho. Juízo: Ela voltou para morar com o pai ou com a família? Depoente: Voltou no sítio do pai dela. Juízo: E voltou com família constituída? Voltou sozinha, casada? Depoente: Acho que ela voltou sozinha. Juízo: E morou quantos anos lá de novo? Depoente: Falar anos assim eu não sei, mas umas 3 a 4 colheitas que ela fez lá. Juízo: 3 a 4 colheitas anual ou semestral que eram feitas? Depoente: Não, era uma colheita por ano, né? Arroz, milho e feijão é uma colheita por ano. Juízo: Até hoje é o mesmo tipo de cultivo nessa área ou hoje tem mais soja? Depoente: Não, mudou mais alguma coisa. Juízo: Nessa época que o senhor disse que ela voltou, o senhor sabe me dizer alguma lavoura que ela tenha trabalhado, que o senhor tenha visto ela trabalhando lá? Depoente: Vendo ela trabalhando eu vi sim. Juízo: Onde que o senhor viu e fazendo o quê? Depoente: No sítio do pai dela plantando feijão, milho e arroz. Juízo: E o senhor não se lembra em que ano foi isso? Ela tem filho? Depoente: Precisamente não. Tem. Juízo: Nessa época ela já tinha filho, estava junto com ela? Depoente: Não me lembro, que eu moro um poco mais longinho. Se tava junto com ela eu não me lembro; eu lembro dela trabalhando. Juízo: E depois disso o senhor sabe se ela se mudou para outro lugar ou se ela foi trabalhar com outra coisa? Depoente: É, depois disso eu acho que ela mudou pra cá. Juízo: E aqui o senhor sabe se ela trabalhou com alguma outra coisa? Depoente: Não, pra cá aí eu não posso te dizer. Juízo: Aqui o senhor não teve mais contato? Depoente: Não tive mais contato. Juízo: Doutor, o senhor tem alguma pergunta? Advogado: Não, sem perguntas, Excelência. Juízo: Pode encerrar.

A testemunha Francisco Pereira de Amorim (evento 54.3), no mesmo sentido, afirmou que conhece a autora desde 1971, pois eram vizinhos na cidade de Altamira-PR: Juízo: Senhor Franciso Pereira de Amorim? Depoente: Sim. Juízo: Boa tarde. Depoente: Boa tarde. Juízo: O senhor foi arrolado como testemunha nesse processo movido pela senhora Helena Maria Pedro contra o INSS. O senhor é parente da dona Helena? Depoente: Não. Juízo: O senhor tem amizade, inimizade que interfira no seu dever de dizer a verdade? Depoente: Só amizade. Juízo: Essa amizade compromete o seu dever com a verdade? Depoente: Não, não. Juízo: Promete dizer a verdade? Depoente: Só a verdade. Juízo: O senhor está sob o compromisso com a verdade, sob as penas do crime de falso testemunho, está certo? Depoente: Sim. Juízo: Seu Francisco, o senhor conhece a dona Helena desde quando? Depoente: Desde 1971. Juízo: 1971? O senhor conheceu ela onde nessa época? Depoente: Conheci lá na Cristalina, na Altamira onde a gente morava. Juízo: A cidade de Altamira e Cristalina é o quê? Depoente: Isso. Cristalina é uma água que está esse sítio que a gente morava e eles moravam no sítio deles. Juízo: O senhor morava lá nessa região? Depoente: Sim, com meu tio. Juízo: E o senhor foi vizinho, morou próximo? Depoente: Sim, próximo deles. Juízo: Como era o sítio onde a dona Helena Maria morava? Depoente: Em que sentido? Juízo: Com a mãe, quem morava lá? Depoente: Olha, mais ou menos, o que eu lembro era a família deles... Juízo: Família com o pai ou família com o marido? Depoente: Não, família com o pai. Juízo: Uns 30 alqueires? Depoente: Era mais ou menos baseado, não sei exatamente, mas era a partir de uns 30 alqueires, por aí. Juízo: E tinha plantio? Depoente: Naquela época era mais milho, feijão e arroz que o pessoal plantava pro gasto e o que sobrava, vendia. Juízo: E eles tinham maquinário lá ou trabalhavam na mão? Depoente: Olha, na minha época não, era tudo manual, que eu lembre. Juízo: E a dona Helena tinha mais irmãos, mais gente que morava na casa? Depoente: Sim, tinha mais irmãos e irmãs, mas eu não lembro nome e todos eles exato. Juízo: E a família toda trabalhava na roça? Depoente: Nessa época a família que tinha essa realidade que a gente tinha, sim. Trabalhava pra ajudar. Juízo: O senhor é nascido em que ano? Depoente: Eu sou nascido em 1961. Juízo: E o senhor sabe se a dona Helena casou quando ainda morava lá ou se saiu de lá e foi fazer a própria vida? Depoente: Nessa época não. Juízo: O senhor morou lá até quando? Depoente: Até 1978. Juízo: De 1971 a 1978 a dona Helena continou morando ou chegou a sair de lá? Depoente: Nessa época morava lá. Juízo: Então nessa época o senhor não tem conhecido que ela tenha saído, se casado? Depoente: Não, não, não tenho conhecimento desse tipo de coisa. Juízo: Então de 1971 a 1978 o senhor morou lá? Depoente: Na Cristalina no sítio com meu tio. Juízo: O senhor chegou a ver pessoalmente ela trabalhando? Depoente: Sim. Juízo: Que tipo de serviço ela fazia? Depoente: A mesma coisa. Antigamente era só enxada, era o existia: enxada e foice. E ela ajudava os pais dela, mais os irmãos lá na casa. Antigamente a gente trabalhava muito cedo. Juízo: O senhor sabe se depois ela trabalhou com alguma outra coisa, se saiu do sítio? Depoente: Nessa época não saiu, ela trabalhava lá. Juízo: Essa região de Altamira foi atingida pela geada de 1975? Depoente: Sim. Juízo: E o que as famílias fizeram para sobreviver? Depoente: A gente se virava do jeito que a gente podia. Tinha, é, comia alguma coisa que sobrava, e às vezes você comia alguma coisa que você guardava. Era esse jeito que você se virava para sobreviver. Juízo: E a família dela continou no sítio? Depoente: Continuou no sítio. Juízo: Mesmo após esse episódio teve bastante gente que saiu? Depoente: Sim, teve bastante gente que saiu, continuou, e um pouco tinha, às vezes, guardado, estoque em casa, que era o que a gente tinha. Aí passava aquela temporada de tempo de frio, porque o frio é pouco tempo. Juízo: É que essa época foi bem significativa com destruição de lavouras, né? Tinha gente que tinha café e teve que esperar de novo. Depoente: Sim. Juízo: E o senhor sabe se a dona Helena chegou a trabalhar em alguma outra profissão recentemente ou depois que se mudou para a cidade? Depoente: Não, porque depois disso eu não tive mais contato com ela. Juízo: De 1978 o senhor não teve mais contato com ela? Depoente: Não tive mais. Juízo: Doutor, o senhor tem alguma pergunta? Advogado: Tenho só duas perguntas, Excelência. Gostaria de saber se a testemunha já teve oportunidade de trocar dia de serviço em época que trabalhava em colheita. Juízo: O senhor já trocou dia de serviço? Depoente: Sim, na época sim. Às vezes apurava e como nós morávamos próximos, a gente tinha trocado dias: ou eles vinham ajudar a gente na época da colheita ou a gente ajudava eles quando precisava. Mais a gente ajudava a parte deles lá e às vezes eles vinham e ajudavam a parte da gente. Advogado: Último esclarecimento, Excelência. A testemunha falou que desde 1978 não tem mais contato. Só para ele esclarecer o porquê dele não ter mais contato. Depoente: Sim, porque de 1978 eu ainda de menor fui pra São Paulo Juízo: E a família dela continuou lá? Depoente: Continuou no sítio. Advogado: Sem mais perguntas, Excelência. Juízo: Sem mais, pode encerrar.

Verifica-se o início de prova material, contemporâneo aos períodos pretendidos.

Admite-se como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

É dispensável que os documentos comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Existem precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)

Ressalte-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem o exercício da atividade rural, como por exemplo, documentos em que constem a atividade desenvolvida como lavrador.

Nessa linha, o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.

2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).

4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) grifei

As testemunhas ouvidas em audiência de instrução não corroboraram a atividade rural por todo o tempo pretendido. Veja-se que enquanto a primeira testemunha não delimita os fatos no tempo, a segunda afirma apenas o trabalho rural entre os anos de 1971 a 1978. E mesmo assim, esta testemunha não soube informar acontecimentos importantes na vida da autora, como o seu casamento, ou o nascimento dos seus filhos.

Assim, diante do conjunto probatório formado nos autos, entendo ser possível reconhecer apenas o período rural de 1972 a 1975, como fixado na sentença, pois efetivamente fundado em prova material e testemunhal.

Quanto a alegação do exercício de atividades urbanas pelo cônjuge, verifica-se que, conforme CNIS (evento 84), o primeiro vínculo registrado ocorreu somente em 28/06/1976, portanto fora do interregno apontado acima. Consequentemente, não há que se falar em prejuízo da extensibilidade da prova documental, em favor da requerente.

Por outro lado, os demais períodos, apesar da existência de início de prova material, não foram confirmados pelos depoimentos prestados.

Mas não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da consequente formação plena da coisa julgada material.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia.

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Portanto, a sentença deve ser modificada para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/01/1968 a 01/07/1972, 29/07/1975 a 31/12/1976, e de 01/01/2005 a 31/12/2009.

No caso, como se observa, não há que se falar em reformatio in pejus, pois o INSS recorreu sobre todos os períodos rurais reconhecidos em sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria.

Quanto à comprovação da atividade rural, a partir de 1967, o acórdão é claro ao decidir pela insuficiência da prova testemunhal, necessária para a ampliação da eficácia probatória da prova documental, em conformidade com a Súmula 577 do STJ.

O inconformismo do embargante com o julgamento proferido não se confunde com a ausência de clareza da decisão.

Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489114v12 e do código CRC 0f77acac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:47:44


5006362-56.2020.4.04.9999
40002489114.V12


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006362-56.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: HELENA MARIA PEDRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. vícios INEXISTENTEs. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Vícios não verificados.

3. Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489115v4 e do código CRC 9af7b8b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:47:44


5006362-56.2020.4.04.9999
40002489115 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006362-56.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: HELENA MARIA PEDRO

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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