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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5024649-86.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE: ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (
) desta Turma, assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
- Segundo o entendimento das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, inviável, nos termos do art. 327, §1º, I, do CPC, a cumulação de pedidos em face do INSS e da União. De regra a cumulação de pedidos é possível contra um mesmo réu. Ademais, o INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do período laborado junto à União, por se tratar de atividade sujeita a regime específico de Previdência Social, de natureza administrativa e não previdenciária.
- O pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar, direcionado em face da União, deverá ser objeto de ação específica perante ao Juízo competente.
Em suas razões (
), alega/requer a parte embargante, em síntese:...
Ao fim e ao cabo, o tempo reconhecidamente especial não pode ser aproveitado, como tal, em nenhum regime, já que, ao tempo da prestação do serviço militar, o sujeito não era nem servidor público nem segurado do INSS. Por outro lado, militar ou não, este tempo não será aproveitado junto ao regime militar, porque ele não seguiu carreira militar.
...
Com a devida vênia, mas a jurisprudência está partindo de premissas equivocadas.
Isso porque as decisões estão preocupadas apenas em dizer que a Constituição Federal não previa, e não prevê, o direito dos militares à aposentadoria especial. Não se está, pois, defendendo nem o direito a uma aposentadoria especial do militar nem o reconhecimento como tempo especial, para fins de aposentadoria militar.
O fato de inexistir legislação sobre as condições insalubres da atividade do soldado importam tanto quando o recebimento de insalubridade na esfera trabalhista, ou seja, nada. O que se deseja é que o tempo na condição de celetista, de servidor público ou de militar seja analisado à luz das regras do RGPS, que estabelecem critérios próprios para a caracterização do tempo de serviço especial.
...
Eis que o paradoxo é desfeito pela própria Lei de Benefícios, que, no seu art. 55, I, Lei 8.213/1991, permite o aproveitamento do tempo de serviço militar RGPS. A partir disso, cumpre perguntar: em sendo possível o cômputo do serviço militar junto ao INSS, o que impede o seu cômputo como especial, uma vez que as atividades prestadas pelo agora segurado do RGPS serão analisadas à luz das regras do RGPS.
...
Em poucas palavras, o embargante não obteve uma decisão para seu caso concreto, uma decisão que seja fruto de intenso trabalho hermenêutico, mas uma decisão padrão, por atacado.
O reconhecimento do tempo de serviço militar, e não o direito à uma aposentadoria especial do militar, tem como fundamento o art. 55, I, 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado, bem como requer o prequestionamento da matéria, em especial quanto aos arts. 40, § 9º, e 201, § 9º, ambos da Constituição Federal/88; 55, I, 57 e 58 da Lei 8.213/1991; 1º da Lei 4.375/1964; 3º, § 3º, da Lei 6.880/1980; 100 da Lei nº 8.112/90; 3º da Lei 9.796/99 e 489, §, III e IV, do Código de Processo Civil, nos termos das Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.
No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)
Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321087v4 e do código CRC f0fa4544.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5024649-86.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE: ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5024649-86.2023.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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