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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EVIDENTE PREJUÍZO AO AUTOR, IN...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EVIDENTE PREJUÍZO AO AUTOR, IN CASU, NA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 461 DO CPC. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já. 3. Considerando a alegação no sentido de que a implantação do benefício é desnecessária e que poderá ser desfavorável ao demandante, e sendo evidente que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário; entendo que a determinação contida no julgado de implantação imediata da aposentadoria com base no artigo 461 do CPC acarretaria prejuízo em vez de lhe favorecer. 4. Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos para tornar sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão de implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. (TRF4 5001229-05.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001229-05.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
GERSON LUIZ GEDOZ
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EVIDENTE PREJUÍZO AO AUTOR, IN CASU, NA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 461 DO CPC. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
3. Considerando a alegação no sentido de que a implantação do benefício é desnecessária e que poderá ser desfavorável ao demandante, e sendo evidente que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário; entendo que a determinação contida no julgado de implantação imediata da aposentadoria com base no artigo 461 do CPC acarretaria prejuízo em vez de lhe favorecer.
4. Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos para tornar sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão de implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios do autor, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão de implantação imediata do benefício com base no art. 461 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274156v5 e, se solicitado, do código CRC 99F9A3B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/01/2015 10:32




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001229-05.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
GERSON LUIZ GEDOZ
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta que o acórdão embargado condenou o réu à imediata implantação do benefício com base no art. 461 do CPC (tutela específica).
Alega, no entanto, que a tutela específica concedida é desnecessária, uma vez que ele já está recebendo outro benefício previdenciário (NB 145.424.102-8), estando garantida a sua subsistência. Pretende, além disso, evitar o risco de ter que devolver valores caso seja revertida a decisão proferida por teste Tribunal, tendo em vista recente decisão proferida pelo STJ no julgamento do RESp 1.401.560 (Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler).
Esclarece, por oportuno, que não está a renunciar a aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida.
Postula, assim, o provimento dos embargos para que seja reformada a decisão, no sentido de afastar a determinação de cumprimento de tutela específica.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
A pretensão exposta pelo autor em seus embargos declaratórios implica necessariamente a reversão da determinação de implantação imediata do benefício contida no acórdão.
Pois bem, considerando a alegação no sentido de que a implantação do benefício é desnecessária e que poderá ser desfavorável ao demandante - que pretende evitar o risco de ter que devolver valores caso seja revertida a decisão proferida por teste Tribunal, tendo em vista recente decisão proferida pelo STJ -, e sendo evidente que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário; entendo que a determinação contida no julgado de implantação imediata da aposentadoria com base no artigo 461 do CPC acarretaria prejuízo em vez de lhe favorecer.
Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos para tornar sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão de implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com base no art. 461 do CPC.
Em relação ao restante, cabe referir que o processo está definitivamente julgado, e que cabe ao autor, após o trânsito em julgado, na origem, executar o acórdão no todo ou em parte.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios do autor, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão de implantação imediata do benefício com base no art. 461 do CPC.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274154v4 e, se solicitado, do código CRC 7AF5EACC.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/01/2015 10:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001229-05.2013.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50012290520134047113
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
GERSON LUIZ GEDOZ
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO VOTO E NO ACÓRDÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 461 DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309774v1 e, se solicitado, do código CRC EDD688F0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39




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