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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5014984-63.2012.4.04.7200...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado e prequestionamento. 2. Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 3. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração. 4. Tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido. (TRF4 5014984-63.2012.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 24/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014984-63.2012.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
EMBARGANTE
:
AMADEU TERRES
ADVOGADO
:
PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado e prequestionamento.
2. Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir.
3. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração.
4. Tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594263v7 e, se solicitado, do código CRC 1A983AF9.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014984-63.2012.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
EMBARGANTE
:
AMADEU TERRES
ADVOGADO
:
PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

O acórdão restou vazado nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre a remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal.
2. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, após a contestação da ré, a parte apresentou réplica e nada discorreu a respeito.
3. Ainda que o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.
4. Apelação desprovida.

Aponta o embargante que o acórdão embargado merece ser recebido com efeitos infringentes, considerando a existência de erro de fato e de omissão. Discorre sobre os fundamentos da apelação, ponderando que tanto a preliminar de coisa julgada e falta de interesse de agir ventiladas no capítulo 2.2 como as questões de mérito aduzidas nos itens 3.2, 3.3 e 3.4, não foram objeto de análise, limitando-se à reprodução da sentença, cuja nova apreciação imporá a procedência da ação, mormente diante da existência de idêntico paradigma. Repisa os termos do voto condutor, o qual foi proferido mediante erro de fato ao tomar por réplica a petição do Evento 59, ponderando que "o autor apresentou réplica (Evento 59)", muito provavelmente em razão do "nome do arquivo", que, todavia, não pode prevalecer sobre seu conteúdo e principalmente a correlação expressa a sua "Refer. ao Evento 51", requerendo que se promova, mais uma vez, a análise do objeto daquela petição. Pondera que tal nulidade impediu-lhe de realizar novo requerimento das provas que pretendia produzir e de manifestar-se quanto aos fatos e fundamentos aduzidos pelo Estado, reputando essencial ao julgamento do feito a exata fixação dos pontos controvertidos, inclusive para a eventual promoção de provas, havendo relevante diferença entre "reversão" da moléstia e a hipótese de "jamais haver existido", o que não é o caso dos autos. Agrega que inexiste qualquer respaldo legal para considerá-lo intimado da contestação promovida nos autos eletrônicos, restando comprovado que o ato praticado se refere a outro evento.

Repisa que a fixação dos pontos controvertidos, e o novo direito ao Autor em requerer a produção de provas, ainda mais sabendo-se que já havia o mesmo magistrado rejeitado a prova testemunhal e atribuindo ao Autor o ônus para a produção de eventual prova pericial, a partir da manifestação a CONTESTAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, é direito fundamental do autor, que por haver sido mitigado, e agora confirmado MEDIANTE TODAVIA O ERRO DE FATO ora explicitado, macula todo o feito de NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para ser reconhecida a nulidade da sentença, a partir da contestação do Estado de Santa Catarina, com a devolução do prazo para promoção de réplica e pedidos de prova. Prossegue apontando que o acórdão incorreu em omissão insanável ao não apreciar as razões de apelação lastreadas em documentos novos, em fatos e fundamentos constantes da contestação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, colacionando entendimento firmado em caso análogo, concluindo que o débito fiscal que ora se discute é inexigível. Repisa a necessidade de conhecimento dos fatos novos aduzidos no apelo ou a declaração de que não fazem parte da coisa julgada. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de:

EM RECONHECENDO O ERRO DE FATO QUE TOMOU POR RÉPLICA O EVENTO59 ao tomar por "Réplica" a PETIÇÃO - "Refer. ao Evento 51", protocolizada aos autos em 22/04/2014, EVENTO 59 DETERMINAR-SE UMA VEZ MAIS A NULIDADE DA R. SENTENÇA, A PARTIR DA CONTESTAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, devolvendo-se ao Autor o prazo para promoção de réplica e posteriormente os pedidos de PROVA previstos em Lei, nos exatos termos do respectivo pedido da Apelação a seguir repristinado:

(A.1) DECLARAR A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, para uma vez mais, anular a sentença e, por conseguinte os atos decorridos, a partir da ausência de nova intimação para promoção de réplica e em especial para a produção de provas, devendo a r. sentença ser considerada nula, pois além de comprovado o cerceamento de defesa vedado pelo disposto no art. 5º LV da CF, o julgador encontrou-se prejudicado em sua decisão, considerando não ter tido acesso aos novos documentos - que foram juntados apenas por ocasião dos referidos embargos de declaração.

