EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000307-02.2010.404.7102/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | VÂNIA MARIA SOUZA PAULON |
: | CATHARINA ANNA DEPRÁ | |
: | ELIZABETH SOUZA SCHIAVENIN | |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins exclusivos de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300323v4 e, se solicitado, do código CRC 1E3BC551. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000307-02.2010.404.7102/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | VÂNIA MARIA SOUZA PAULON |
: | CATHARINA ANNA DEPRÁ | |
: | ELIZABETH SOUZA SCHIAVENIN | |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Turma assim ementada:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
. Os efeitos da sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho tem por limite temporal a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, com a transposição do regime de trabalho celetista para o estatutário - Regime Jurídico Único.
Em suas razões, CATHARINA ANNA DEPRÁ E OUTRAS apontam omissões na decisão quanto ao disposto nos artigos 458, inciso II, e 535, do CPC, bem como dos incisos XXXV e LV do artigo 5º, e do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, dispositivos estes não enfrentados pelo acórdão. Requer prequestionamento dos artigos mencionados.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
O acórdão embargado, no presente caso, não restou omisso, contraditório, ou obscuro. Tampouco incidiu em erro de fato ou de direito.
Examinando o acórdão embargado, verifico que as questões foram adequada e suficientemente abordadas, como se pode ver no voto condutor do julgado na parte que transcrevo:
"(...)
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da juíza federal Simone Barbisan Fortes, que julgou improcedente o pedido, transcrevendo os seguintes trechos:
1. PRESCRIÇÃO
1.1. Da prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, § 3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia.
In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, tratando-se de relação de natureza administrativa, não tem aplicação a prescrição bienal do art. 206, § do CC. Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares
Neste sentido :
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
1.2 Da prescrição quinquenal
No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Neste contexto, a parte autora, ao deduzir sua pretensão, pugnou pela a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas a contar de 12/12/1990, sendo que a presente ação foi ajuizada em 02/03/2010, razão pela qual há de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. Em outras palavras, a pretensão condenatória da autora resta prescrita até 01/03/2005.
Portanto, acolho a preliminar telada.
2. MÉRITO
Dos efeitos da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista n.º 4521-23/92
Com o ajuizamento da presente demanda, a parte autora visa estender os efeitos da sentença trabalhista que reconheceu ter havido desvio de função das autoras.
As autoras obtiveram pleito de procedência do pedido de reconhecimento do desvio de função entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e o cargo de Técnico em Enfermagem, limitada à entrada em vigor da Lei n.º 8.112/90, a qual instituiu o Regime Jurídico Único. Em razão do advento da referida Lei, a Justiça do Trabalho entendeu-se incompetente para solver as lides que versem sobre direitos dos servidores públicos sujeitos ao RJU.
No presente caso, dada a matéria ser de fato, e não somente de direito, os efeitos da decisão proferida na Reclamatória Trabalhista não possuem o condão de estender-se à este juízo, uma vez que o decurso do tempo pode ter implicado em mudança da situação fática das autoras.
A decisão que as beneficiou transitou em julgado com o seguinte dispositivo (Evento 1, SENT25):
'ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, bem como a prescrição pronunciada, condenar UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA a pagar para CATHARINA ANNA DEPRÁ, ELIZABETH SOUZA SCHIAVENIN e VANIA MARIA SOUZA PAULON as seguintes parcelas: diferenças salariais decorrentes do desvio funcional entre o salário do cargo de Auxiliar de Enfermagem e o cargo de Técnico de Enfermagem, no período de 14.12.1987 a 11.12.1990, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS (...)'.
Analisando o dispositivo em consonância com o art. 469, I do CPC, conclui-se que a parte dos fatos motivadores da decisão, ainda que de suma importância para esta, não transitam em julgado, mas somente o dispositivo. Logo, a limitação temporal imposta pela sentença só se presta para fins de execução dos valores condenatórios quando as autoras estavam sob a égide do regime celetista, na justiça especializada. Em suma, têm-se: a) os fatos motivadores não transitaram em julgado; b) a condenação imposta foi limitada até a data de 11.12.1990, tendo transitado em julgado. Logo, as motivações da decisão não vinculam este juízo, pois estas não irradiam efeitos, pelo fato de não transitarem em julgado.
Além disso, a limitação declarada na referida sentença diz respeito à competência da justiça obreira para o julgamento do pleito, ou seja, com o advento da Lei n.º 8.112/90, a competência do deslinde de questões relacionadas a direitos dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único passou a ser da Justiça Federal, e qualquer pronunciamento no sentido de vincular os fatos ali expostos, seria uma usurpação de competência.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EX-CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ALCANCE. 1.- A coisa julgada havida na Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos para além da relação jurídica laboral, vedado o seu alcance, à míngua de previsão legal suficiente, a propósito do regime estatutário inaugurado pela Lei nº 8.112/90. 2.- Com a mudança do regime jurídico de seu vínculo de trabalho implementada pela Lei n. 8.112/90, passando a ser servidor estatutário, não possui direito de perceber parcelas pertinentes, especificamente à relação celetista que mantinha antes desta alteração de regime. (TRF4, AC 2004.71.02.005573-9, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/04/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. COISA JULGADA. LMITAÇÃO TEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90. Impossibilidade de reconhecimento do direito à percepção de diferença remuneratória, com fundamento na irredutibilidade de vencimentos, diante da ausência de comprovação. (TRF4, AC 2008.71.00.006001-2, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. Não há qualquer afronta à coisa julgada na livre apreciação do mérito desta demanda pela Justiça Federal, uma vez que a lide decidida na reclamação n. 4162/88 refere-se tão-somente a direito que se originou do contrato de trabalho mantido entre a autora e a ré. Uma vez extinta a relação contratual de trabalho, em virtude do ingresso da empregada no Regime Jurídico Único instituído pela Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, não há falar em direito adquirido à incorporação de valores relativos à jornada extraordinária, a qual teria sido prestada com base no pacto laboral, porquanto não existe direito adquirido a regime jurídico ou rubrica. (TRF4, AC 2007.71.00.001264-5, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IPC DE MARÇO/1990. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ALCANCE. EMPREGOS. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS. 1. Os antigos empregados públicos contemplados na Justiça do Trabalho com coisa julgada favorável a respeito de diferenças salariais, não fazem jus a igual direito a partir da transformação de seus empregos em cargos públicos, em face da modificação operada pelo § 1º, artigo 243, Lei nº 8.112/90. 2. A coisa julgada havida na Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos para além da relação jurídica laboral, vedado o seu alcance, à míngua de previsão legal suficiente, a propósito do regime estatutário inaugurado pela Lei nº 8.112/90. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.034146-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 05/10/2009)
Da mesma forma, o STJ e STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS. LIMITE TEMPORAL. LEI N.º 8.112/90. PRECEDENTES DO C. STF.
I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.
II - É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do tema inserto na norma apontada como violada.
Incidência da Súmula n.º 282 do c. STF.
III - Por outro lado, rever o acórdão recorrido, que concluiu pela não demonstração de redução salarial, implicaria, in casu, violação ao enunciado n.º 7 da Súmula/STJ.
IV - Os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei n.º 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. Precedentes do c. STF: AI 538434 AgR/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/9/2005;
e RE 330835 AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 11/2/2005.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1158837/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I - É inadmissível o recurso especial quando o tema inserto nas normas apontadas como violadas - no caso, os arts. 6º da LICC, 202 do CC e 41 da Lei n.º 8.112/90 - carece de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a instituição do regime jurídico único limita os efeitos da sentença condenatória proferida pela Justiça do Trabalho. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1171779/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010)
Logo, pelo exposto na inicial, a autora intenta pleito de procedência unicamente em virtude da irradiação dos efeitos declaratórios, e em consequência, condenatórios, da sentença trabalhista. Contudo, pelo acima exposto, o pedido da autora não merece guarida.
Portanto, tendo em vista que o fundamento do pedido é a irradiação dos efeitos da sentença prolatada na Justiça do Trabalho para o período posterior à entrada em vigor do Regime Jurídico Único, sem a necessidade de demonstrar, nestes autos, o desvio funcional - o qual já teria sido comprovado na reclamatória trabalhista - deve ser mantida a sentença de improcedência. Isso porque os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei n.º 8.112/90.
(...)"
Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte ora embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, entendo que as razões trazidas, nesse ponto dos embargos, não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem omissões ou obscuridades, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.
Dou por prequestionados os dispositivos mencionados no relatório.
Isso posto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins exclusivos de prequestionamento.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000307-02.2010.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50003070220104047102
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | VÂNIA MARIA SOUZA PAULON |
: | CATHARINA ANNA DEPRÁ | |
: | ELIZABETH SOUZA SCHIAVENIN | |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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