Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5003493-17.2012.4.04.7117...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 128, § 1º, do Regimento Interno do TRF/4ª Região, não tem natureza recursal, e, portanto, não pode ser suscitado após o julgamento da apelação realizado pela Turma, como no caso dos autos. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5003493-17.2012.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 24/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003493-17.2012.404.7117/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
CAETANO MUNARETTO NETO
:
LAURA CRISTINA MUNARETTO
:
LETÍCIA VITÓRIA MUNARETTO
:
LUIZA JAQUELINE MUNARETTO
ADVOGADO
:
EMANUEL JOÃO MUNARETTO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 128, § 1º, do Regimento Interno do TRF/4ª Região, não tem natureza recursal, e, portanto, não pode ser suscitado após o julgamento da apelação realizado pela Turma, como no caso dos autos.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484748v5 e, se solicitado, do código CRC EF5817A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 24/04/2015 13:53




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003493-17.2012.404.7117/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
CAETANO MUNARETTO NETO
:
LAURA CRISTINA MUNARETTO
:
LETÍCIA VITÓRIA MUNARETTO
:
LUIZA JAQUELINE MUNARETTO
ADVOGADO
:
EMANUEL JOÃO MUNARETTO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de revelia e não de sentença judicial fundada em início de prova material, não merece acolhida o pedido de reconhecimento de diferenças salariais para a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício.
Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão Omitiu-se em analisar todas as provas contidas nos autos e fazendo um juízo de valor diverso do que manda a Justiça. Dizem que sendo refeita a análise do caso propriamente dito, chegar-se-á a conclusão de que mesmo havendo a revelia no processo trabalhista, esse possui elementos materiais capazes de embasar o presente processo. Afirmam que a decisão é ultra petita porque em momento algum do processo o embargado alegou ineficácia da sentença transitada em julgado com base na revelia, e também não impugnou a documentação apresentada naquele processo. Portanto, não poderia o julgado reconhecer a improcedência com base em fundamentação diversa da que lhe foi devolvida para apreciação. Sustentam, ainda, que as autoras menores não podem ser prejudicadas pela não produção de prova no processo trabalhista, e que, a se entender pela necessidade de produção de prova, a sentença deveria ser anulada para reabertura da instrução.
Pedem o provimento dos embargos, com efeitos infringentes.
No petitório do evento 37, os autores interpõem incidente de uniformização de jurisprudência, pedindo seja uniformizado "o entendimento de que não havendo instrução no processo trabalhista, independente de revelia ou homologação, mas existindo lá provas capazes de comprovar o vinculo e havendo recolhimento da parcela previdenciária, sirva aquela sentença como início de prova material em processo de revisão de benefício, sendo reformado o acórdão ora atacado no sentido de reconhecer a prova material produzida no decorrer do processo trabalhista e administrativo como válida para início de prova material surtindo seus efeitos na revisão do benefício ora requerido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus termos ou subsidiariamente sendo esta anulada e dada a oportunidade de que pela oitiva de partes e testemunhas sejam as provas aqui trazidas acrescidas de maior credibilidade para que possam cumprir seu efeito dentro do requerido desde a peça inicial."
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Preliminarmente, examino o requerimento de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.
O incidente, previsto no artigo 476 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 128, § 1º, do Regimento Interno do TRF/4ª Região, não tem natureza recursal, e, portanto, não pode ser suscitado após o julgamento da apelação realizado pela Turma, como no caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado quando do oferecimento das razões do recurso, sendo inviável em sede de agravo regimental. Ademais, "a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto." (REsp 3.835/PR, Quarta Turma, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 29/10/1990.)
2. Se a execução trabalhista promovida contra sociedade falida foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o juízo falimentar, não se justificando o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido com aplicação de multa.
(STJ, AgRg nos EDcl no CC 55644/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/11/2009) (negritei)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROPOSTA FORMULADA PELA PARTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - OPÇÃO DA SUSCITANTE EM NÃO AJUIZAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM RAZÃO DE ESCOLHER SUSCITAR O INCIDENTE - REJEIÇÃO DA PROPOSTA.
- O pedido de instauração de uniformização de jurisprudência, como incidente que é, não possui natureza de recurso até porque, se assim fosse considerado, acabaria por configurar um recurso oficial quando a provocação emanasse de magistrado. De igual forma, perde a característica de recurso o incidente se a promoção decorrer de pedido da parte, uma vez que "recursos são apenas os de que trata o Título X do Livro I e os embargos de declaração disciplinados nos arts. 464 e 465. Todos eles constituem remédios utilizáveis para impugnação, no mesmo processo, de decisão já proferida. Aqui, ao contrário, cogita-se de 'pronunciamento prévio do tribunal', isto é, de pronunciamento que o tribunal emite antes de julgar" (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, Ed. Forense, p. 16).- Configurado que o intuito da suscitante não é um pronunciamento prévio do tribunal, mas sim que a Corte rejulgue, por meio do incidente, o que já foi objeto de pronunciamento pela colenda 2ª Turma.
- Proposta de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não acolhida.
- Decisão por unanimidade.
(STJ, 2ª Turma, Resp 243241/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 18-02-2002)
(...)
8. O pedido de uniformização de jurisprudência revela caráter eminentemente preventivo e, consoante cediço, não vincula o órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade, consoante a ratio essendi do art. 476 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 620276/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 01.08.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20101/ES, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 30.05.2006 e EDcl no AgRg nos EDcl no CC 34001/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 29.11.2004.
9. Sob esse ângulo, cumpre destacar, o mencionado incidente não ostenta natureza recursal, razão pela qual não se admite a sua promíscua utilização com nítida feição recursal, especialmente porque o instituto sub examine não é servil à apreciação do caso concreto, ao revés, revela meio hábil à discussão de teses jurídicas antagônicas, objetivando a pacificação da jurisprudência interna de determinado Tribunal."
(Ag 1224056, Rel. min. Mauro Campbell Marques, Dje de 07-12-2009, decisão monocrática) (negritei)