(B) SUCESSIVAMENTE, SUPERADO O PEDIDO ANTECEDENTE, DIGNE-SE VOSSA EXCELÊNCIA, SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, DIGNANDO-SE A MANIFESTAR-SE ESPECIFICAMENTE QUANTO AS EFETIVAS RAZÕES DA APELAÇÃO, CAPÍTULOS 2.2, 3.1, 3.2, 3.3 E 3.4, E ASSIM AGINDO ATRIBUINDO CARATER INFRINGENTE AOS PRESENTES EMBARGOS, JULGAR PROCEDENTE O APELO DO AUTOR, em seus exatos termos uma vez mais reproduzidos:

B.1) DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL PELA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, diante DA EXISTENCIA DE DECISÃO DE MÉRITO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA EM SEDE (i) DO MANDADO DE SEGURANCA N. 2012.042891-3 e (ii) DA DO REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR N. 2010.052747-3 e (iii) DA ANULAÇÃO PELO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO POR MEIO DE SEU ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO (IPREV) do respectivo processo administrativo de cobrança de sua contribuição fiscal motivada pelos mesmos fatos e fundamentos que culminaram com a formação da CDA ora objeto dessa apelação;

B.2) DECLARAR A NULIDADE DA PROVA DO LANÇAMENTO FISCAL, diante da ILEGALIDADE, INVERDADE, OU INSUBSISTENCIA do fato motivacional do ato administrativo ora combatido;

B.3) DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO COM BASE NO ACOMETIMENTO DA DOENÇA E NÃO NA PERMANÊNCIA DOS SINTOMAS CONFORME PRECEDENTES PARA CASO IDENTICO AO DOS AUTOS - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019714-20.2012.404.7200/SC

B.4) DECLARAR A NULIDADE DA IRRETROATIVIDADE DO ATO DE REVERSÃO OU DA REVISÃO MÉDICA REALIZADA EM 2011 PARA ALCANÇAR O ANO FISCAL DE 2006, por ausência de previsão legal neste sentido;

C. Sucessivamente, nos termos da fundamentação supra, DETERMINE AO MENOS A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATE O TRANSITO EM JULGADO DO RESPECTIVO MANDADO DE SEGURANÇA E ACAO POPULAR EM TRAMITE EM NOME DO ORA APELANTE, por haver efetiva discussão litigiosa acerca dos fatos e fundamentos que deram causa a formação do título tributário ora combatido, ou mesmo a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa.

D. Ainda Sucessivamente, caso entenda em não conhecer as matérias arguidas, e tampouco determine a suspensão do crédito tributário, digne-se em declarar a não incidência da coisa julgada sobre o que foi trazido no Recurso de Apelação, mas não apreciado, limitando-se expressamente os efeitos da coisa julgada tão somente sobre as matérias aduzidas na inicial e efetivamente apreciadas pelo Juízo, possibilitando desta forma o ajuizamento de possível nova ação anulatória por esses outros fundamentos, sem prejudicialidade da coisa julgada, ou mesmo suas alegações em sede de eventual embargos à execução ou exceção de pre-executividade.

Requer, ao final, a inversão dos ônus sucumbenciais e a tramitação prioritária do feito.

É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o voto condutor examinou suficientemente a matéria posta em discussão.

Em relação à suposta ausência de motivação do decisum, sem razão o embargante, tendo em vista a iterativa jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida.
2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.
3. Recurso especial não-provido.
(REsp 662272/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.9.2007, p. 248)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSPIRAÇÃO. DECISÃO. ANTERIOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO.
1. A Corte a quo manifestou-se pela confirmação integral da sentença monocrática, ratificando todos os seus fundamentos, de modo que restou absorvido pelo aresto o fundamento de que a anterioridade deve ser observada a partir da Medida Provisória 368/93.
2. Não se configura desprovido de fundamentação, tampouco omisso, o julgado que repete fundamentos adotados pela sentença, com sua transcrição no corpo do acórdão. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 641963/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2005, p. 182)

PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 E 475, II, DO CPC - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR - POSSIBILIDADE.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. 2. Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 592092/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26.10.2004, p. 492)

Constata-se que a pretensão é de rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Nesse sentido já decidiu o e. STJ:

"RMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. LEI N.º 9.421/96. VPNI E VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada. (...)"
(STJ. EDROMS n.º 12628. 200001281682/DF. Quinta Turma DJU de 10/05/2004. Relator Ministro Felix Fischer)

Ademais, quanto à abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido.

A propósito do tema, refira-se a seguinte ementa, verbis:

"ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)"
(STJ, REsp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 23-06-2003, p. 265.).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014984-63.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50149846320124047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
EMBARGANTE
:
AMADEU TERRES
ADVOGADO
:
PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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