Em tais termos, não conheço do pedido.
De outra banda, sem razão os embargantes, pois não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
A pretensão da parte embargante não é sanar omissões/contradições existentes no corpo do voto condutor, mas a reapreciação da prova, assim analisada no voto condutor do acórdão:

Em reclamatória trabalhista ajuizada em 23-07-2009, foi reconhecido, à revelia, o vínculo de emprego da instituidora da pensão no período de 01-10-2008 a 26-03-2009, e condenada a reclamada ao pagamento de saldo de salário e comissões de março, FGTS de todo o vínculo, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aplicação do art. 467/CLT (evento 1, procadm10 e procadm11). Na execução, a empresa reclamada manifestou-se dizendo que suas atividades foram encerradas (a baixa da empresa deu-se em 07-12-2010, conforme informação da Secretaria da Fazenda), e que, para que a condenação não fosse estendida aos sócios, efetuava o pagamento dos valores apontados pela parte reclamante (evento 1 - procadm12).
Em 15-08-2011, a parte autora requereu a revisão do benefício, que recebeu a seguinte análise do INSS:
Como a legislação supra-citada não autoriza o reconhecimento automático do período reconhecido em ação trabalhista, determinando a confrontação de informações e comprovação dos fatos alegados com o início da prova material, verifica-se a necessidade de oficiar a empresa DEMOLINER E GUARNIERI LTDA., cuja razão social é RADICAL MOTOS LTDA-ME, requerendo a apresentação da relação de vendas efetuadas pela instituidora ou outros documentos emitidos pela mesma, além da identificação do signatário dos recibos de pagamento apresentados nestes autos. (evento 1 - procadm16).

A solicitação não obteve êxito em face do encerramento das atividades da empresa, e, assim, a revisão foi indeferida.
Pois bem.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que 'a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.' (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os 'elementos' evidenciadores do exercício do labor:

Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que 'a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova'.
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).

De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de minha relatoria, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
In casu, o vínculo de emprego foi reconhecido na ação trabalhista em face da revelia da reclamada, não tendo sido juntados documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados. Naquela ação, como nesta, somente foram apresentados recibos de pagamento que não se mostram aptos à comprovação pretendida, dado que foi lançado o nome da reclamada sem qualquer especificação, e apenas posta rubrica que confere com a lançada pela de cujus em CNH.
Assim, à míngua de início razoável de prova material, o pedido de revisão não merece acolhida.

Pretende a parte, portanto, alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, consoante assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, v. g.: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 01-07-2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21-06-2010; STJ, EDcl no REsp n. 916.853-SP, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, DJe de 16-06-2010, e STJ, EDcl no REsp n. 965.310-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10-06-2010.
Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484747v4 e, se solicitado, do código CRC 46F3B286.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 24/04/2015 13:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003493-17.2012.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50034931720124047117
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
CAETANO MUNARETTO NETO
:
LAURA CRISTINA MUNARETTO
:
LETÍCIA VITÓRIA MUNARETTO
:
LUIZA JAQUELINE MUNARETTO
ADVOGADO
:
EMANUEL JOÃO MUNARETTO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500315v1 e, se solicitado, do código CRC 8700010A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:35




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora